Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Europa: somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE

Empresas - Particulares


Europa: somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE


O novo Regulamento relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia (UE) vai completar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Prevê uma nova definição de dinheiro líquido mas mantém nos € 10.000 o limite que obriga a declará-lo às autoridades.

O diploma entra em vigor a 2 de dezembro e é aplicável a partir de 3 de junho de 2021, salvo no que respeita aos atos de execução a adotar pela Comissão para garantir a aplicação uniforme dos controlos pelas autoridades aduaneiras. Neste caso começa a aplicar-se já no dia 2 de dezembro deste ano.

Cabe a cada Estado-Membro definir as sanções a aplicar nos casos de incumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado, ou a obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado.

Nos termos das novas regras entende-se por dinheiro líquido:

  • a moeda: as notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca ou que tenham estado em circulação como meio de troca e que ainda podem ser trocadas através de instituições financeiras ou bancos centrais por notas e moedas que estejam em circulação como meio de troca;
  • os meios de pagamento ao portador: instrumentos diferentes da moeda que permitam aos seus detentores reclamar um montante financeiro mediante a apresentação dos instrumentos sem terem de provar a sua identidade ou o direito a esse montante. Esses instrumentos são os cheques de viagem, e cheques, livranças ou ordens de pagamento quer ao portador, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário, quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega;
  • os produtos utilizados como reservas de valor de elevada liquidez: uma mercadoria (moedas com um teor de ouro de, pelo menos, 90 %; e metais preciosos, tais como barras, pepitas ou agregados com um teor de ouro de, pelo menos, 99,5 %) que apresenta um elevado rácio entre o seu valor e o seu volume e que pode ser facilmente convertida em moeda através de mercados de negociação acessíveis apenas com custos de transação modestos;
  • os cartões pré-pagos: cartões não nominais que armazenam ou dão acesso a valores monetários ou fundos, que podem ser utilizados para operações de pagamento, para adquirir bens ou serviços ou para resgate de divisas e que não estão ligados a uma conta bancária;

Refira-se que não integram o território da UE para estes efeitos, nomeadamente, as ilhas Anglo-Normandas, a ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia, em Chipre. Integram o território UE, nomeadamente, a Madeira e os Açores, Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, Saint-Martin e ilhas Canárias.

Qualquer pessoa singular que entre ou saia da UE transportando dinheiro líquido consigo, nas suas bagagens ou no respetivo meio de transporte é considerada um transportador.

Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado

A partir de junho de 2021 os transportadores que levem consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a € 10.000 devem declarar essa soma à autoridade competente do Estado-Membro através do qual entrem ou saiam da UE e colocá-la à sua disposição para controlo.

Obrigação de divulgação de dinheiro líquido não acompanhado

Se as somas em dinheiro líquido de valor igual ou superior a € 10.000 que entram ou saem da UE não forem acompanhadas (o dinheiro constitui parte de uma remessa sem transportador), as autoridades do Estado-Membro através do qual o dinheiro líquido entra ou sai podem exigir ao expedidor ou ao destinatário do dinheiro que façam uma declaração de divulgação, dentro de um prazo determinado de 30 dias. As autoridades podem reter o dinheiro líquido até que o expedidor ou o destinatário façam a declaração de divulgação.

Controlo pelas autoridades aduaneiras

Os controlos devem basear-se essencialmente na análise de risco, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e desenvolver as contramedidas necessárias, e ser realizados dentro de um regime comum de gestão do risco, em conformidade com os critérios que venha a ser definidos pela Comissão.

Para verificar o cumprimento da obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado as autoridades aduaneiras devem ter os poderes necessários para proceder aos controlos das pessoas singulares, das suas bagagens e dos seus meios de transporte, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

No que respeita à divulgação de dinheiro líquido não acompanhado, as autoridades aduaneiras devem controlar todas as remessas, recetáculos ou meios de transporte que possam conter dinheiro líquido não acompanhado, de acordo com as condições estabelecidas no direito nacional.

Se as obrigações de declaração de dinheiro líquido acompanhado ou não acompanhado não forem cumpridas, cabe às autoridades aduaneiras elaborar (por escrito ou em formato eletrónico) uma declaração oficiosa com os dados necessários.

Se as autoridades detetarem uma transferência de dinheiro líquido não acompanhado ou um transportador com uma soma de dinheiro líquido inferior ao valor do limiar mas existam indícios de que o dinheiro está relacionado com uma atividade criminosa, devem registar essa informação.

Decisão de retenção temporária do dinheiro líquido

A retenção temporária do dinheiro líquido pelas autoridades faz-se através de uma decisão administrativa, nos termos do direito nacional, quando não seja cumprida a obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado ou a obrigação de declaração de dinheiro líquido não acompanhado, bem como quando haja indícios de que o dinheiro líquido, independentemente do valor, está relacionado com atividades criminosas.

O prazo de retenção temporária deve ser estritamente limitado, nos termos do direito nacional, ao tempo necessário para as autoridades competentes determinem se as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo de retenção. Não poderá ser superior a 30 dias mas, após avaliação pode ser prorrogado até um máximo de 90 dias.

A autoridade aduaneira notifica a fundamentação da decisão administrativa à pessoa obrigada a fazer a declaração. Da decisão administrativa cabe recurso efetivo de acordo com os processos previstos no direito nacional.

Troca de informações entre autoridades

A troca de informações entre autoridades aduaneiras e entre estas e a Comissão inclui as declarações oficiosas, as informações e declarações obtidas que existam indícios de que o dinheiro líquido está relacionado com atividades criminosas e as informações anonimizadas relativas ao risco e resultados das análises de risco.

Se existirem indícios de que as somas em dinheiro líquido estão relacionadas com atividades criminosas que podem prejudicar os interesses financeiros da UE, as informações devem também ser comunicadas à Procuradoria Europeia pelos Estados-Membros participantes na cooperação reforçada e à Europol.

As informações devem ser comunicadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar até 15 dias úteis após a data em que as informações tiverem sido obtidas.

No âmbito da assistência administrativa mútua os Estados-Membros ou a Comissão podem comunicar as informações a um país terceiro (sob reserva de autorização escrita da autoridade que inicialmente obteve as informações desde que tal comunicação esteja em conformidade com o direito nacional e da UE aplicáveis em matéria de transferência de dados pessoais para países terceiros).

As autoridades aduaneiras devem garantir a segurança dos dados obtidos e assumem a função de responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais. Todas as informações devem ser abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

O tratamento dos dados pessoais com base neste regulamento só deve ser efetuado para efeitos de prevenção e luta contra as atividades criminosas. Os dados pessoais obtidos só devem ser acessíveis a pessoal autorizado, nem podem ser divulgados sem autorização expressa da autoridade que os obteve, salvo casos em que as autoridades competentes sejam obrigadas a divulgar ou transmitir essas informações nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa, em especial no âmbito de processos judiciais.

Os dados pessoais são conservados por cinco anos findos os quais terão de ser apagados.

 

Referências
Regulamento (UE) n.º 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23.10.2018
Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015
Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho, de 12.10.2017
Regulamento (UE) n.º 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.05.2016
Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 355.º

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

14.11.2018