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Europa: novas regras na tributação da economia digital


A Comissão Europeia apresentou recentemente a sua proposta de tributação de atividades empresariais digitais.

São duas as propostas legislativas apresentadas:

- reforma das regras de tributação das sociedades, de forma a que os lucros sejam registados e tributados nos casos em que as empresas têm um nível de interação significativo com os utilizadores através de canais digitais;
-criação de um imposto provisório, que abranja as principais atividades digitais que escapam atualmente à tributação na União Europeia (EU).

Reforma comum das regras da UE em matéria de imposto sobre as sociedades no que respeita às atividades digitais

De acordo com a Comissão, esta proposta irá permitir aos Estados-Membros tributar os lucros gerados no seu território, mesmo quando uma empresa aí não tem uma presença física. As novas regras iriam garantir que as empresas online contribuem para as finanças públicas em pé de igualdade com as empresas ditas tradicionais.

Uma plataforma digital será considerada como tendo uma presença digital tributável ou um estabelecimento permanente virtual num Estado-Membro, se preencher um dos seguintes critérios:
- excede o limiar de 7 milhões de EUR de receitas anuais num Estado-Membro;
- ao longo de um exercício fiscal tem um número de utilizadores num Estado-Membro superior a 100 000;
- ao longo de um exercício fiscal, foram celebrados mais de 3.000 contratos comerciais relativos a serviços digitais entre a empresa e utilizadores empresariais.

As novas regras irão também alterar a forma como se procede à imputação dos lucros aos Estados-Membros, a fim de ter mais devidamente em conta o modo como as empresas podem criar valor em linha: por exemplo, em função do local onde o utilizador se encontra no momento do consumo.

Este novo sistema estabelece um elo concreto entre o local onde são gerados os lucros digitais e o local onde os mesmos são tributados. A medida poderia eventualmente vir a ser integrada no âmbito da matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) - a iniciativa já proposta pela Comissão para a imputação dos lucros dos grandes grupos multinacionais de forma a ter mais devidamente em conta o local onde o valor é gerado.

 Imposto sobre determinadas receitas das atividades digitais

Este imposto provisório agora proposto garante que as atividades que atualmente não são eficazmente tributadas iriam começar a gerar receitas imediatas para os Estados-Membros. Contribuiria também para evitar medidas unilaterais para tributar as atividades digitais em determinados Estados-Membros, suscetíveis de criar uma manta de retalhos de respostas a nível nacional prejudicial para o nosso mercado único.

Ao contrário da reforma comum, ao nível da UE, das regras fiscais subjacentes, este imposto indireto seria aplicável às receitas provenientes de determinadas atividades digitais que escapam completamente ao atual quadro fiscal. Este sistema aplicar-se-á apenas como uma medida transitória até à implementação da reforma global e integra mecanismos para atenuar a possibilidade de dupla tributação.

O imposto será aplicável às receitas resultantes das atividades em que os utilizadores desempenham um papel importante na criação de valor, que são as mais difíceis de captar com a regulamentação fiscal em vigor, tais como as resultantes:

- da venda de espaços publicitários em linha;
- de atividades digitais intermédias que permitem aos utilizadores interagir com outros utilizadores, e que podem facilitar a venda de bens e serviços entre estes;
- da venda de dados gerados a partir das informações prestadas pelos utilizadores.

As receitas fiscais serão cobradas pelos Estados-Membros onde se encontram localizados os utilizadores, e só se aplicará a empresas com um total de receitas anuais equivalente a 750 milhões de EUR a nível mundial e a 50 milhões de EUR a nível da UE. Tal irá contribuir para garantir que as pequenas empresas em fase de arranque e em expansão permaneçam livres de encargos. Segundo as estimativas, poderiam ser geradas receitas na ordem dos 5 mil milhões de EUR, por ano, para os Estados-Membros, se o imposto for aplicado a uma taxa de 3 %.

Próximas etapas

Estas propostas vão ser apresentadas ao Conselho para adoção e ao Parlamento Europeu para consulta.

 

Referências
Proposta para uma Diretiva do Conselho que cria regras relativas à tributação das empresas com presença digital significativa (versão em inglês)
Proposta para uma Diretiva do Conselho que cria um regime comum de um imposto sobre determinadas receitas das atividades digitais (versão em inglês)

 

 

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06.04.2018