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Mercados e instrumentos financeiros: novas regras em vigor


As regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros entraram em vigor a 1 de agosto.

O diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a nova Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II), que reforça a proteção e revoga a DMIF I, de 2004, considerada insuficiente depois da crise financeira iniciada em 2007, dado nível de complexidade e sofisticação acrescidas que se registaram nos últimos anos nos mercados e nos instrumentos e serviços financeiros.

A DMIF II reforça o quadro regulatório aplicável dos mercados de instrumentos financeiros, incluindo situações em que a negociação é efetuada no mercado de balcão (OTC, over-the-counter), com o objetivo de aumentar a transparência, reforçar a confiança e proteção dos investidores, limitar as áreas não regulamentadas, assegurar poderes adequados às autoridades de supervisão para desempenhar a sua função e promover maior responsabilização de todos os agentes.

A lei prevê ainda alterações ao regime jurídico aplicável aos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPS). Neste âmbito, acompanha a DMIF II, nomeadamente, criando limites às vendas cruzadas de produtos e serviços financeiros e proibindo as vendas cruzadas que integrem depósitos, a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam, a todo o tempo, o capital investido.

Principais novidades

O aspeto central das novas regras é a maior proteção dos investidores não profissionais.

Prevê-se o reforço da informação que deve ser prestada aos clientes, quer na fase pré-contratual quer na fase pós-contratual, bem como dos deveres que recaem sobre os intermediários financeiros (IFs).

Assim, os intermediários financeiros devem:

  • conhecer melhor os seus clientes, a fim de determinarem quais os produtos e serviços se adequam melhor ao seu perfil;
  • assegurar que os seus colaboradores possuem os conhecimentos e competências adequados para a prestação de informação aos clientes;
  • adotar procedimentos internos e políticas que previnam e minimizem os conflitos de interesses, de forma a dar cumprimento ao dever de agir no interesse do cliente;
  • implementar uma política de avaliação de desempenho e de remuneração dos colaboradores que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes;
  • ter uma política de governação dos produtos que produzem ou distribuem;
  • definir as características e tipologia de clientes que configuram o mercado-alvo de cada produto, não podendo promover instrumentos financeiros fora do mercado-alvo que tenha sido identificado.

São também criados limites às vendas cruzadas de produtos e serviços financeiros; os IFs estão proibidos de efetuar vendas cruzadas que integrem depósitos, a comercialização de depósitos em associação com a aquisição de instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam, a todo o tempo, o capital investido.

São ainda alteradas as regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou quaisquer benefícios monetários ou não monetários, clarificando-se o conceito de consultoria para investimento independente.

Clientes ou investidores

Os investidores podem ser classificados como:

  • profissionais;
  • não profissionais;
  • contrapartes elegíveis.

Cabe ao intermediário financeiro estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente.

Pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar um investidor profissional como investidor não profissional e tratar uma contraparte elegível como investidor profissional ou não profissional. Da mesma forma, o investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor profissional, devendo fazer esse pedido por escrito e especificar quais os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento. 

Os deveres de informação aos investidores variam consoante a natureza do cliente. Assim, a extensão e profundidade dos deveres de informação dos IFs aos investidores são tanto maiores, quanto menores forem os conhecimentos e experiência dos investidores em matéria de investimento.

Por isso, os investidores não profissionais são alvo de especial atenção, não só na prestação de informação por parte do intermediário, como também na avaliação da adequação dos instrumentos financeiros. No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras, por exemplo, o intermediário financeiro tem o dever de efetuar uma avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço, bem como de entregar ao cliente um relatório atualizado sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características específicas do cliente. 

Consultoria para investimento

A consultoria para investimento é um serviço que se traduz na prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente efetivo ou potencial, quer a pedido deste, quer por iniciativa do consultor, relativamente a operações respeitantes a instrumentos financeiros específicos.

Há agora obrigações adicionais da consultoria para investimento, decorrentes da DMIF II, baseadas no princípio geral de reforço da prossecução do interesse do cliente - o prestador do serviço tem o dever de agir sempre no melhor interesse do cliente, mesmo que esses interesses se sobreponham aos dos próprios consultores.

No domínio da consultoria, as novas regras visam aumentar a transparência e a qualidade do serviço prestado e mitigar eventuais conflitos de interesse: há uma melhor distinção entre os conceitos de consultoria independente e não independente, e há um maior foco no código de conduta e nas competências profissionais adequadas dos colaboradores (conhecimentos e experiência).

As entidades devem avaliar regularmente e suprir as necessidades adicionais de formação dos colaboradores, e as remunerações não devem estar predominantemente correlacionadas com critérios comerciais e devem incluir também requisitos qualitativos.   

A consultoria para investimento distingue-se da consultoria para investimento independente e da mera comercialização de um instrumento financeiro.

A consultoria para investimento independente pressupõe que se verifiquem três condições:

  • a avaliação de uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado;
  • o aconselhamento de instrumentos financeiros emitidos e comercializados por si e por entidades terceiras; e
  • a não aceitação ou recebimento de qualquer remuneração comissão ou benefício, pago ou concedido por entidade terceira, com exceção dos benefícios não pecuniários de montante não significativo.

Caso o intermediário financeiro preste os serviços de consultoria para investimento independente e não independente deve fazê-lo de forma segregada, através de instalações físicas e estruturas funcionais e hierárquicas separadas.

Na comercialização de instrumentos financeiros, apenas são prestadas informações quanto às características do instrumento financeiro (appropriatness); a informação prestada não tem implícita a existência de um juízo de valor.

Já na consultoria para investimento existe um elemento subjetivo (pois está implícita a existência de uma opinião do prestador do serviço, englobando a análise que faz do próprio instrumento financeiro e a sua adequação às circunstâncias especiais de um cliente específico - suitability).

 

Referências
Lei n.º 35/2018, de 20 de julho
Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15.05.2014
ESMA - Perguntas e respostas relativas à proteção do investidor, de 12.07.2018

 

 

 

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03.08.2018