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IRC e custos não devidamente documentados


O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que, na falta de documentação adequada, cabe ao sujeito passivo demonstrar, por qualquer meio de prova, que as despesas foram efetivamente realizadas, sob pena de não as poder deduzir como custos fiscais.

O caso

Uma sociedade impugnou judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 1995 depois da Administração Tributária (AT) ter desconsiderado como custos fiscais despesas apresentadas com viagens a Madrid e à Alemanha, para alegada participação em feiras internacionais, estacionamento de veículos, transporte de mercadorias, honorários de advogado e limpeza de estabelecimentos, por não estarem devidamente documentadas.

Fê-lo alegando que os pagamentos realizados se encontravam documentados, com emissão de cheques e pagamentos em numerário no caso do pessoal da limpeza, e que, por isso, se deveriam considerar como encargos comprovados.

O tribunal apenas julgou parcialmente procedente a impugnação, decisão da qual a empresa recorreu para o TCAN insistindo na consideração das despesas em causa.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte

O TCAN negou provimento ao recurso ao decidir que, na falta de documentação adequada, cabe ao sujeito passivo demonstrar, por qualquer meio de prova, que as despesas foram efetivamente realizadas, sob pena de não as poder deduzir como custos fiscais.

As despesas, para que relevem como custos fiscais e possam ser dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável, devem, além de ser indispensáveis para a realização dos proveitos, estar devidamente documentadas, ou seja, devem estar comprovadas por documento externo que respeite as formalidades impostas pela lei.

Caso as despesas estejam insuficientemente documentadas, contrariamente ao que sucede em sede de IVA, onde não é possível a dedução do imposto, admite-se ainda que o contribuinte comprove o respetivo custo, demonstrando que as operações se realizaram efetivamente e o montante do gasto, sendo-lhe possível, para o efeito, recorrer a outros meios de prova, designadamente a meios complementares de prova documental e prova testemunhal.

Compete, então, ao contribuinte demonstrar de forma inequívoca, através desses meios, a realidade da operação subjacente ao lançamento contabilístico e a respetiva quantificação. Não o fazendo, não merece censura a correção ao lucro tributável efetuada pela AT com base na insuficiente documentação da despesa.

É o que ocorre no caso de despesas com a compra de moeda estrangeira e hotéis apresentadas pela sociedade como tendo sido realizadas na deslocação a diversas feiras no estrangeiro sem que a mesma tenha demonstrado a sua participação nesses eventos. E com outras relacionadas com o estacionamento de veículos, transporte de mercadorias, honorários com advogado e pagamento a empregadas de limpeza sem que se tenha demonstrado a sua realização nem a sua ligação à atividade desenvolvida pela empresa.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 03234/04 – Aveiro, de 26 de outubro de 2017
Código do IRC, artigos 23.º e 41.º n.º 1 alínea h)
Código do IVA, artigo 35.º
Código Civil, artigo 342.º n.º 1
Lei Geral Tributária, artigo 74.º n.º 1

 

 

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08.08.2018