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Regulamentado Programa de Apoio ao Acesso à Habitação


A regulamentação do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação 1.º Direito entrou em vigor no passado dia 18 de agosto. O diploma define o modelo e os elementos essenciais para apresentação das candidaturas ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

O 1.º Direito é um novo programa de apoio público, a implementar pelos municípios, que visa garantir as condições de acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional adequada.

Embora sejam admitidas candidaturas de pessoas singulares/agregados familiares, são sempre os municípios que efetuam a avaliação inicial, face ao seu diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes nos seus territórios e das estratégias locais de habitação que elaboraram.

Candidaturas dependem da Estratégia local de habitação

A apresentação de candidaturas a apoio ao abrigo do 1.º Direito depende da prévia aprovação pelos competentes órgãos do município da estratégia local de habitação, regra não aplicável às entidades da administração regional; para estas basta a apresentação de candidaturas que se enquadrem nas estratégias locais de habitação dos municípios competentes. As Regiões Autónomas podem apresentar a sua estratégia de habitação à escala regional.

A estratégia local de habitação deve incluir, nomeadamente:

  • o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no seu território, com as características e o número de situações de pessoas e agregados que nele vivem em condições habitacionais indignas;
  • as soluções habitacionais que o município pretende ver desenvolvidas em função do diagnóstico das carências habitacionais existentes e das suas opções estratégicas ao nível da ocupação do solo e do desenvolvimento do território;
  • a programação das soluções habitacionais por forma a cumprir o objetivo de proporcionar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados objeto do diagnóstico num período máximo de seis anos;
  • a ordem de prioridade das soluções habitacionais a promover para dar resposta habitacional a todas as pessoas e agregados que vivem no seu território em condições habitacionais indignas;
  • a demonstração do enquadramento da estratégia local de habitação nos princípios do 1.º Direito.

A estratégia local de habitação é disponibilizada ao IHRU antes ou em simultâneo com o envio das candidaturas da respetiva área territorial, através de cópia, preferencialmente digitalizada, do documento.

 As estratégias locais de habitação podem ser alteradas ou atualizadas a qualquer momento.

As entidades, nomeadamente Regiões Autónomas e municípios, podem solicitar ao IHRU apoio financeiro para prestação dos serviços de acompanhamento técnico necessários quando não disponham dos meios financeiros, técnicos e ou humanos para elaboração das suas estratégias locais de habitação e ou do processo de preparação e gestão das candidaturas ao 1.º Direito.

Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais

As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente, sendo equiparadas a esses pedidos as seguintes situações, quando sejam incluídas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território:

  • as situações habitacionais indignas sinalizadas pelas seguintes entidades, incluindo os pedidos de habitação que lhes sejam entregues: Estado (através da DGTF, Regiões Autónomas, municípios e associações de municípios, empresas públicas, entidades públicas empresariais ou institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais, Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento da Rede de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica (RAVVD);
  • os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo programa Porta de Entrada quando:
  • se encontrem em alojamento de natureza provisória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente; e
  • cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito (considerando-se para efeito a caracterização da situação de precariedade, a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e permanente prevista no regime do 1.º Direito).

A entrega dos pedidos deve ser feita nos seguintes locais:

  • devem ser entregues junto do município competente os pedidos de apoio para soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis pelas entidades e pessoas que pretendam candidatar-se à sua concessão:

- proprietários de frações ou prédios situados em núcleos degradados;
- associações de moradores e cooperativas de habitação e construção;
- misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento da RAVVD.

  • devem ser entregues junto do IHRU os pedidos de concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito pelas entidades públicas (Estado, Regiões Autónomas, municípios e associações de municípios, empresas públicas, entidades públicas empresariais e institutos públicos das administrações central, regional e local, incluindo as empresas municipais).

Avaliação dos pedidos

O município avalia os pedidos de apoio de pessoas e agregados habitacionais e opta por uma das seguintes soluções:

  • atribuição de habitação municipal;
  • integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito ou de candidatura de uma entidade (empresas públicas, entidades públicas empresariais, institutos públicos das administrações central, regional e local com competências de promoção e/ou gestão de prédios e frações destinados a habitação, misericórdias, IPSS ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público e entidades gestoras de casas de abrigo e respostas de acolhimento da RAVVD); ou
  • constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto (pessoa que preencha os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titular de um agregado).

