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Substituição do PEC acompanhado por comissão


O trabalho que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) está a desenvolver, no âmbito da substituição do atual pagamento especial por conta (PEC) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por um novo regime de apuramento da matéria coletável, está a ser acompanhado por uma comissão. 

O novo regime simplificado de tributação em IRC - com data prevista para entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019 - inclui coeficientes técnico-económicos criados por sector e ramo de atividade pela AT, que terá agora o apoio desta comissão.

Nos pagamentos de 2017 e 2018 as empresas beneficiaram de uma redução do PEC (. Em 2019 deverão ter outro regime de apuramento da matéria coletável.

Esta comissão foi criada em março de 2017 pelo mesmo diploma que definiu os termos da redução progressiva do PEC a pagar em 2017 e 2018. Tem como tarefa colaborar e acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela AT no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

Nos termos da lei, o Governo deve apresentar uma proposta de lei que altere o atual regime simplificado de determinação da matéria coletável em IRC, para entrada em vigor em 1 de janeiro de 2019, simplifique a tributação das micro e pequenas empresas e reduza os custos de cumprimento das obrigações fiscais.

A comissão de acompanhamento vai funcionar nas instalações do Ministério das Finanças, sendo presidida pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF). Além do SEAF, a comissão integra:
- um representante do Ministério das Finanças;
- um representante do Ministério da Economia;
- um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;
- quatro elementos de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas: Confederação dos Agricultores de Portugal, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação Empresarial de Portugal, Confederação do Turismo Português;
- um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

Outras entidades ou organismos representativos de micro, pequenas e médias empresas podem ser convidadas a participar na qualidade de observador, caso a comissão entenda necessário.

 

Referências
Portaria n.º 333/2018, de 4 de junho
Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, artigo 106.°

 

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15.06.2018