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Emissão de faturas por sujeitos passivos mistos e dispensa de emissão


A Administração tributária (AT) veio esclarecer sobre a obrigatoriedade, ou não, da emissão de fatura para sujeito passivo titular de operações isentas.

Regra geral não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas, sendo apenas os documentos designados por "fatura" ou "fatura recibo" e a "fatura-simplificada" que cumprem a obrigação de faturação no Código do IVA.

Porém, existe a possibilidade de dispensa de emissão de fatura para os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações confiram o direito à dedução.

Esclarece, no entanto, a AT que a dispensa da obrigação de emissão de fatura não se aplica quando, por via das operações realizadas, os sujeitos passivos se classificam, para efeitos de IVA, como mistos, isto é, que realizam simultaneamente operações tributadas que conferem direito à dedução e operações isentas de imposto que não conferem direito à dedução.

A obrigação de emissão de fatura pode, no entanto, ser cumprida mediante a emissão de outros documentos quando estejam em causa pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas.

Assim, os sujeitos passivos mistos que, pela sua natureza jurídica sejam os acima referidos podem, relativamente às operações isentas, podem cumprir a obrigação de faturação através da emissão de outros documentos, diferentes da "fatura", "fatura-recibo" ou "fatura-simplificada". Já relativamente às operações tributadas que conferem o direito à dedução mantêm a obrigação da emissão da fatura.

 

Referências
Informação vinculativa, processo: n.º 12989, com despacho de 05-03-2018, da Diretora de Serviços do IVA
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigos 19.º, 20.º, 29.º n.º 1 alínea b), n.ºs 3 e 20, 36.º

 

 

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17.04.2018