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Estatuto do estudante internacional alterado


Está criado o regime que permite às pessoas estrangeiras refugiadas ou vítimas de crimes de tráfico de pessoas e imigração ilegal entrar no ensino superior em Portugal.

Esta é uma das alterações ao Estatuto do Estudante Internacional que prevê ainda o acesso ao ensino superior nas mesmas condições que os portugueses a partir do ano letivo de 2019-2020 aos estudantes estrangeiros familiares de portugueses ou de cidadãos da União Europeia (UE) e os que tenham estatuto de igualdade direitos e deveres atribuído por algum tratado internacional assinado por Portugal.

O diploma entrou em vigor a 7 de agosto.

O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nessas situações e que se encontrem já matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior a 7 de agosto, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Consideram-se pessoas estrangeiras refugiadas aquelas que estão em situações de emergência humanitária — oriundas de locais onde exista uma situação de guerra, desastre natural, violência generalizada ou violações de direitos humanos — que exijam uma resposta humanitária.

Por outro lado, são clarificadas as regras para o acesso de estudantes internacionais ao ensino superior.

Ingresso dos estudantes internacionais

Nos termos das novas regras o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior:

  • em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso conforme agora estabelecido;
  • em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.

Consideram-se estudantes internacionais os que:

  • não tenham nacionalidade portuguesa;
  • não sejam nacionais de um Estado membro da UE;
  • não vivam legalmente em Portugal há mais de dois anos seguidos, contados até ao dia 1 de janeiro do ano em que querem entrar no ensino superior;
  • não sejam familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da UE;
  • não beneficiem do estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído por algum tratado internacional assinado por Portugal e pelo país de onde são nacionais.

Regime especial para estudantes refugiados

Nos termos do novo regime especial para estudantes refugiados, os estudantes refugiados recebem um tratamento idêntico aos internacionais, e em certos aspetos terão tratamento específico.

Tratamento idêntico:
Quanto ao acesso ao ensino superior: vão aplicar-se aos estudantes refugiados as regras especiais para acesso ao ensino superior que já existem para os estudantes internacionais:
- o acesso a licenciaturas e mestrados integrados faz-se de acordo com o concurso especial agora definido;
- o acesso a cursos técnicos superiores profissionais, mestrados e doutoramentos faz-se de acordo com regras a definir pela instituição do ensino superior em causa.

Vagas para estudantes internacionais: as instituições de ensino superior fixam anualmente o número de vagas a abrir para estudantes internacionais. Depois, podem abrir mais vagas do que as inicialmente definidas para aquele ano se:
- existirem mais candidatos do que as vagas inicialmente definidas;
- professores e condições sejam suficientes para aulas a mais estudantes sem necessiade de mais contratações;
- cumprirem os limites que foram definidos quando os cursos foram autorizados.
As vagas podem ser postas a concurso em momentos diferentes, para estudantes de diferentes países.

Quanto às propinas: os estudantes refugiados pagam as mesmas propinas que os estudantes portugueses.

Quanto à ação social: os estudantes refugiados podem beneficiar dos mesmos apoios que os estudantes portugueses, ou seja, da ação social direta e indireta.


Tratamento específico:

Os estudantes internacionais recebem um tratamento específico, em especial se vierem de países com os quais Portugal tenha uma relação privilegiada:

  • no acesso ao ensino superior: entram no ensino superior através de um concurso especial, com regras diferentes das que são aplicadas aos estudantes nacionais ou da UE. Passam a aceder ao ensino superior nas mesmas condições que os portuguesas os estudantes estrangeiros familiares de portugueses ou de cidadãos da UE, e estudantes estrangeiros com estatuto de igualdade direitos e deveres atribuído por algum tratado internacional assinado por Portugal e pelo país de onde são nacionais. Poderão aceder ao ensino superior nas mesmas condições que os portugueses a partir do ano letivo de 2019-2020.
  • vagas para estudantes internacionais: as instituições de ensino superior fixam anualmente o número de vagas a abrir para estudantes internacionais. Depois, podem abrir mais vagas do que as inicialmente definidas para aquele ano se houver mais candidatos do que as vagas inicialmente definidas e cumprirem os limites que foram definidos quando os cursos foram autorizados, desde que haja professores e condições para assegurar as aulas sem mais contratações. As vagas podem ser postas a concurso em momentos diferentes, para estudantes de diferentes países.
  • propinas: as propinas a pagar pelos estudantes internacionais são fixadas pelas instituições de ensino que vão frequentar tendo em conta o custo real da formação e os valores fixados noutras escolas nacionais e estrangeiras. Essas propinas não podem ser mais baixas que a propina máxima fixada por lei para aquele curso.
  • ação social: os estudantes internacionais beneficiam de ação social indireta.

 

 

Referências
Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto

 

 

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10.08.2018