Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Pedido de pagamento em prestações em execução fiscal

Empresas

Pedido de pagamento em prestações em execução fiscal


No requerimento apresentado pelo contribuinte para pagamento da dívida em prestações, deverá ser indicada a forma como se propõe efetuar o pagamento, os fundamentos da proposta, devendo ser juntas todas as informações de que disponha, bem como demonstrar a existência de uma situação económica que não lhe permite solver a dívida de uma só vez.

Perante um requerimento deficientemente apresentado, não pode a Administração tributária indeferi-lo de imediato, se o contribuinte cumpriu minimamente o ónus que sobre ele recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, devendo sempre convidar o contribuinte para suprir tais deficiências.

O caso

No âmbito de um processo de execução fiscal a sociedade executada apresentou um requerimento intitulado para pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia. O órgão de execução fiscal indeferiu tal requerimento, considerando que não foi solicitado qualquer pedido de pagamento em prestações. Que foi solicitada a dispensa de garantia.

A executada reclamou judicialmente desta decisão. O tribunal de 1.ª instância julgou a reclamação improcedente e a executada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).

Apreciação do TCAN

O TCAN deu razão ao contribuinte.
Para o tribunal, não existem dúvidas que a executada requereu o pagamento da dívida em prestações, independentemente do pedido se encontrar no início do requerimento, tendo no requerimento indicado que pretendia efetuar o pagamento em 150 prestações, alegando como fundamento a existência do plano de insolvência.

Ou seja, entende o TCAN que foi formulado um pedido de pagamento em prestações, todavia a fundamentação do requerido é de considerar deficiente, dado a requerente não explicar o porquê de pretender o pagamento em prestações, fundamentado num plano de insolvência que não foi aprovado relativamente a tais dívidas.

No entendimento do tribunal, a deficiência do requerimento, não levava de imediato ao seu indeferimento, como aconteceu neste caso, mas sim ao convite do interessado para suprir tais deficiências, como o impõe o princípio do inquisitório, aplicável também ao processo de execução fiscal.

Ou seja, em situações como esta tem a Administração tributária de convidar a executada a aperfeiçoar as deficiências formais do requerimento apresentado, solicitando esclarecimento de dúvidas, pedir meios de prova complementares caso considere que o requerimento se encontra deficientemente instruído e que necessita de prova adicional para a comprovação de factos essenciais que alega, bem como de colher oficiosamente dados e informações suscetíveis de confirmar ou não os factos alegados e os elementos de prova apresentados no requerimento inicial.

Assim, tendo sido formulado um pedido de pagamento em prestações, e com ele juntos elementos probatórios, é de concluir que as deficiências existentes podiam e deviam ter sido ultrapassadas através do convite formulado à executada para as suprir.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00180/17.6BEPRT, de 26 de abril de 2018
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 196.º, 198.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 108.º
Lei Geral Tributária, artigo 58.º

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.


 

24.07.2018