Em caso de integração em candidatura própria do município numa candidatura de uma entidade, bem como em caso de candidatura individualizada os pedidos são avaliados pelo município tendo em consideração:

  • o enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de habitação;
  • o cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e
  • a elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, em especial quanto a:

- existência ou não de causas de exclusão;
- situação habitacional em condições indignas;
- situação de carência financeira;
- adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado;
- capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais de autopromoção, reabilitação de habitação de que sejam titulares ou aquisição com reabilitação da habitação, ou ainda à atribuição da habitação em regime de propriedade resolúvel.

Instrução das candidaturas

As candidaturas relativas aos pedidos considerados elegíveis pelo município após avaliação são por ele preparadas e remetidas ao IHRU, juntamente com a sua candidatura, se for o caso, instruídas com os elementos necessários à tomada de decisão sobre a concessão dos financiamentos.

Para isso os beneficiários dos apoios e os destinatários das soluções habitacionais devem facultar o acesso ou entregar ao município e ao IHRU toda a informação de que dependa a confirmação do cumprimento, respetivamente, dos requisitos de acesso a essas soluções e das condições do financiamento, incluindo:

  • Declaração de não detenção de património imobiliário ou de património mobiliário de valor superior a € 102.936, da sua parte e da parte de qualquer dos elementos do agregado habitacional;
  • Comprovativos dos rendimentos do agregado habitacional nos termos e para efeito de cálculo dos apoios a conceder ao abrigo do 1.º Direito;
  • Consentimento expresso por parte do candidato e dos elementos do seu agregado habitacional, para confirmação pelo IHRU junto das entidades públicas competentes, nomeadamente da Autoridade Tributária, da informação constante dos elementos instrutórios.

Os atos e comunicações são preferencialmente realizados através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) ou de outros meios eletrónicos e com recurso aos sistemas de autenticação e assinatura eletrónica, como o cartão de cidadão, a chave móvel digital e o sistema de certificação de atributos profissionais.

Face às características específicas do caso concreto, o município ou o IHRU, consoante o caso, pode aceitar o diferimento da entrega de alguns dos elementos instrutórios, decidir sobre a entrega de elementos substitutivos ou solicitar outros elementos que considerem essenciais à tomada de decisões no processo.

Submissão das candidaturas

O município envia ao IHRU a sua candidatura e os processos de candidatura relativas a candidaturas a outras entidades, a núcleos precários, a núcleos degradados e a beneficiários diretos que mereçam o seu parecer favorável, fazendo-o preferencialmente através da iAP ou de outros meios eletrónicos, devendo a comunicação do envio conter a identificação e contactos do interlocutor ou interlocutores do município perante o IHRU para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.

O IHRU deve acusar, pela mesma via, a receção das candidaturas enviadas pelo município e, se não o tiver feito antes, informá-lo sobre o seu interlocutor ou interlocutores para os processos de candidatura por ele enviados.

Análise e aprovação das candidaturas

As candidaturas recebidas são analisadas pelo IHRU nomeadamente quanto à sua consonância com as regras e princípios do programa 1.º Direito e com as condições aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para esse fim.

Pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.

Quando haja lugar a faseamento da execução das soluções habitacionais a pedido da entidade beneficiária ou em resultado de parecer do IHRU, nesse sentido, cabe a este informar essa entidade da necessidade de celebração de acordo de financiamento.

A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à celebração dos correspondentes acordos de financiamento ou, no caso de solução habitacional financiada através de um único contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo, para efeito da contratação do financiamento.

Sem prejuízo dos casos em que seja realizado procedimento concursal, o IHRU pode sugerir a reformulação de candidaturas ou a prorrogação do correspondente processo de contratação, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental para atribuição de novos pedidos de apoio financeiro ou percentagens da dotação orçamental a afetar a cada tipo de solução habitacional e/ou de beneficiários assim o justifique.

 

Referências
Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto
Decreto-Lei n.º 37/2018, de 14 de junho
Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

 

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03.09.2018