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Acolhimento familiar e subsídio


Foram definidos os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, bem como o respetivo reconhecimento.

O diploma entrou em vigor a 5 de dezembro.

As famílias de acolhimento certificadas ao abrigo da legislação anterior e as respetivas instituições de enquadramento em funcionamento a 4 de dezembro devem adequar-se às novas regras até ao estabelecido na portaria até 3 de junho de 2021.

Nesse âmbito, as famílias de acolhimento serão reavaliadas para efeitos de certificado de família.

As famílias de acolhimento já certificadas ao abrigo da legislação anterior, reavaliadas e reconhecidas nos termos previstos na nova portaria, têm direito ao diferencial para perfazer o montante do subsídio pecuniário mensal da segurança social relativamente às crianças ou jovens que tenham acolhido.

As famílias de acolhimento reavaliadas vão receber o diferencial. O apoio pecuniário consistia num subsídio mensal correspondente a 1,2 vezes o IAS que, em 2019 correspondeu a 522,91 euros, também com majoração de 15% para as mesmas situações.

Por outro lado, deixam de passar recibos por este apoio, que lhes era exigido até agora.

As entidades gestoras do acolhimento familiar são o Instituto da Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

O novo regime de execução do acolhimento familiar, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2019, pretende incentivar a adesão de mais famílias a esta medida de promoção e proteção dos direitos de crianças e jovens em perigo.

Já estavam previstas alterações no acolhimento familiar em 2020, ao nível de deduções fiscais, licença parental e faltas justificadas.

Nos termos da nova portaria, o novo apoio equivale a 526,6 euros por criança ou jovem acolhido. O valor é majorado em 15% quando se trate de criança até 6 anos ou com necessidades específicas, relacionadas com situações de deficiência e/ou doença crónica.

Além do novo apoio, as famílias podem também aceder a prestações de parentalidade e requerer os apoios de saúde, de educação e sociais a que a criança ou o jovem tenha direito.

A instituição de enquadramento fica agora obrigada à celebração de contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças e jovens integradas em família de acolhimento.

O contrato de seguro cobre os danos causados por eventuais acidentes ocorridos no domicílio da família de acolhimento, em locais onde os mesmos permaneçam e se desloquem, bem como os percursos de ida e de regresso entre o domicílio da família de acolhimento e os referidos locais.

O seguro de acidentes pessoais abrange os seguintes riscos, por pessoa segura:

  • Incapacidade permanente;
  • Despesas de tratamento, que abrangem assistência médica e medicamentosa;
  • Despesas com o transporte da criança ou jovem em caso de sinistro;
  • Despesas com substituição e reparação de próteses e ortóteses existentes;
  • Despesas de funeral.


Referências
Portaria n.º 278-A/2020 - DR n.º 236/2020, 1º Supl, Série I de 04.12.2020
Decreto-Lei n.º 139/2019 - DR n.º 177/2019, Série I de 16.09.2019

 

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28.12.2020