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Majoração do IMI de prédios degradados e devolutos


O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu que a majoração do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) tem de ser precedida de notificação dirigida pelo município aos proprietários dos prédios para se pronunciarem sobre a declaração dos mesmos como devolutos ou degradados.

O caso

As proprietárias de um prédio sito em Lisboa requereram a constituição de tribunal arbitral pedindo a anulação da liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2016, pondo em causa a majoração de 30% efetuada sobre as vinte e oito frações do prédio.

A Autoridade Tributária e Aduaneira alegou que a majoração em causa estava prevista para os prédios degradados que tivessem sido objeto de intimação para execução de obras de conservação ou reabilitação, necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético.

Apreciação do Tribunal Arbitral

O CAAD decidiu julgar totalmente procedente o pedido de declaração de ilegalidade parcial dos atos tributários de liquidação de IMI do ano de 2016, ordenando a restituição da majoração paga a mais.

Decidiu o CAAD que a majoração do IMI tem de ser precedida de notificação dirigida pelo município aos proprietários dos prédios para se pronunciarem sobre a declaração dos mesmos como devolutos ou degradados.

Cabe aos município identificar e declarar os prédios devolutos e degradados, garantindo a lei, em ambos os casos, que o proprietário do prédio possa participar na formação da decisão a tomar pela autarquia, devendo ser notificado para o efeito, quer para exercício do direito ao contraditório, quer, necessariamente, da decisão final.

O que, do estrito ponto de vista fiscal, se justifica uma vez que o facto de um prédio ser considerado degradado ou devoluto tem influência direta na taxa de IMI e na coleta a liquidar junto dos seus proprietários, constituindo essa liquidação tributária um ato tributário suscetível de afetar os legítimos interesses e direitos do sujeito passivo da relação tributária.

Sendo em função desse mesmo procedimento prévio de iniciativa da autarquia credora tributária que se entende que o legislador tributário não tenha feito prever qualquer audição prévia antes dessa liquidação de IMI, dado no âmbito do procedimento tendente à eventual declaração de determinado prédio enquanto degradado ou devoluto pela autarquia competente para o efeito, a legislação obrigar a que os proprietários desse mesmo prédio venham a ser chamados a tomar parte nessa mesma decisão, em sede de audiência prévia, no sentido de poder influenciar a decisão final da autarquia.

Não se tendo provado, nem a declaração pela autarquia do prédio como estando degradado ou devoluto, nem qualquer notificação dirigida às proprietárias para efeitos de exercício do seu direito de participação na tomada de uma decisão nesse sentido, não podia ter sido estabelecida a majoração do IMI, nem se ter procedido à respetiva liquidação.

 

Referências
Decisão Arbitral do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, proferido no processo n.º 420/2017-T, de 29 de maio de 2018
Código do IMI, artigo 112.º n.º 3 e 8
Decreto-Lei n.º 159/2006, de 08/08, artigos 2.º e 4.º
Lei Geral Tributária, artigo 74.º

 

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14.11.2018