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Estatuto do mediador de recuperação de Empresas

O estatuto do mediador de recuperação de empresas está criado e em vigor. Aguarda-se a definição da necessária ação de formação certificada que permitirá na prática o exercício desta função.

A formação vai ser definida por portaria dos ministros da justiça e da economia e será ministrada por entidade certificada pela Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ).

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência (conforme o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), nomeadamente em negociações com os seus credores para conseguir um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.

Este novo profissional qualificado surge em articulação com o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, no âmbito do Programa Capitalizar, cuja publicação se aguarda.

Entrar nas listas oficiais

As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e disponibilizadas no site do IAPMEI. Inclui o nome, domicílio profissional, email e telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer a atividade na respetiva área de jurisdição. Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve conter ainda a referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.

A inscrição na lista de mediadores deve ser solicitada ao IAPMEI eletronicamente por requerimento acompanhado de vários elementos incluindo CV, certificado de habilitações, registo criminal, declaração de exercício de outra atividade e inexistência de incompatibilidade, declaração de idoneidade e o certificado de aproveitamento em ação de formação. Deve também indicar as listas que pretende integrar.

O IAPMEI delibera sobre o requerimento em 30 dias contados da apresentação do requerimento. A inscrição deve ser renovada a cada cinco anos ou caduca.

Não há limite por candidato à inscrição em mais do que uma lista oficial.

Quem pode se mediador de recuperação de empresas

Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:

  • Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada (experiência mínima de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos) ao exercício da atividade;
  • Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas;
  • Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o exercício da atividade;
  • Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador;
  • os administradores judiciais e os revisores oficiais de contas que para o efeito se inscrevam na Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) e que frequentem com aproveitamento referida formação certificada pela DGPJ.

A DGPJ informa o IEFP das certificações concedidas para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas.

Remuneração

O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções e ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.

A remuneração deve compreender uma componente base e uma componente a pagar em caso de conclusão de um acordo de reestruturação. O pagamento da componente base da remuneração faz-se em três prestações: a primeira após a nomeação, a segunda (apenas em caso de celebração de um acordo com os credores) após a elaboração do plano de recuperação e a terceira após o encerramento do processo de negociação com os credores.

A remuneração do mediador e o reembolso das despesas necessárias são encargo da empresa, exceto se o acordo de reestruturação entre o devedor e os credores dispuser diversamente, caso em que prevalece o estabelecido no acordo, constituindo a primeira prestação da componente base um encargo do IAPMEI.

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

Os mediadores estão sujeitos às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais da empresa devedora.

Assim, um mediador não pode:

- ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores à nomeação ou tenha sido nomeado e exercido efetivamente as funções de administrador de insolvência ou de administrador judicial provisório.

- ser nomeado para mediar negociações em que esteja envolvida empresa de que seja titular, ou o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, ou de que seja titular pessoa coletiva em que estes detenham, direta ou indiretamente, participações sociais qualificadas.

- sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício das funções de mediação, por si ou por interposta pessoa:

  • ser membro de órgãos sociais ou dirigente de empresas que hajam estado envolvidas em processos de recuperação ou reestruturação em que aquele tenha exercido as suas funções;
  • desempenhar nessas empresas alguma outra função, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer a título de prestação de serviços;
  • ser nomeado administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou administrador de insolvência em processo de insolvência, nos quais seja devedora a empresa que o mediador tenha assistido no exercício das funções previstas na nova lei.

Um mesmo mediador pode ser nomeado para o exercício das respetivas funções em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, exceto discordância do IAPMEI (quando considere que tal nomeação não é adequada à salvaguarda dos interesses das sociedades ou quando daí resulte ou se configure situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição).

Idoneidade

A idoneidade é avaliada pelo IAPMEI.

Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura, uma declaração escrita dirigida ao IAPMEI atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

O IAPMEI terá em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

Na sua apreciação o IAPMEI deve ter em consideração, numa ótica preventiva, uma lista de circunstâncias que incluem indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante com autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou outros,  razões de despedimentos, proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente, resultados obtidos por entidades que tenha gerido (do ponto de vista financeiro ou empresarial), insolvência, condenação por roubo, burla, falsas declarações, insolvência negligente, emissão de cheques sem provisão, corrupção, tráfico de influência, e vários outros.

A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício das funções; a sua relevância será ponderada em função de vários fatores.

Suspensão, escusa e substituição

O mediador pode suspender a atividade pelo período máximo de dois anos, mediante requerimento ao IAPMEI. Sendo deferido o pedido, o mediador deve comunicá-lo às entidades envolvidas nos processos para que se proceda à sua substituição.

Um mediador pode, a todo o tempo, pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções ou da verificação subsequente de qualquer situação de impedimento ou incompatibilidade. O pedido de escusa é apreciado pelo IAPMEI.

O mediador substituído deve sempre prestar toda a colaboração necessária que seja solicitada pelos mediadores que o substituam.

Controlo e contraordenações

O acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade compete ao IAPMEI. Cabe-lhe instruir os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos mediadores e aplicar as respetivas sanções.

O IAPMEI pode suspender um mediador, removê-lo provisoriamente da lista ou destituí-lo de intervir em qualquer processo para o qual esteja nomeado e admoestar, por escrito, caso o mediador tenha violado de forma leve os deveres profissionais.

A empresa e os seus credores podem comunicar ao IAPMEI a violação de quaisquer deveres para eventual aplicação de sanção ou instauração de processo de contraordenação.

O exercício de funções de mediador que não cumpra as regras de incompatibilidade e de idoneidade ou que exerça funções estando suspenso ou com inscrição cancelada constitui contraordenação punível com coima de € 2500 a € 100 000.

Falhas na independência e isenção, falta de frequentar das ações de formação contínua constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.

A violação de qualquer dever de informação previsto no estatuto ou na lei constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000. A violação de qualquer outro dever pelo mediados constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.

Aos processos aplica-se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. A aplicação de sanções é sempre precedida de audiência do interessado, estando os prazos do procedimento sujeitos ao estabelecido no Código de Procedimento Administrativo.

 

Referências
Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho
Código de Procedimento Administrativo, capítulo V

 

 

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06.03.2018