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POE 2019: justo impedimento de contabilista


Na proposta de Orçamento do Estado para 2019, o Governo compromete-se a regulamentar as situações que consubstanciem justo impedimento ao cumprimento atempado das obrigações declarativas fiscais.

Assim, deverá ser criado e regulado, em 2019, o regime que preveja os requisitos, trâmites e subsequentes diligências aplicáveis ao justo impedimento no exercício da atividade de contabilista certificado.

Esta regulamentação virá responder a solicitações da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), que já há bastante tempo vem insistindo para que o poder legislativo consagre regule esta situação.

De acordo com responsáveis daquela Ordem, o que releva para a verificação do justo impedimento, além da demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática do ato, é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário na ultrapassagem do prazo estabelecido.

Pretende-se que o justo impedimento tenha como efeito suspender o termo do prazo, deferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último de duração do impedimento.

Já em 2015, a proposta relativa a esta matéria constava da proposta que alterou o Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), transformando-a em Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

No entanto, a norma relativa ao justo impedimento não foi incluída no texto final.

A OTOC, na altura, propôs que fosse considerado que ocorre justo impedimento do contabilista certificado sempre que seja impossível a prática, por este, de quaisquer atos que se encontre obrigado por lei a executar, nessa qualidade, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou Segurança Social, em virtude de facto que seja imprevisível, irresistível e alheio à sua vontade e cujas consequências não possam ser evitadas pela adoção de uma conduta diligente e cuidadosa.

O regime do justo impedimento seria aplicável às situações de doença ou acidente temporariamente impeditivos do exercício de funções pelo contabilista certificado.

É equiparável às situações de impedimento, o gozo de um único período de férias, pelo contabilista certificado, até ao limite máximo de 30 dias por ano civil.

Os contabilistas certificados podem invocar impedimento pessoal para a prática de atos profissionais, pelo período máximo de:
- 30 dias no caso de maternidade do contabilista certificado;
- 5 dias no caso de paternidade;
- 5 dias pelo falecimento de cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou de pessoa com a qual o contabilista certificado vivesse há mais de 2 anos em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim até ao segundo grau da linha reta do contabilista certificado.

Sempre que ocorra justo impedimento ou situação a ele equiparada, o atraso ou a falta de quaisquer declarações que devessem ter sido apresentadas até certa data não são imputáveis ao contabilista certificado por elas responsável.

Nos casos de justo impedimento e demais situações a ele equiparáveis, e sempre que o impedimento não exceda a duração de 30 dias, a entidade administrativa aceita a prática do ato impedido até ao 10º dia útil seguinte ao termo do impedimento.

No caso de justo impedimento emergente de circunstância relacionada com a entidade administrativa perante a qual o ato impedido devia ter sido praticado ou pela qual esta é responsável, ainda que a título de mera negligência, esta aceita a prática do ato até ao dia útil seguinte à cessação do justo impedimento.

O ato assim realizado considera-se praticado no prazo legalmente previsto.

São depois estabelecidos quais os meios de prova aceites para comprovar as várias situações, designadamente Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença, declaração emitida pela entidade patronal acompanhada do mapa de férias, bem como pela comunicação pelo contabilista certificado do período de férias; exibição da declaração de maternidade, da certidão de óbito, certidão de casamento ou declaração da Junta de freguesia, respetivamente.

A entidade administrativa perante a qual é praticado ato com invocação de justo impedimento ou de situação a ele equiparada pode ordenar a junção de elementos adicionais de prova.

No caso de a entidade administrativa perante a qual foi praticado o ato decidir pela falta de fundamento do justo impedimento ou de situação a ele equiparada, são devidas as coimas, juros, multas e demais penalidades aplicáveis se o ato não tivesse sido praticado, sendo pelas primeiras solidariamente responsável, nos termos da lei, o contabilista certificado que praticou o ato.

Sempre que a lei exija a nomeação de um contabilista certificado, pode ser igualmente nomeado um contabilista certificado suplente. Essa nomeação e aceitação do contabilista certificado suplente são comunicadas à Ordem e às entidades administrativas competentes nos termos em que são comunicadas a nomeação e aceitação do contabilista certificado efetivo e produzem efeitos nos termos em que estas os produzem.

O contabilista certificado suplente apenas intervém nos casos de doença ou incapacidade temporária para o exercício da profissão do contabilista certificado efetivo por período superior a 30 dias.

O contabilista certificado suplente deve sempre indicar a qualidade em que intervém, e exerce as suas funções apenas enquanto durar a situação de doença ou incapacidade do contabilista efetivo. É solidariamente responsável pelo pagamento das coimas que sejam aplicáveis pela falta ou atraso na apresentação de declarações que devessem ter sido apresentadas no período do exercício das suas funções.

 

Referências
Proposta de Lei n.º 156/XIII, de 15.10.2018, artigo 260.º
Proposta de Lei n.º 293/XII, de 17.03.2015
Propostas de alteração, da OTOC, de 05.05.2015

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02.11.2018