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Direito de audição do contribuinte em caso de liquidação oficiosa de imposto


O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que não pode invocar-se com sucesso o princípio do aproveitamento do ato para recusar a anulação de liquidações oficiosas de imposto com fundamento no facto de não se ter concedido ao contribuinte a possibilidade de exercer o seu direito de participação mediante audiência prévia.

O caso

Uma sociedade foi alvo de uma inspeção tributária da qual resultou a fixação do lucro tributável com recurso a métodos indiretos e a consequente emissão de liquidação de IRC. Liquidação que a sociedade impugnou com êxito, com fundamento no facto de não ter sido ouvida previamente à sua emissão. Discordando dessa decisão, a Fazenda Pública recorreu para o TCAN defendendo o aproveitamento do ato.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte

O TCAN negou provimento ao recurso ao decidir que não pode invocar-se com sucesso o princípio do aproveitamento do ato para recusar a anulação de liquidações oficiosas de imposto com fundamento no facto de não se ter concedido ao contribuinte a possibilidade de exercer o seu direito de participação mediante audiência prévia.

O direito de audição de que gozam os contribuintes constitui um direito constitucional aplicado ao procedimento tributário, enquanto corolário do princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração Pública que lhe digam respeito, visando assegurar uma tutela preventiva contra qualquer lesão dos seus direitos ou interesses.

Ainda assim, em nome do princípio do aproveitamento do ato, essa falta de audiência dos interessados pode não conduzir à anulação do ato nos casos em que não existam quaisquer dúvidas sobre a sua irrelevância sobre o conteúdo decisório do mesmo, ou seja, quando se apure que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar.

Estando em causa uma liquidação oficiosa do imposto, baseada em elementos de que a Autoridade Tributária (AT) dispunha, e não uma liquidação adicional, corretiva da autoliquidação de IRC apresentada pelo contribuinte, em ordem a corrigir ou retificar uma liquidação anterior viciada por erro de facto ou de direito ou por omissões ou inexatidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, nunca a violação do dever de audiência se pode ter como sanada.

Isto porque, sendo a premissa para a aplicação do princípio do aproveitamento do ato a insuscetibilidade da participação do interessado influenciar a decisão final, seja no seu sentido seja nos seus fundamentos, tendo a liquidação assentado em elementos oficiosos da AT e não em elementos apresentados pelo contribuinte, não é possível afirmar que essa audição fosse irrelevante para a fixação do conteúdo final da liquidação.

Assim, não tendo a sentença errado ao considerar que a formalidade preterida não podia ser degradada em não essencial, nem mesmo ser aplicado o princípio de aproveitamento do ato, concluiu o TCAN pela improcedência do recurso.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00828/12.9BEAVR, de 26 de abril de 2018
Lei Geral Tributária, artigo 60.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 267.º n.º 5

 

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28.08.2018