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SGPS e custos fiscais: dedução de encargos com participações sociais


O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu que a Administração Tributária (AT) está vinculada à interpretação seguida em circular e a permitir que uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) possa ver considerados, para formação do lucro tributável, como custo fiscal do exercício de 2014, os encargos financeiros tidos com participações sociais não considerados como custo em exercícios anteriores, face à revogação do regime de benefícios fiscais, ocorrido antes da alienação dessas participações.

O caso

Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS) requereu a constituição de tribunal arbitral para que fosse declarada a ilegalidade da decisão que indeferira a consideração, no exercício de 2014, da totalidade dos encargos que tinha tido com a aquisição de participações sociais entre 2006 e 2009.

Apreciação do Tribunal Arbitral

O CAAD julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, anulando o despacho de indeferimento da reclamação graciosa relativamente à autoliquidação de IRC de 2014, bem como esta autoliquidação, na parte referente à não consideração dos encargos financeiros suportados nos exercícios de 2006 a 2009.

Decidiu o CAAD que a AT está vinculada à interpretação seguida em circular e a permitir que uma SGPS possa ver considerados, para formação do lucro tributável, como custo fiscal do exercício de 2014, os encargos financeiros tidos com participações sociais não considerados como custo em exercícios anteriores, face à revogação do regime de benefícios fiscais, ocorrido antes da alienação dessas participações.

A lei previa, até 2013, que as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS de partes de capital de que fossem titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorriam para a formação do lucro tributável dessas sociedades.

Essa norma foi revogada em 2013, já depois de, em 2004, a AT ter emitido uma circular na qual publicitou a sua interpretação desse regime legal, afirmando que os encargos financeiros não deduzidos pelas SGPS deveriam ser deduzidos, na sua totalidade, no exercício em que se verificasse que a isenção da tributação das mais-valias, a contrapartida da não dedutibilidade dos encargos financeiros, já não poderia ocorrer.

Para a AT, embora as mais-valias só fossem desconsideradas para efeitos de formação do lucro tributável no exercício em que fossem realizadas, os encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital deveriam ser desconsiderados como gastos no exercício em que os mesmos fossem suportados, acrescendo ao lucro tributável de cada um desses exercícios, independentemente de se encontrarem já reunidas todas as condições para a aplicação do regime especial de tributação das mais-valias, que só era possível apurar no momento da realização.

Mas, como a aplicação deste regime especial dependia da verificação de condições a apurar posteriormente, a AT adotou o entendimento de que, caso se concluísse, no momento da alienação das participações, que não se verificavam todos os requisitos para aplicação daquele regime, proceder-se-ia nesse exercício, à consideração como custo fiscal dos encargos financeiros que não tinham sido considerados como custo em exercícios anteriores.

Ora, a AT está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias.

Por isso, mesmo que fosse errada a interpretação da lei que se fez nessa circular, constituirá vício de violação de lei a não observância da interpretação a que a AT publicamente se vinculou, estando a mesma obrigada a adotá-la e a segui-la.

Assim, face à revogação do referido regime antes da alienação das participações, o mesmo deixou de poder ser aplicado, razão pela qual, segundo o entendimento vinculado pela AT, tendo a sociedade em causa sido detentora de participações sociais, no período de 2003 a 2013, tinha a mesma direito a que fossem considerados, para formação do lucro tributável, como custo fiscal do exercício de 2014 os encargos financeiros que não tinham sido considerados como custo em exercícios anteriores.

 

Referências
Decisão do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, proferida no processo n.º 645/2017-T, de 10 de maio de 2018
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 32.º n.º 2
Lei Geral Tributária, artigo 68.º-A n.º 1
Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

 

 

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26.11.2018