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Isenção de IMI de imóvel de interesse municipal


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a Administração Tributária não pode deixar de reconhecer a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) a um imóvel classificado pela câmara municipal como sendo de interesse municipal.

O caso

Os proprietários de três frações autónomas de um prédio situado em Amarante e classificado como imóvel de interesse público desde 1974, por estar localizado numa zona de arruamentos classificada como tal, estando por isso isento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), e também considerado de interesse municipal por deliberação da Câmara Municipal de Amarante de 18/11/2013, com efeitos retroativos a 1974, foram surpreendidos com a notificação para procederem ao pagamento do imposto devido pelos anos de 2009 a 2012.

Em causa estava o facto da Administração Tributária (AT) ter considerado que a isenção caducara automaticamente com as alterações legislativas ocorridas em 2006 e que os proprietários só tinham pedido nova isenção em 2013, depois de notificados do fim da mesma.

Perante a notificação para pagarem o imposto, os proprietários impugnaram as liquidações, tendo a impugnação sido julgada procedente, com a consequente anulação das liquidações. Dessa decisão recorreu a Fazenda Pública para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso ao decidir que a AT não pode deixar de reconhecer a isenção de IMI a um imóvel classificado pela câmara municipal como sendo de interesse municipal

A Lei do Orçamento de Estado para 2007 introduziu diversas alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, designadamente à norma que isentava de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. Fê-lo alterando os seus pressupostos, para passar a condicionar essa isenção à classificação individual do prédio.

Independentemente dessa alteração e do regime transitório que foi consagrado para a mesma, segundo o qual todos os proprietários que estivessem a beneficiar dessa isenção deviam ser notificados da cessação desse benefício por alteração dos seus pressupostos, concedendo-lhes um prazo para requererem nova isenção desde que reunissem os requisitos necessários, tendo o imóvel em causa sido individualmente classificado pela câmara municipal como imóvel de interesse municipal, os seus proprietários não podem deixar de beneficiar dessa mesma isenção.

Embora a deliberação que procedeu a essa classificação só tenha sido tomada em 2013, à mesma foram atribuídos efeitos retroativos a 1974. Pelo que, reunindo o prédio os pressupostos do benefício fiscal, no período compreendido entre 2009 e 2012, inclusive, decorrente da sua classificação como imóvel de interesse municipal, não poderia a AT deixar de reconhecer a isenção de IMI.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 087/17, de 7 de março de 2018
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 44.º n.º 1 alínea n)

 

 

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11.06.2018