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Furacão Leslie: medidas de apoio para populações, empresas e autarquias locais


O Governo determinou uma série de medidas de apoio na sequência furacão Leslie que ocorreu nos dias 13 e 14 de outubro de 2018.

A resolução produz efeitos desde dia 13 de outubro.

Trata-se de medidas relativas a:

  • apoios às populações, empresas e autarquias locais afetadas;
  • medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelo furacão;
  • levantamento dos prejuízos causados nas pessoas ou empresas do setor marítimo pela Administração do Porto da Figueira da Foz; e
  • levantamento dos prejuízos causados nas pessoas ou empresas de produtos da pesca e da aquicultura sediadas nos distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (segmento da produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura sediadas nesses distritos).

O Governo reconheceu como particularmente afetados pelo furacão Leslie no contexto de ocorrências naturais de caráter excecional, os distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria e Viseu, designadamente para efeitos de recurso ao Fundo de Emergência Municipal.

Apoio às populações, empresas e autarquias locais

As medidas extraordinárias de apoio às populações, empresas e autarquias locais afetadas são as seguintes:

  • abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal para apoio imediato à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais de suporte às populações, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
  • apoiar soluções habitacionais para as pessoas que se viram privadas, de forma temporária ou definitiva, da sua habitação permanente, através do «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da habitação;
  • disponibilizar linhas de crédito para apoio financeiro às empresas atingidas pelo furacão Leslie, incluindo cooperativas e organizações de produtores, para repor as condições preexistentes no que respeita às instalações ou equipamentos afetados ou para suprir necessidades de fundo de maneio, em condições mais vantajosas e com acesso facilitado, através da prestação de uma garantia pública, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do planeamento e infraestruturas, da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar;
  • abertura de concursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PDR 2020, para as medidas de apoio para a recuperação de áreas florestais e a reposição do potencial produtivo agrícola, designadamente no que respeita a culturas permanentes, infraestruturas agrícolas, equipamentos, maquinaria, animais, entre outros, relativamente a freguesias ou concelhos afetados, a identificar através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, nos termos da regulamentação aplicável;
  • disponibilizar uma linha de crédito destinada a cooperativas e organizações de produtores, para apoiar as necessidades de tesouraria decorrentes da redução do volume de produção comercializada na sequência das quebras de produção das culturas afetadas dos respetivos associados;
  • apoiar a reabilitação das infraestruturas escolares, de saúde, de justiça, portuárias e de pesca, e das infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança afetados, sob a coordenação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, da saúde, da justiça, do mar e da administração interna, respetivamente;
  • reposição das condições de segurança rodoviária das estradas nacionais e itinerários complementares atingidos pelo furacão, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do planeamento e infraestruturas;
  • apoiar a reabilitação de equipamentos sociais geridos por Instituições Particulares de Solidariedade afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e da segurança social;
  • apoiar a reabilitação de equipamentos associativos, recreativos e desportivos afetados pelo furacão Leslie, sob a coordenação do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Foi também determinado que o valor das indemnizações recebidas ao abrigo de contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos total ou parcialmente abrangidos pelos benefícios previstos nesta resolução deve ser deduzido às despesas elegíveis consideradas para o efeito da mesma.

As medidas poderão ser extensivas a situações não previstas, desde que resultantes do impacto do furacão Leslie, mediante despacho ministerial.

Procedimentos de ajuste direto

Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas especificamente afetadas pelo furacão e apenas com esta finalidade.

Trata-se de um regime excecional de autorização da despesa que produz efeitos desde 13 de outubro de 2018 até 31 de dezembro de 2019, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados cuja validade dependa da sua conformidade com esta finalidade.

A escolha do ajuste direto permite a celebração de contratos, independentemente da natureza da entidade adjudicante:

  • de empreitada de obras públicas até 5.186.000 euros;
  • de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços até 207.000 euros.

Os procedimentos especiais de contratação pública em causa são da responsabilidade:

  • da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, mediante reconhecimento pelo ministro das finanças, por parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas, para que possa beneficiar do regime excecional de autorização da despesa;
  • das autarquias locais afetadas pelo furacão ocorrido nos dias 13 e 14 de outubro.

Os pedidos de parecer necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos se, 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, a mesma não se opuser.

Estas regras não dispensam o cumprimento das regras do Código dos Contratos Públicos relativas à escolha do procedimento em função de critérios materiais.

Levantamento de prejuízos 

O Gabinete da Ministra do Mar determinou o levantamento de prejuízos por duas entidades:

  • Administração do Porto da Figueira da Foz: procede ao levantamento dos prejuízos incorridos pelas pessoas ou empresas do setor, mediante recolha das competentes declarações de identificação de prejuízo, disponibilizando no seu site formulário próprio adaptado às empresas das atividades portuárias que permita a submissão da identificação dos potenciais beneficiários, os danos incorridos e estimativa do valor do prejuízo. A avaliação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Administração do Porto;
  • Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro): procede ao levantamento dos prejuízos incorridos pelas pessoas ou empresas do segmento da produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura sediadas nos distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria, mediante recolha das competentes declarações de identificação de prejuízo, a submeter pelos interessados até ao próximo dia 2 de novembro. Para esse efeito a DRAP Centro disponibilizará no seu site formulário próprio que permitirá a submissão da identificação dos potenciais beneficiários, os danos incorridos e estimativa do valor do prejuízo. A avaliação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da DRAP Centro.

Em ambos os casos devem ser anexadas às declarações de identificação de prejuízo as respetivas provas fotográficas e relação nominal dos equipamentos e instalações objeto de seguro.

 

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2018 - DR n.º 206/2018, Série I de 25.10.2018
Decreto-Lei n.º 85/2018 - DR n.º 206/2018, Série I de 25.10.2018
Despacho n.º 9991-A/2018 - DR n.º 206/2018, 1º Supl., Série II de 25.10.2018
Despacho n.º 9991-B/2018 - DR n.º 206/2018, 1º Supl., Série II de 25.10.2018
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014
Código dos Contratos Públicos, artigos 23.º a 27.º

 

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31.10.2018