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Doação entre cônjuges


O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a doação entre cônjuges que não conste de documento escrito, obrigando à restituição do que tenha sido doado, acrescido de juros.

O caso

Após a morte do pai, a filha recorreu a tribunal pedindo para que a madrasta fosse condenada a restituir à herança as importâncias que havia levantado da conta do pai e dos certificados de aforro que tinha resgatado, ainda em vida dele.

Para o efeito alegou que o pai tinha sido casado com a ré, em segundas núpcias e no regime da separação de bens, tendo morrido vítima de doença oncológica. E que a mulher dele se tinha servido do cartão multibanco para fazer levantamentos da conta bancária do pai, no valor total de 7.000 euros, e de uma autorização deste para resgatar os certificados de aforro, no valor de 144.178,40 euros, omitindo a existência dessas importâncias da herança.

O tribunal julgou a ação improcedente, mas, após recurso interposto para o Tribunal da Relação, este decidiu condenar a viúva a restituir à herança a quantia de 151.178,40 euros, corresponde ao valor dos certificados de aforro e ao dos levantamentos efetuados. Inconformada, a viúva recorreu para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu parcial provimento ao recurso, condenando a viúva a restituir à herança apenas quantia de 144.178,40 euros, acrescida de juros, correspondente ao resgate dos certificados de aforro.

Decidiu o STJ que é nula a doação entre cônjuges que não conste de documento escrito, obrigando à restituição do que tenha sido doado, acrescido de juros.

Segundo o STJ, o levantamento por um dos cônjuges de valores da conta bancária do outro, com a autorização deste, não constitui uma doação quando os valores levantados tenham sido utilizados na assistência ao cônjuge, que sofria de doença oncológica, uma vez que quem efetuou os levantamentos não beneficiou dessas importâncias.

Como tal, essas quantias não têm de ser restituídas à herança após a morte do cônjuge titular da conta bancária.

Já o resgate autorizado de certificados de aforro, feita já em estado terminal e com o propósito de compensar a mulher pelos gastos que ela tinha feito ao longo dos anos para manter o lar comum e acorrer às suas despesas de saúde, constitui uma doação pura, quando entre os cônjuges vigore o regime da separação de bens, não modal, já que a donatária não ficou vinculada a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos.

Só que, segundo a lei, essa doação entre cônjuges não podia ser feita de forma meramente verbal, sendo exigido que constasse de documento escrito. O que se entende como forma de evitar que se agudizem as posições dos herdeiros confrontados com a simples alegação por parte do cônjuge sobrevivo de que os bens em partilha lhe foram dados pelo falecido.

Sendo a doação nula, devem as importâncias doadas serem restituídas à herança, acrescidas de juros contados desde a citação para a ação.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 5226/14.7T2SNT.L1.S1, de 26 de setembro de 2017
Código Civil, artigos 289.º, 805.º e 1763.º

 

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28.08.2018