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Segurança Social: mobilidade dos trabalhadores entre Estados-membros


Foram definidos os requisitos mínimos para maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-membros mediante a aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar. As novas regras resultam da transposição de uma Diretiva da União Europeia (UE) nesta matéria, cujo prazo de transposição terminou a 21 de maio, e não se aplicam a planos de pensões individuais.

Trata-se de um regime jurídico de salvaguarda de direitos aplicável apenas aos regimes complementares de pensão cujos direitos sejam adquiridos em virtude de uma relação laboral ou prestação de trabalho independente, e estejam associados à condição de se atingir uma determinada idade para o acesso à pensão de velhice ou ao cumprimento de outros requisitos previstos no regime ou na lei.

O diploma entra em vigor a 16 de junho e aplica-se apenas aos períodos de emprego ou atividade posteriores a 21 de maio de 2018.

Os planos de pensões profissionais financiados por fundos de pensões e por contratos de seguro de vida são regulados por legislação específica.

As novas regras pretendem ainda assegurar a manutenção dos direitos latentes a pensão (ou o seu valor) que se encontram legal ou contratualmente estabelecidos no momento em que um membro deixa de ser ativo num regime complementar de pensão. Neste contexto, no caso de se proceder ao ajustamento do valor desses direitos, atende-se ao caráter específico do regime, aos interesses dos beneficiários diferidos, aos interesses dos restantes membros ativos do regime e dos beneficiários reformados.

Estabelece-se ainda uma garantia de informação, nos termos da qual os trabalhadores têm o direito a receber informações sobre a forma como uma eventual mobilidade pode afetar os seus direitos a pensão, bem como informações sobre o valor e tratamento dos direitos dos trabalhadores cessantes e beneficiários sobrevivos.

Âmbito de aplicação

O regime aplica-se a todos os regimes profissionais complementares de pensão, existentes ou a instituir, destinados a conceder pensões complementares a trabalhadores dependentes ou independentes, independentemente da forma como se encontrem previstos.

Não se aplica:

  • aos regimes complementares de pensão que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos membros e se mantenham fechados a novos membros;
  • aos regimes complementares de pensão sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas criadas pelo direito interno ou de autoridades judiciais, destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação (a exclusão cessa com o final da referida intervenção);
  • ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral ou cessação da atividade independente que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões;
  • aos regimes abrangidos pelo Regulamento de 2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, que entrou em vigor a 1 de maio de 2010;
  • a pensões por invalidez e/ou a prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão (com exceção das disposições específicas relativas a prestações de sobrevivência);
  • aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões, ou seja, não se aplica aos regimes:
    - de garantia em caso de insolvência;
    - de compensação que não se integrem em regimes complementares de pensão ligados a uma relação laboral ou à prestação de trabalho independente; ou
    - que tenham por objetivo proteger os direitos a pensão dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador ou do regime de pensão.

Segundo os requisitos mínimos e não regressão agora estabelecidos, a aplicação do novo regime não afasta nem substitui disposições mais favoráveis do que as nele previstas relativamente:

  • à aquisição dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores;
  • à manutenção dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores cessantes;
  • ao direito à informação dos membros ativos de um regime ou dos beneficiários diferidos.

Além disso, a aplicação do regime não pode, em caso algum, constituir motivo para reduzir direitos existentes em matéria de aquisição e manutenção de pensões complementares ou para reduzir o direito à informação dos membros ou beneficiários dos regimes complementares abrangidos.

Aquisição de direitos ao abrigo de regimes complementares de pensão

Em todos os regimes complementares de pensão a que se aplica este novo regime, devem ser asseguradas as seguintes condições:

  • se for aplicável um período de aquisição de direitos ou um período de espera, ou ambos, o período total combinado não pode, em caso algum, exceder três anos para os trabalhadores cessantes;
  • se for fixada uma idade mínima para a aquisição de direitos a pensão, essa idade não pode exceder 21 anos para os trabalhadores cessantes; e
  • se um trabalhador cessante não tiver ainda acumulado direitos adquiridos a pensão no momento da cessação da relação laboral ou da cessação da atividade independente, o regime complementar de pensão reembolsa as contribuições pagas pelo trabalhador cessante, ou pagas em seu nome, de acordo com o direito nacional ou as convenções ou contratos coletivos aplicáveis ou, se o risco de investimento for suportado pelo  trabalhador cessante, o valor das contribuições pagas ou o valor do investimento decorrente dessas contribuições.

