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Estatuto da Agricultura Familiar com regimes especiais em impostos e segurança social


Está consagrado o Estatuto da Agricultura Familiar (EAF) com o objetivo de reforçar as potencialidades desta modalidade de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos espaços rurais do país. O diploma entra em vigor a 5 de novembro e é aplicável no continente e nas regiões autónomas.

O novo Estatuto vai permitir o acesso a um procedimento especial simplificado de registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, matéria que vai ser definida por portaria da ministra da justiça. Prevê-se também um regime fiscal e um regime de segurança social adequados à Agricultura Familiar, a definir na lei.

Permitirá ainda, nomeadamente, aceder a linhas de crédito específicas para a agricultura familiar e a um regime específico de contratação pública para fornecer escolas, hospitais, IPSS e Forças Armadas nas proximidades da exploração, bem como benefícios no uso do gasóleo e condições mais favoráveis em seguros agrícolas.

A agricultura familiar é o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar, ou seja, que pelo menos metade da mão-de-obra usada na exploração seja mão-de-obra familiar.

Reconhecer a exploração em agricultura familiar

O Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR). O procedimento de atribuição do título desse reconhecimento, bem como as condições da sua manutenção vão ser regulamentados por portaria do ministro da agricultura.

O agregado familiar a considerar no EAF é constituído pelos cônjuges, ascendentes e descendentes na linha reta em primeiro e segundo grau, parentes por afinidade, quem viva em união de facto, e outras pessoas a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular.

Requisitos para o reconhecimento

O título de reconhecimento do EAF é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:

  • idade superior a 18 anos;
  • rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares (IRS). Segundo a nova tabela de IRS para 2018, o 4º escalão respeita a rendimento coletável entre € 20.261 e € 25.000 euros, com uma taxa de 35%;
  • receba montante de apoio não superior a € 5.000 decorrente das ajudas da PAC incluídas no pedido único ou, no caso dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido
  • seja titular de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito.

A exploração deve cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • utilizar mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50% do total de mão-de-obra usada (medida em Unidade de Trabalho Ano, que correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro);
  • situar-se em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio.

Caso os prédios rústicos ou mistos que constituem a exploração agrícola familiar se encontrem omissos no registo predial, não identificados na matriz ou não disponham de cadastro geométrico, este requisito só é aplicável quando o respetivo município estiver abrangido pelo sistema de informação cadastral simplificada.

A atribuição do título de reconhecimento do EAF permite o acesso a vários regimes específicos para estas explorações:

  • regime fiscal adequado à Agricultura Familiar, a definir na lei;
  • regime de segurança social adequado à Agricultura Familiar, a definir na lei;
  • procedimento especial simplificado e de custos reduzidos de registo de primeira inscrição de aquisição, de reconhecimento da propriedade ou de mera posse de prédios rústicos ou mistos omissos da exploração agrícola familiar, matéria a definir por portaria da ministra da justiça;
  • linhas de crédito adaptadas a este segmento da agricultura;
  • regime simplificado de higiene e segurança alimentares no licenciamento de unidades de produção;
  • regime específico de contratação pública para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares (escolas, hospitais, Instituições Particulares de Solidariedade Social e Forças Armadas);
  • benefícios adicionais na utilização do gasóleo colorido e marcado;
  • condições mais favoráveis nos seguros agrícolas cofinanciados;
  • redução dos custos de energia e incentivo à gestão eficiente de custos;
  • apoio à criação e reativação de mercados de proximidade e de circuitos curtos de comercialização;
  • regime de reconhecimento das organizações de produtores, adaptado à sua dimensão económica;
  • prioridade no arrendamento e compra de terras do domínio privado do Estado;
  • incentivos à utilização de energias com base em fontes de produção renovável, aplicável ao titular da exploração agrícola familiar e ao seu agregado familiar, desde que os respetivos rendimentos sejam provenientes exclusivamente do exercício da atividade agrícola;
  • disponibilização no «Espaço Cidadão» dos serviços destinados à Agricultura Familiar;
  • prioridade nas ações desenvolvidas por Centros de Competências quando promovam o desenvolvimento tecnológico de produções de pequena escala e emergentes e a inovação social na organização setorial e territorial;
  • apoios específicos para formação, informação e aconselhamento agrícola e florestal.

E a apoios e fundos nacionais europeus:

  • medidas específicas de apoio às atividades de exploração agrícola e florestal, nomeadamente no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural;
  • medidas complementares aos apoios à agricultura familiar, no âmbito dos Programas Operacionais financiados pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu;
  • medidas excecionais de ordenamento do território e a preservação da atividade agrícola e florestal nas zonas desfavorecidas, com manifestos pontos fracos em relação a fatores naturais e sociais, ou em zonas protegidas.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

 

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03.09.2018