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Nomeação de gerente e representação da sociedade


O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nada obsta a que seja instaurado procedimento cautelar para nomeação de gerente cuja intervenção seja necessária para representação da sociedade.

O caso

Um sócio de uma sociedade comercial, cujo capital social estava dividido em duas quotas de igual valor, repartidas entre os dois sócios gerentes, faleceu, situação que obstou a que pudessem ser reunidas as assinaturas dos dois gerentes necessárias, segundo o pacto social, para obrigar a sociedade.

Procurando garantir a saída do impasse que o facto de haver um só gerente causara, o sócio sobrevivo convocou uma assembleia geral extraordinária, mas todas as deliberações foram rejeitadas pelo filho mais velho, herdeiro do sócio que falecera.

Em consequência, por forma a evitar que a sociedade deixasse de conseguir cumprir com as suas obrigações, devido à impossibilidade de se fazer representar por falta de um gerente, o sócio sobrevivo recorreu a tribunal, intentando um procedimento cautelar, no âmbito do qual pediu para ser nomeado como gerente com poderes bastantes para representar a sociedade até à prolação da decisão na ação principal de nomeação de gerente.

Mas o tribunal julgou improcedente o procedimento cautelar ao considerar que o mesmo esgotaria a utilidade da ação de nomeação de titular de órgão social a intentar e que essa nomeação não se coadunava com o caráter provisório de uma providência cautelar. Inconformado, o sócio gerente recorreu par ao TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do procedimento cautelar, ao decidir que nada obsta a que seja instaurado procedimento cautelar para nomeação de gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade.

Faltando definitivamente um gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para a representação da sociedade, considera-se caduca a cláusula do contrato, caso a exigência tenha sido nominal. No caso contrário, não tendo a vaga sido preenchida no prazo de trinta dias, pode qualquer sócio ou gerente requerer ao tribunal a nomeação de um gerente até a situação ser regularizada, nos termos do contrato ou da lei.

Esse direito reconhecido ao sócio e ao gerente de requerer ao tribunal a nomeação de um gerente é um direito próprio. Sendo que a própria lei prescreve, também, que todo o sócio tem direito a quinhoar nos lucros pelo que é, por isso, óbvio o interesse de qualquer sócio em que a sociedade não fique impedida de exercer o seu objeto social pelo facto de não estar devidamente representada por dois gerentes.

Ora, diz a lei que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão graves e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

É verdade que no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, como é o caso da nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, o tribunal, nas providências a adotar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

Porém, a lei prevê expressamente, com respeito à suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a possibilidade de ser requerida uma providência cautelar estatuindo que se for requerida a suspensão do cargo, o juiz decide imediatamente o pedido de suspensão, após realização das diligências necessárias. Aliás, com o requerimento para suspensão de gerente pode ser requerida a nomeação provisória de gerente.

Portanto, não existe impedimento legal à instauração de procedimento cautelar para proteção urgente de direito a ser definitivamente efetivado em ação principal proposta ou a propor em processo de jurisdição voluntária. E também não tem fundamento legal a afirmação de que a nomeação provisória de um gerente em procedimento cautelar esgota a utilidade da ação a principal propor.

Pretendendo o sócio ver provisoriamente acautelado o seu direito a que seja nomeado mais um gerente à sociedade antes que esta fique, alegadamente, numa irremediável situação de impossibilidade de prosseguir o seu objeto social, verifica-se uma situação de urgência que justifica que os autos prossigam para imposição de uma medida antecipatória ou conservatória em que se traduz a providência cautelar.

 

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 3039-17.3T8VFX.L1-6, de 21 de dezembro de 2017 
Código das Sociedades Comerciais, artigos 21.º n.º 1 alínea 1) e 253.º
Código de Processo Civil, artigos 362.º, 368.º, 1053.º e 1055.º

 

 

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10.08.2018