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Segurança Social: aplicação do acordo entre Portugal e Moçambique

Publicado acordo administrativo de aplicação

O Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e Moçambique, assinado a 5 de julho, em Maputo, por ocasião da III Cimeira Luso-Moçambicana, foi publicado. Entrou em vigor nesse mesmo dia mas tem efeitos desde 1 de julho de 2017, data em que a Convenção entrou em vigor.

A Convenção sobre Segurança Social reforça a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade.

Além de várias questões materiais, o Acordo define os organismos de ligação de Moçambique: o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e de Portugal, a Direção-Geral da Segurança Social (DGSS). Compete-lhes nomeadamente:
- definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do Acordo;
adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do Acordo;
adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Controlo administrativo e médico

O controlo administrativo e médico dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado é efetuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico

As despesas resultantes do controlo administrativo e médico necessário à concessão ou revisão das prestações são reembolsadas à instituição que os efetuou, na base das tarifas que ela aplica, pela instituição que o solicitou.

Os reembolsos previstos no número anterior são efetuados por intermédio dos organismos designados por cada um dos Estados Contratantes: em Moçambique, pelo Instituto Nacional de Segurança Social e em Portugal pelo Instituto da Segurança Social.

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas diretamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro Estado, sem dedução das despesas postais ou bancárias que constituem encargo da instituição devedora.

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, diretamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Pedidos, declarações ou recursos

A autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso, não sendo o Estado competente, transmite-o, sem demora, ao outro Estado, indicando a data da receção.

As autoridades competentes constituem uma comissão mista de caráter técnico que se reúne alternadamente em Portugal e em Moçambique para dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do Acordo, estabelecer os modelos de formulários para os atestados e normas de procedimento, regularizar as contas existentes entre as instituições da segurança social dos dois e pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame.

O Acordo Administrativo poderá ser alterado, a qualquer momento, por acordo mútuo das autoridades competentes expresso por escrito.

Qualquer controvérsia relativa à aplicação do presente Acordo Administrativo será solucionada mediante negociações por via diplomática ou, caso esta não tenha resultados no prazo de seis meses, mediante comissão arbitral, cujas decisões são obrigatórias e definitivas.

Cumulação de prestações

A Convenção não permite beneficiar de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período, salvo prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade as regras da Convenção.

O Acordo Administrativo define regras anticúmulo aplicáveis nesta matéria.

As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação aplicável de um dos países, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, incluindo os decorrentes de exercício de uma atividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território deste último.

Nos termos do Acordo, se dessas cláusulas resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Trabalhadores destacados

Os trabalhadores que exercem uma atividade profissional em território moçambicano estão sujeitos à legislação moçambicana, e os que estão em território português ficam sujeitos à legislação portuguesa, mesmo que tenham residência permanente em outro Estado ou que a empresa ou a entidade patronal que os emprega tenha sede ou domicílio no território no outro Estado.

No entanto, um trabalhador que exerça uma atividade assalariada e que seja destacado pela sua empresa para a prestar no outro Estado, desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento, continuará a estar sujeito à legislação do Estado de origem.

Se o trabalho acabar por ter uma duração superior devido a circunstâncias imprevisíveis, poderá continuar a usufruir desta legislação por mais 24 meses desde que exista um acordo prévio com a autoridade competente do Estado onde se encontra destacado.

Por último, se um trabalhador que exerça uma atividade autónoma no território de um Estado desenvolver a mesma atividade no território do outro Estado, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda 24 meses.

Um consultor independente que atue em Portugal e se desloque para Moçambique para uma prestação de serviços a empresa aí localizada durante 10 meses, vai manter-se sob a alçada da legislação portuguesa.

São ainda previstas outras regras, que regem outras situações, como por exemplo a do trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efetue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via terrestre, aérea ou navegável.

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

  • quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro país apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;
  • quando um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado, que não seja considerado período equivalente, coincida com um período que seja considerado período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação por ela aplicada;
  • qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;
  • quando o trabalhador não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado antes do período considerado equivalente, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;
  • no caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos de totalização de períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

Legislação aplicável no destacamento

Casos de destacamento de um trabalhador assalariado ou independente: a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável do destacamento, com todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, ou ao trabalhador independente, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

A entidade patronal, ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de 24 meses, solicita o acordo do organismo do Estado do lugar do destacamento, em formulário próprio. Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o seu termo, a entidade patronal que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS

