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POE 2019: Notificações e citações eletrónicas


Novo modelo de notificações eletrónicas no portal das finanças

De acordo com a proposta governamental de Orçamento do Estado para 2019, que será agora debatida e que deverá ser sujeita a votação final a 29 de novembro, vão ser alteradas as regras relativas às notificações e citações, e é criada a notificação e citação eletrónica feita na área reservada no Portal das Finanças.

Trata-se de um aditamento ao Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que estabelece que as notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

- que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito (são os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português e os estabelecimentos estáveis de sociedades e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do IVA, e têm de a comunicar à administração tributária no prazo de 30 dias a contar da data do início de atividade ou da data do início do enquadramento no regime normal do IVA, quando o mesmo ocorra por alteração);
- residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
- que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
- não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

Esta opção de adesão pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte.

As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

De acordo com a proposta governamental, o sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante a autenticidade da notificação, e o registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

Terá de ser definido por portaria a disponibilização das notificações e citações, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo.
Por outro lado, o Governo introduziu outras alterações ao regime relativo às notificações constante do mesmo código.

Citação de notificando, mandatário e sociedade

Assim, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

Relativamente às citações por via postal, além de poderem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, passam também a poder ser feitas na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.

Relativamente às notificações aos interessados que tenham constituído mandatário, são feitas na pessoa deste, nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças, consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Citação edital

Por seu lado, a citação edital é feita por afixação de edital, seguida da publicação de anúncio no Portal das Finanças em acesso público.

O edital é afixado na porta da casa da última residência ou sede que o citando teve no País.

Sendo as citações feitas nos termos e locais referidos, constam dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designado para a venda.

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira

No âmbito deste regime, estabelece-se que as notificações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada ou por carta registada com aviso de receção ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.

A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada no Portal das Finanças da pessoa a notificar, considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

O procedimento externo de inspeção deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao seu início. Esta notificação fixa a competência territorial relativamente às unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 238.º, 239.º, e 242.º
Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 35.º, 40.º, 41.º, 191.º, 192.º
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, artigos 38.º, 43.º e 49.º

 

 

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23.10.2018