Os requisitos em matéria de aquisição de direitos não são equiparados a outras condições estabelecidas para a aquisição do direito a uma anuidade previstas, no tocante à fase de pagamento, especialmente nos regimes
de contribuições definidas.

Podem ser estabelecidas disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pelos parceiros sociais, desde que não confiram uma proteção menos favorável e não criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Manutenção dos direitos latentes a pensão

Os regimes complementares de pensão a que se aplica o novo regime, já constituídos ou a constituir, garantem obrigatoriamente que os direitos adquiridos a pensão de um trabalhador cessante são mantidos nesse regime complementar de pensão.

Os direitos latentes a pensão dos trabalhadores cessantes ou dos seus sobreviventes, bem como o valor dos direitos latentes a pensão, são tratados em consonância com o valor dos direitos a pensão dos membros ativos do regime ou com a evolução das prestações de reforma atualmente pagas, ou de outra forma que seja considerada equitativa, nomeadamente:
se os direitos a pensão no regime complementar de pensão forem adquiridos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando-se o valor nominal dos direitos latentes a pensão;
se o valor dos direitos a pensão acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando-se o valor dos direitos latentes a pensão mediante a aplicação:
- de uma taxa de juro integrada no regime complementar de pensão, ou
- do rendimento de investimentos obtidos pelo regime complementar de pensão;
se o valor acumulado dos direitos a pensão for ajustado, por exemplo, em função da taxa de inflação ou do nível das remunerações, ajusta -se o valor dos direitos latentes a pensão em conformidade, sem prejuízo de limites que venham a ser previstos por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da segurança social.

O valor inicial dos direitos referidos deve ser calculado no momento em que se extinguiu a relação laboral ou cessou a atividade independente do trabalhador cessante.

Quando o valor do direito adquirido por um trabalhador cessante não exceda o limiar estabelecido por mencionado despacho, o regime complementar de pensão pode, em alternativa a conservar esses direitos adquiridos, proceder, com o consentimento esclarecido do trabalhador, ao pagamento de um capital equivalente ao valor desse direito adquirido.

Considera-se existir consentimento esclarecido do trabalhador cessante quando este expressamente autorize o pagamento de capital equivalente, e lhe tenham sido fornecidas todas as informações relativas às consequências das formas alternativas de pagamento, nomeadamente no que respeita às taxas aplicáveis e aos montantes envolvidos em cada modalidade de pagamento.

Os parceiros sociais podem definir disposições diferentes mediante instrumento de regulamentação coletiva, desde que não confiram uma proteção menos favorável ou criem obstáculos à liberdade de circulação dos trabalhadores.

Informações

Os membros ativos de um regime complementar de pensão podem solicitar e obter informações acerca das eventuais consequências, para os seus direitos a pensão complementar, da cessação da relação laboral ou da atividade independente.

As informações são prestadas no prazo de 60 dias, de forma clara e por escrito.

Devem ser, nomeadamente, prestadas informações relacionadas com:
- as condições de aquisição dos direitos a pensão complementar e as consequências da sua aplicação aquando da cessação da relação laboral ou da atividade independente;
- o valor dos seus direitos adquiridos a pensão ou uma avaliação desses direitos, que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
- as condições que regem o tratamento futuro dos direitos latentes a pensão.

Caso o regime permita o acesso antecipado a direitos adquiridos a pensão mediante o pagamento de capital, a informação fornecida deve incluir um documento escrito que indique que o membro deve considerar receber aconselhamento para investir esse capital no plano de pensão.

Os beneficiários diferidos podem obter, anualmente, mediante pedido, informações sobre:

  • o valor dos seus direitos latentes a pensão ou uma avaliação desses direitos que tenha sido efetuada no prazo máximo de 12 meses antes da data do pedido;
  • as condições que regem o tratamento dos direitos latentes a pensão.

No caso de prestações de sobrevivência ligadas a regimes complementares de pensão, a mesma regra se aplica aos beneficiários sobrevivos no que diz respeito ao pagamento de prestações de sobrevivência.

As obrigações de informação não prejudicam e acrescem às obrigações de informação das instituições de realização de planos de pensões profissionais, ao abrigo do regime jurídico dos fundos de pensões.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 40/2018, de 11 de junho
Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Diretiva n.º 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.04.2014
Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04.2004
Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.09.2009

 

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15.06.2018