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Novas regras para trabalho de administrativos


Estão definidas as condições de trabalho para trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. A portaria visa aproximar as condições de concorrência entre empresas e melhorar as condições de trabalho de um número significativo de trabalhadores naquelas condições.

O diploma entrou em vigor a 27 de junho e revoga a regulamentação em vigor, que data de 2006. As retribuições mínimas mensais agora definidas e as disposições de natureza pecuniária previstas produzem efeitos desde 1 de junho.

A portaria aplica-se apenas no continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam às seguintes profissões e categorias profissionais:

1. Analista de funções;
2. Analista de informática;
3. Assistente administrativo;
4. Assistente de consultório;
5. Caixa;
6. Chefe de serviços;
7. Porteiro;
8. Rececionista;
9. Secretário-geral;
10. Técnico de apoio jurídico;
11. Técnico de computador;
12. Técnico de estatística;
13. Técnico de recursos humanos;
14. Telefonista;
15. Tesoureiro;
16. Trabalhador de limpeza;
17. Tradutor;
18. Vigilante.

Para detalhes sobre cada uma deve ser consultado o anexo I da portaria, bem como o anexo III que indica o enquadramento das profissões nos níveis de qualificação.

O diploma não se aplica a relações de trabalho em sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída, nem a relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Retribuições, abono e subsídios

As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores constam da seguinte tabela:

Tabela retribuições mínimas mensais 

O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
Rh = (Rm x 12): (Hs x 52)
sendo:
Rh = retribuição horária;
Rm = retribuição mensal;
Hs = período normal de trabalho semanal.

O trabalhador administrativo tem direito a:
- abono mensal para falhas: se tiver funções de pagamento e ou recebimento, de € 29,5 (5% do valor do nível IX de retribuição da tabela);
- subsídio de refeição: de € 4,50 por cada dia completo de trabalho;
- diuturnidades: uma diuturnidade por cada três anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional de € 12,64 (3% da retribuição do nível VII da tabela) até ao limite de cinco diuturnidades;
- contagem de tempo de serviço: havendo transferência entre empresas associadas, para o seu tempo de serviço conta, para todos os efeitos, o serviço prestado ao anterior empregador.
- período normal de trabalho semanal: limitado a 40 horas, com um dia de descanso por semana, contínuo ou descontínuo, além do dia de descanso semanal obrigatório;
- gozo de feriados: além dos feriados obrigatórios devem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade ou, em substituição de qualquer destes, outro dia em que acordem empregador e trabalhador;
- se exercer várias funções/profissões: à correspondente retribuição mais elevada;
- se substituir outro temporariamente impedido (por 15 dias ou mais consecutivos): noutras funções, tem direito à retribuição mais elevada; numa categoria superior da mesma profissão, tem direito à correspondente retribuição até que o trabalhador ausente regresse.

Nas deslocações em serviço, ou seja, a prestação de trabalho fora do local de trabalho, um trabalhador administrativo tem direito a:
- alimentação e alojamento se não puder pernoitar na residência habitual, mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas;
- horas suplementares correspondentes ao trabalho, aos trajetos e às esperas efetuados fora do horário de trabalho;
- transporte ou do valor correspondente a 0,28% do preço do litro do combustível utilizado à data, de custo mais baixo, por cada quilómetro percorrido, se for autorizado a utilizar viatura própria na falta de viatura fornecida pelo empregador.

Se as deslocações forem entre o continente e as Regiões Autónomas ou para o estrangeiro:
- ajuda de custo igual a 25% da retribuição diária;
- pagamento das despesas de transporte, alojamento e alimentação, mediante a apresentação de documentos comprovativos.

Entende-se por local de trabalho o estabelecimento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que o trabalhador esteja afeto se o local de trabalho não for fixo.

Condições de admissão e promoções
São definidas as seguintes condições de admissão:

  • idade mínima de 18 anos: funções de caixa, cobrador e vigilante;
  • diploma/certificado de qualificações do Sistema Nacional de Qualificações (fator de preferência): funções de assistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado. No caso de admissão para assistente administrativo, tendo esta habilitação é integrado no nível IX da tabela de retribuições;
  • podem ser admitidos com 12.º ano/equivalente e formação específica na área ou seis anos de experiência profissional: funções de técnico administrativo, técnico de apoio jurídico, técnico de computador, técnico de contabilidade, técnico de estatística, técnico de recursos humanos e técnico de secretariado.

O trabalhador com deficiência ou doença crónica tem preferência na admissão para profissões que possa desempenhar, desde que observe os critérios de admissão exigidos e esteja em igualdade de condições.

O empregador pode integrar um trabalhador que não satisfaça os requisitos desde que exerça atualmente as correspondentes funções e possua conhecimentos suficientes.

Nas profissões com duas ou mais categorias profissionais, a subida de categoria depende de três anos de serviço na categoria anterior. Contudo, após esses três anos numa das categorias de técnico, o empregador pode não promover o trabalhador mas tem de justificar a razão.

Para efeitos de promoção do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a competência profissional, as habilitações escolares, a formação profissional e a antiguidade na categoria e na empresa.

 

Referências
Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho
Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho

 

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12.07.2018