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Alteradas regras para praias e autocaravanas na época balnear de 2020


Foram alteradas as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à utilização das praias de banhos no contexto da COVID-19, dois meses depois do início da época balnear 2020.

As novas regras têm efeitos desde dia 1 de agosto e respeitam ao uso de parques de estacionamento por autocaravanas e ao uso de equipamentos de uso coletivo nas praias.

Estacionamento de autocaravanas

É agora permitido o estacionamento de autocaravanas quando existam locais especificamente designados para o efeito pelas entidades responsáveis pela gestão da área de estacionamento.

A permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento é permitida nos locais especificamente designados para estes veículos pelas entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento, mas apenas entre as 07h00 e as 21h00, e com observância de todas as disposições aplicáveis.

Continua portanto proibida a pernoita.

Equipamentos de praia

A disponibilização de equipamentos passíveis de uso coletivo é agora permitida em determinadas condições. O objetivo é encontrar um equilíbrio entre as atividades lúdicas praticadas nas praias e as regras de segurança e proteção da saúde em vigor, por exemplo, qiuando se trate de usar equipamentos disponibilizados por empresas de animação turística.

Assim, está interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, com exceções.

Consideram-se equipamentos de uso coletivo:

  • os chuveiros interiores (de corpo ou de pés) e
  • equipamentos que possam ser usados por mais de duas pessoas em simultâneo.

Contudo, é agora permitida a disponibilização de equipamentos de utilização por mais de duas pessoas nas seguintes condições:

Se não existir ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos;

Com controlo pelo responsável de que os equipamentos apenas são utilizados pelas pessoas a quem foram disponibilizados e que não são usados por mais do que uma pessoa, a menos que estejam em causa utentes que compõem um mesmo grupo na praia, sem prejuízo do respeito pela lotação máxima do respetivo equipamento;

Os demais equipamentos balneares, nomeadamente chuveiros exteriores de corpo ou de pés, espreguiçadeiras, colchões, cinzeiros de praia, devem ser limpos diariamente de acordo com as orientações definidas pela DGS, relativas à limpeza e desinfeção de superfícies, e várias vezes:

  • aquando da respetiva montagem ou colocação;
  • no decorrer do dia, sempre que se registe a mudança de utente.

Os chuveiros exteriores têm de ter limpeza reforçada ao longo de todo o dia.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 51/2020 - DR n.º 153/2020, Série I de 07.08.2020
Decreto-Lei n.º 24/2020 - DR n.º 101/2020, Série I de 25.05.2020
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020

 

 

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10.08.2020