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Descontos nas tarifas de eletricidade em 2019
O Secretário de Estado da Energia definiu no início do mês o desconto aplicável à tarifa social de fornecimento de energia elétrica a partir de 1 de janeiro de 2019.
A percentagem vai manter-se nos 33,8%, à semelhança do que aconteceu em 2017 e 2018, por determinação do Orçamento de Estado para 2016, que definiu também um novo modelo único e automático de atribuição dos descontos ( http://www.lexpoint.pt/conteudos/999/67640/noticias/descontos-nas-tarifas-de-gas-e-eletricidade ) , não só para a eletricidade mas também para o gás.
A tarifa social foi criada em 2010 para clientes finais economicamente vulneráveis. É calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
A tarifa social é suportada pelos produtores de eletricidade, sendo que a lei proíbe a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica.
Em 2014 o apoio social ao consumidor de energia foi alargado, com critérios de elegibilidade que passaram a permitir a atribuição da tarifa a mais clientes finais considerados economicamente vulneráveis.
Hoje, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
- beneficiários do complemento solidário para idosos;
- beneficiários do rendimento social de inserção;
- beneficiários do subsídio social de desemprego;
- beneficiários do abono de família;
- beneficiários da pensão social de invalidez;
- beneficiários da pensão social de velhice;
- e clientes que não recebam qualquer prestação social mas tenham um rendimento anual abaixo de certo valor, a par de um número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
Assim, o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, a partir de 1 de janeiro de 2019, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8% sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.
Referências
Despacho n.º 9217/2018 - DR n.º 189/2018, Série II de 01.10.2018
Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro
Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro
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27.12.2018