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Segunda avaliação de imóvel


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que padece de vício de falta de fundamentação o ato de segunda avaliação de terrenos que, além de recorrer a expressões vagas e conclusivas, não permita entender o modo como foram obtidos o valor do metro quadrado de construção, o valor total de construção, a área do lote padrão e o valor por metro quadrado do lote padrão, parâmetros avaliativos determinantes no cálculo do valor venal por metro quadrado de cada um desses terrenos.

O caso

Uma sociedade, notificada em 2002 do resultado da segunda avaliação dos terrenos de que era proprietária, recorreu para tribunal, o qual julgou procedente a impugnação judicial com fundamento na falta de fundamentação do ato impugnado. Discordando desta decisão, a Fazenda Pública recorreu para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, ao decidir que padece de vício de falta de fundamentação o ato de segunda avaliação de terrenos que, além de recorrer a expressões vagas e conclusivas, não permita entender o modo como foram obtidos o valor do metro quadrado de construção, o valor total de construção, a área do lote padrão e o valor por metro quadrado do lote padrão, parâmetros avaliativos determinantes no cálculo do valor venal por metro quadrado de cada um desses terrenos.

A fundamentação dos atos administrativos em geral constitui um imperativo constitucional. No âmbito do direito tributário, o ato tributário pode ser fundamentado de forma sumária, desde que contenha as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

Na fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, o ato pode ser fundamentado, ainda que de forma sumária ou por remissão para os elementos documentais constantes do procedimento, esclarecendo os critérios de avaliação utilizados, as razões por que foram alcançados os valores atribuídos e os fatores tidos em conta para essa atribuição, por forma a que seja apreensível o percurso cognoscitivo e valorativo que levou ao apuramento do valor encontrado para cada prédio.

Como tal, deve ser anulado, por insuficiência de fundamentação, o ato de fixação dos valores patrimoniais tributários que não contenha esses elementos.

Estando em causa uma avaliação de terrenos levada a cabo em 2002, no âmbito da antiga Contribuição Autárquica, essa avaliação era baseada no valor venal de cada metro quadrado tendo em conta as condições em que então se encontravam. Assim, o valor do metro quadrado era, à data, o único critério que legalmente justificava a avaliação do terreno para construção para efeitos de inscrição na matriz. Pelo que, nessas condições, a declaração fundamentadora do ato de avaliação terá, necessariamente, de esclarecer a forma como foi obtido calculado e obtido esse valor venal por metro quadrado de cada um desses terrenos, sob pena de se verificar uma impossibilidade absoluta de controlo jurisdicional da legalidade ou ilegalidade do ato administrativo por insuficiência da sua fundamentação, que é determinante da sua anulação.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 09162/15, de 8 de março de 2018
Constituição da República Portuguesa, artigo 268.º n.º 3
Lei Geral Tributária, artigos 77.º e 84.º

 

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03.09.2018