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Novo regime para terrenos sem dono conhecido


O Conselho de Ministros aprovou recentemente um decreto-lei que regulamenta o processo de reconhecimento de terrenos sem dono conhecido, no âmbito do um pacote legislativo destinado às Florestas e Proteção Civil realizado no dia 25 em Mafra. Irá articular-se com outro, que prevê a implementação do cadastro simplificado em todo o território nacional depois dos bons resultados da execução do projeto piloto em 10 municípios.

No processo de reconhecimento de terrenos sem dono conhecido o novo decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de se dar início a um processo conduzido pelo Instituto dos Registos e Notariado (IRN), nos casos de desconhecimento da propriedade de um determinado terreno, que publicite a circunstância desse terreno, sendo que o terreno poderá ser reclamado até 15 anos.

Nos termos deste novo processo:

  • no prazo de 180 dias: deve ser feita a reclamação de direitos sobre o terreno, após os quais o prédio poderá ser utilizado a favor do Estado (gerido pela empresa pública Florestgal);
  • nos 15 anos subsequentes: quem se arrogue de direitos sobre o terreno, poderá comprová-los e reclamar a restituição do mesmo.

O novo reconhecimento de prédio sem dono conhecido começou em 2015 com o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo.

Em matéria de cadastro territorial, a proposta de lei aprovada estende a todo o território nacional o Regime de Cadastro Simplificado, com recurso ao sistema de georreferenciação.

A experiência-piloto de reconhecimento territorial decorrente de um projeto piloto realizado desde outubro de 2017 na sequência dos incêndios de junho do ano passado e ainda os de Caminha e Alfandega da Fé, permite ao Estado conhecer os limites de propriedade e os seus proprietários, responsabilizando-os nas obrigações de limpeza para prevenção de incêndios.

O instrumento territorial aglutina toda a informação disponível em arquivos e registos públicos e a informação obtida pelo Ministério do Ambiente, mais os dados assentes no novo sistema de georreferenciação que forneceu 47% da informação.

Os restantes diploma aprovados complementam a estratégia de defesa da floresta e prevenção e combate a incêndios, como objetivo de reforçar o nível de proteção de pessoas e bens e a resiliência do território face à ocorrência de fogos rurais.

 

Referências
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto
Lein.º 152/2015, de 14 de setembro
Código Civil, artigo 1345.º

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31.10.2018