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PR veta lei sobre projetos de arquitetura assinados por engenheiros


O Presidente da República (PR) vetou no dia 7 o decreto da Assembleia da República (AR) que aprovou alterações ao regime jurídico que define a qualificação profissional dos técnicos responsáveis por elaborar e subscrever projetos, dirigir e fiscalizar obras.

O diploma foi devolvido ao Parlamento sem promulgação.

Segundo justifica o Chefe de Estado, a lei definiu em 2009 um regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, revogando legislação nomeadamente de 1973 e estabelecendo um regime transitório de cinco anos para certos técnicos, que foi alargado por mais três anos em 2015.

Ora, o diploma aprovado pela AR transforma em definitivo aquele regime transitório aprovado em 2009 depois de uma negociação entre todas as partes envolvidas, e estendido em 2015. Para o PR, não se compreende que se ponha em causa o largo consenso então obtido; tal constitui um retrocesso em relação àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma permanência da exceção, nascida antes do 25 de abril de 1974.

Nos termos do decreto aprovado pelo Parlamento:
- os engenheiros civis passavam a poder assinar projetos de arquitetura, tal como os arquitetos – engenheiros civis e engenheiros técnicos civis inscritos na Ordem e matriculados até 1987, e licenciados no curso de Engenharia Civil pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra ou Universidade do Minho; e
- os agentes técnicos de arquitetura e engenharia voltariam a ter competência para a elaboração e subscrição de projetos, podendo assumir as funções de direção de obra e direção de fiscalização de obra em obras de classe 4 ou inferior.

Assim, o decreto voltou à AR sem promulgação na sequência do veto presidencial que implicará uma nova apreciação do diploma tendo em conta a mensagem fundamentada enviada pelo PR. 

Se a AR o confirmar - por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções - o PR terá de promulgar o diploma no prazo de oito dias depois de o receber.

Contudo, o PR pode ainda exercer novamente o seu direito de veto no âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerendo ao Tribunal Constitucional (TC) a apreciação do diploma; caso o TC confirme a opinião do PR e se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas em causa, o diploma pode ser reformulado, expurgando-se as regras consideradas inconstitucionais, ou pode ser novamente confirmado na AR, desta vez por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções. 

 

Referências
Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 03.04.2018
Lei n.º 41/2015, de 3 de junho
Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Constituição da República Portuguesa, artigos 136.º, n.º 1, 278.º e 279.º

 

 

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23.04.2018