  • Doença e maternidade, paternidade e adoção:
    - Atestado de períodos de seguro: o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado em que são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito, emitido a pedido do trabalhador, pela instituição do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito. Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.
    - Residência no Estado não competente: trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações pecuniárias deve apresentar o requerimento à instituição competente diretamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.
    - Controlo administrativo e médico: o trabalhador residente no território do Estado que não é o competente fica sujeito às normas de controlo administrativo e médico previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência. Quando a instituição do lugar de residência ou de estada verifique que o trabalhador não respeitou as normas de controlo administrativo e médico, informa imediatamente a instituição competente, descrevendo a natureza da infração e indicando as consequências previstas na legislação que aplica. O trabalhador sob tratamento médico que queira deslocar-se ao Estado competente deve informar a instituição do lugar de residência, que solicitará aos serviços médicos que informem se a deslocação é de natureza a comprometer o estado de saúde do trabalhador ou a aplicação do tratamento médico, comunicando, logo que possível, esse parecer à instituição competente e ao trabalhador.
  • Invalidez, velhice e morte
    - Determinação do grau de invalidez: as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
    - Pedido das prestações: para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Moçambique ou em Portugal, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição. Quando o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.
    - A apresentação dos pedidos, conforme previsto no Acordo Administrativo, deve ser acompanhada pelos documentos justificativos exigidos e feita no formulário previsto pela legislação do
    Estado Contratante em cujo território reside o requerente, ou a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, conforme o caso. A exatidão das informações deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário. O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados.
    - Instrução dos pedidos pelas entidades e notificação das decisões: A instituição que recebe o pedido indica, no formulário de ligação, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos resultantes desses períodos.
    - Remete o formulário em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante. A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os elementos nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete. A autenticação certifica que os documentos originais constantes do processo confirmam as informações contidas no formulário.
    - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos. De seguida, devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.
    - Após a receção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado Contratante.
    - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.
    - A conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efetuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
    - Atestado de períodos de seguro no subsídio por morte: a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado a emissão de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado.
  • Prestações de cidadania/ não cobertas pelo sistema
    - Para atribuição das prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e dependência, previstas na legislação portuguesa sobre o regime não contributivo de segurança social, a instituição competente portuguesa solicita ao organismo de ligação moçambicano as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a legislação portuguesa. O organismo de ligação moçambicano transmite, sem demora, à instituição portuguesa as informações solicitadas.
    - Para atribuição das prestações previstas na legislação moçambicana relativa à proteção social a pessoas não cobertas pelo sistema contributivo de segurança social a instituição competente moçambicana solicita à instituição competente portuguesa as informações necessárias com vista à concessão dessas prestações em conformidade com a sua legislação. A instituição competente portuguesa transmite, sem demora, à instituição moçambicana as informações solicitadas.
    Desemprego: as prestações de desemprego previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
  • Prestações por encargos familiares, deficiência e dependência
    - Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente: para beneficiar das prestações o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco, estabelecida em formulário, dos familiares que residem no território do outro Estado Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
    - A instituição competente que recebeu o pedido das prestações solicita à instituição do Estado Contratante em cujo território residem os familiares as informações necessárias à concessão das prestações em conformidade com a legislação por ela aplicada. A instituição do lugar de residência dos familiares comunica, sem demora, à instituição competente as informações solicitadas.
    - Pagamento das prestações: as prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
    - Acidentes de trabalho e doenças profissionais: as prestações por acidente de trabalho e doença profissional previstas na legislação portuguesa concedidas a trabalhadores moçambicanos, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável.
  • Direito de opção do pessoal diplomáticas e postos consular
    - O pessoal das missões diplomáticas e postos consulares dos Estados Contratantes, localmente contratado, assim como o pessoal ao serviço privado dos membros daquelas missões diplomáticas e postos consulares podem optar entre a aplicação da legislação do Estado a cujo serviço se encontram ou da legislação do outro Estado Contratante, desde que sejam nacionais do primeiro Estado.
    - Exercendo este direito de opção, deverá informar desse facto a instituição designada pela autoridade competente do Estado por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal. A instituição entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição designada pela autoridade competente do outro Estado. (o Instituto Nacional de Segurança Social em Moçambique ou Instituto da Segurança Social em Portugal).

 

Referências
Aviso n.º 94/2018, publicado na Parte C do DR IIª Série n.º 144, de 27 de julho
Decreto n.º 19/2011, de 6 de dezembro
Aviso n.º 102/2017, de 5 de julho

 

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02.08.2018