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Atividade das agências de viagens e turismo com novas regras em julho


Está definido o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva da União Europeia nesta matéria. O diploma entra em vigor a 1 de julho, conforme previsto.

O novo regime prevê novas regras em matéria de responsabilidade das agências de viagens e das garantias dos viajantes – o Fundo de garantia de viagens e turismo, o recurso a uma comissão arbitral e a cobertura por seguro de responsabilidade civil.

Responsabilidade das agências de viagens

Nos termos das novas regras as agências de viagens e turismo são responsáveis perante os seus clientes pela execução dos serviços de viagem incluídos no contrato de viagem.

Quando se trate de viagens organizadas, são responsáveis perante os seus clientes, mesmo que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso. Nestas viagens, as agências organizadoras respondem solidariamente com as agências retalhistas.

Nos restantes serviços de viagens, as agências respondem pela correta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenham sido sugeridos pelo cliente.

As que intervenham como intermediárias em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos são responsáveis pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis.

Uma agência de viagens e turismo será responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceite proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva. Mas não será responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.

A responsabilidade tem como limite o montante máximo exigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convenção de Montreal , de 28 de maio de 1999, sobre transporte aéreo internacional, e da Convenção de Berna, de 1961, sobre transporte ferroviário.

No que diz respeito aos transportes marítimos, a responsabilidade das agências relativamente aos clientes, pela prestação de serviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresas de transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligência destas, tem como limites os seguintes montantes:
- € 441 436,00, em caso de morte ou danos corporais;
- € 7881,00, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da sua danificação;
- € 31 424,00, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a bagagem nele contida;
- € 10 375,00, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
- € 1097,00, por danos na bagagem, em resultado da danificação do veículo automóvel.

Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismo pela deterioração, destruição e subtração de bagagens ou outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
- € 1397,00, globalmente;
- € 449,00 por artigo;
- o valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à guarda do estabelecimento de alojamento turístico.

As agências de viagens têm direito de regresso sobre os fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar acima referida.

O contrato de viagem pode limitar a indemnização a pagar, desde que esse limite não seja aplicável às lesões corporais, nem aos danos causados de forma deliberada.

Acionar as garantias dos viajantes

O Fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT) mantém-se em vigor mas com regras atualizadas e um mínimo de € 4 000 000,00, que responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo.

Podem acionar o FGVT os viajantes que não estejam abrangidos por um acordo geral para a organização de viagens de negócios.

O FGVT reembolsa os seguintes créditos aos viajantes por serviços contratados a agências de viagens e turismo:
- pagamentos por serviços contratados e não prestados por insolvência da agência de viagens;
- montantes entregues referentes ao incumprimento ou cumprimento defeituoso de contratos;
- despesas suplementares suportadas em consequência da não prestação dos serviços ou prestação defeituosa.

Estão excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos viajantes relativos à compra isolada de bilhetes de avião bem como dos que tenham viajado com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios.

O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de € 2500,00, a prestar no momento da inscrição no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT). Sempre que o Fundo atinja um valor inferior a € 3 000 000,00, as agências de viagens são notificadas pelo Turismo de Portugal para efetuarem uma contribuição adicional no prazo de 30 dias.

Para acionar o FGVT, os viajantes devem apresentar ao Turismo de Portugal:

  • um requerimento escrito;  
  • ou
  • uma sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
  • uma decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios;
  • um requerimento a solicitar a intervenção da comissão de resolução de conflitos (comissão arbitral) prevista neste regime, devidamente instruído com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências - organizadora e retalhista - envolvidas.

O Turismo de Portugal notifica as agências para pagar no prazo de 10 dias, antes de acionar o FGVT. Na falta de pagamento, o FGVT paga e a agência terá de repor o montante no prazo máximo de 15 dias.

Prazo para requerer a intervenção da comissão arbitral

O requerimento a solicitar a intervenção da comissão arbitral deve ser apresentado no prazo de 60 dias (salvo prazo superior contratualmente previsto) após:
- o termo da viagem;
- o cancelamento da viagem imputável à agência;
- a data do conhecimento da impossibilidade da sua realização por facto imputável à agência;
- o encerramento do estabelecimento.

Considera-se cumprido o prazo quando o cliente:

  • apresente reclamação no livro de reclamações;

ou, em alternativa

  • dirija reclamação sob qualquer forma escrita à agência de viagens, ao Turismo de Portugal, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Direção-Geral do Consumidor, aos Centros de Informação Autárquica ao Consumidor, aos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, ao Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo ou a qualquer entidade com atribuições nesta matéria.

A comissão arbitral cobra uma taxa administrativa por cada processo que reverte para o FGVT. Delibera no prazo máximo de 20 dias após a sua convocação. Como entidade de Resolução Alternativa de Litígios rege-se pelo respetivo regime.

Seguro de responsabilidade civil

As agências de viagens e turismo devem celebrar um seguro de responsabilidade civil com um mínimo coberto pelo seguro de € 75 000,00 por sinistro.

O seguro deve cobrir:
os riscos decorrentes da sua atividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por ações ou omissões da agência ou dos seus representantes;
como risco acessório: o repatriamento dos clientes e a sua assistência, bem como a assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.

A subscrição de qualquer outra garantia financeira equivale ao seguro.

São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
- os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências de viagens e turismo quando estes se encontrem ao serviço;
- os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao fornecimento das prestações.

Podem ser excluídos do seguro:
- os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à agência de viagens e turismo, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte;
- as perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valores entregues pelo cliente à guarda da agência de viagens e turismo.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março
Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro
Diretiva (UE) n.º 2015/2302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11.12.2015

 

 

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05.04.2018