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Proteção dos arrendatários idosos ou com deficiência: regime extraordinário


O Parlamento aprovou o regime de proteção arrendatários de longa data que sejam idosos e pessoas com deficiência. Uma vez publicada, a nova lei entrará em vigor logo no dia seguinte e produzirá efeitos até 31 de março de 2019.

Trata-se de um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, através da suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento.

A medida vai aplicar-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da nova lei:

  • resida há mais de 15 anos no locado;
  • tenha ou idade igual ou superior a 65 anos; ou
  • grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

Este regime está excluído nos seguintes casos:

  • Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário
    - pela não renovação ou pela denúncia do contrato de arrendamento, ou
    - quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa indemnização.
    Exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo de vigência deste regime excecional, a renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;
  • Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada em julgado.

Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio

Nos contratos abrangidos pela nova lei e durante o prazo em que este regime vigorar - até 31 de março de 2019 - o senhorio só pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arrendamento caso exista necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau (conforme previsto no Código Civil), sem prejuízo das situações excluídas da aplicação do regime acima referidas.

Além disso, nos contratos abrangidos pela nova lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio:
- para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
- para cessação do contrato mediante comunicação ao arrendatário;
- oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma.

Suspensão de procedimento especial de despejo e de ação de despejo

Nos contratos abrangidos pela nova lei, o juiz competente determina, conforme os casos, a suspensão da respetiva tramitação no balcão nacional do arrendamento ou a suspensão da instância, quando tenha sido promovido procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo com os fundamentos:
- demolição ou obra de remodelação/restauro profundos que obriguem à desocupação do locado;
- comunicação ao arrendatário de que pretende a cessação do contrato; ou
- na sequência de oposição pelo senhorio à renovação,

 

Referências
Decreto da Assembleia n.º 217/XIII
Projeto de Lei 854/XIII [PS], de 27.04.2018
Projeto de Lei 853/XIII [BE], de 27.04.2018
Código Civil, artigo 1101.º

 

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09.07.2018