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Execução fiscal e venda da casa de morada da família


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a proibição da realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado não se aplica à união de facto quando esta se tenha dissolvido.

O caso

Num processo de execução fiscal intentado contra uma sociedade e depois revertido contra o seu gerente, foi efetuada a penhora de metade indivisa de um imóvel em nome deste e definido o dia, hora e local para a realização da sua venda.

Notificada para exercer o seu direito de preferência, a coproprietária do imóvel, ex-companheira do executado, com quem tinha vivido em união de facto e que residia no imóvel junto com o filho de ambos, solicitou a não realização da venda, por se tratar de habitação própria e permanente sua e do filho menor do executado, onde tinha organizada a sua vida familiar.

O pedido foi indeferido, com fundamento no facto do executado já não ter domicílio fiscal no imóvel em venda, decisão que foi objeto de reclamação para tribunal, que a julgou procedente, motivando a interposição de recurso, pela Administração Tributária (AT), para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a reclamação improcedente, ao decidir que a proibição da realização da venda de imóvel que constitua a casa de morada do agregado familiar do executado não se aplica à união de facto quando esta se dissolveu.

Em matéria de execução fiscal, diz a lei que não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.

Proibição de venda que não é aplicável quando esteja em causa a venda de imóvel, pertença em parte do executado, no qual este tenha deixado de residir na consequência da rotura da união de facto. Mesmo quando a sua ex-companheira e o seu filho tenham passado a residir nesse imóvel.

Embora a lei confira proteção à união de facto, a atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção dessa união de facto, tem que ser requerida na ação de dissolução da união de facto ou em ação tendente a obter o reconhecimento de direito emergente da dissolução da mesma.

Como tal, se a ex-companheira do executado pretendia obter a atribuição da casa de morada de família, na sequência da extinção da união de facto, teria que ter formulado esse pedido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto, não podendo fazê-lo em sede de reclamação judicial dos atos do órgão de execução fiscal.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 214/18.7BESNT, de 21 de junho de 2018
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 244.º n.º 2
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigo 8.º n.º 2

 

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12.07.2018