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Pedido de pagamento em prestações em execução fiscal
No requerimento apresentado pelo contribuinte para pagamento da dívida em prestações, deverá ser indicada a forma como se propõe efetuar o pagamento, os fundamentos da proposta, devendo ser juntas todas as informações de que disponha, bem como demonstrar a existência de uma situação económica que não lhe permite solver a dívida de uma só vez.
Perante um requerimento deficientemente apresentado, não pode a Administração tributária indeferi-lo de imediato, se o contribuinte cumpriu minimamente o ónus que sobre ele recai de indicar tempestivamente as provas de que pretende socorrer-se, devendo sempre convidar o contribuinte para suprir tais deficiências.
O caso
No âmbito de um processo de execução fiscal a sociedade executada apresentou um requerimento intitulado para pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia. O órgão de execução fiscal indeferiu tal requerimento, considerando que não foi solicitado qualquer pedido de pagamento em prestações. Que foi solicitada a dispensa de garantia.
A executada reclamou judicialmente desta decisão. O tribunal de 1.ª instância julgou a reclamação improcedente e a executada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
Apreciação do TCAN
O TCAN deu razão ao contribuinte.
Para o tribunal, não existem dúvidas que a executada requereu o pagamento da dívida em prestações, independentemente do pedido se encontrar no início do requerimento, tendo no requerimento indicado que pretendia efetuar o pagamento em 150 prestações, alegando como fundamento a existência do plano de insolvência.
Ou seja, entende o TCAN que foi formulado um pedido de pagamento em prestações, todavia a fundamentação do requerido é de considerar deficiente, dado a requerente não explicar o porquê de pretender o pagamento em prestações, fundamentado num plano de insolvência que não foi aprovado relativamente a tais dívidas.
No entendimento do tribunal, a deficiência do requerimento, não levava de imediato ao seu indeferimento, como aconteceu neste caso, mas sim ao convite do interessado para suprir tais deficiências, como o impõe o princípio do inquisitório, aplicável também ao processo de execução fiscal.
Ou seja, em situações como esta tem a Administração tributária de convidar a executada a aperfeiçoar as deficiências formais do requerimento apresentado, solicitando esclarecimento de dúvidas, pedir meios de prova complementares caso considere que o requerimento se encontra deficientemente instruído e que necessita de prova adicional para a comprovação de factos essenciais que alega, bem como de colher oficiosamente dados e informações suscetíveis de confirmar ou não os factos alegados e os elementos de prova apresentados no requerimento inicial.
Assim, tendo sido formulado um pedido de pagamento em prestações, e com ele juntos elementos probatórios, é de concluir que as deficiências existentes podiam e deviam ter sido ultrapassadas através do convite formulado à executada para as suprir.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00180/17.6BEPRT, de 26 de abril de 2018
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 196.º, 198.º
Código do Procedimento Administrativo, artigo 108.º
Lei Geral Tributária, artigo 58.º
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24.07.2018