Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Aquisição de imóvel por usucapião

Particulares

Aquisição de imóvel por usucapião


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, na aquisição de imóveis por usucapião, através de escritura pública de justificação notarial, o Imposto do Selo é devido e calculado sobre o valor patrimonial dos imóveis à data da transmissão.

O caso

Por partilha meramente verbal ocorrida em 1989, por óbito de seus pais, uma mulher ficou na posse de diversos prédios, sendo um deles urbano, composto de casa de habitação, e os demais rústicos. Em julho de 2013 foi lavrada escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião, na qual a mesma adquiriu esses prédios, incluindo a casa, cujo valor patrimonial tributário era na altura de 35.760 euros.

Participada a aquisição às Finanças, foi emitida liquidação de Imposto do Selo, apurado com base na soma do valor tributário de todos os prédios, à data da celebração da escritura de justificação. Discordando desse cálculo, ela recorreu para tribunal, alegando que o valor patrimonial da casa não resultara da atualização temporal do valor desde 1989, mas sim das obras de reconstrução e de renovação que realizara em 2012, uma vez que a recebera em ruínas e a tinha reconstruído por completo, razão pela qual não se podia considerar que, para efeitos de incidência de Imposto do Selo, o prédio lhe tinha sido transmitido a título gratuito. A impugnação foi julgada procedente, com a consequente anulação da liquidação, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial.

Decidiu o STA que, na aquisição de imóveis por usucapião, através de escritura pública de justificação notarial, o Imposto do Selo é devido e calculado sobre o valor patrimonial dos imóveis à data da transmissão.

A usucapião, constituindo uma forma de aquisição originária, é, para efeitos fiscais, ficcionada como transmissão gratuita de bens, em particular imóveis, constituindo-se a obrigação tributária no momento do trânsito em julgado da ação de justificação judicial, quando for celebrada a escritura de justificação notarial ou na data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação.

Para o efeito, o valor tributável dos imóveis é o valor patrimonial tributável à data da transmissão ou o determinado por avaliação, nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial.

Não deixando a lei qualquer espaço para dúvida sobre o sentido e âmbito da incidência do Imposto do Selo nesses casos, não se justifica o recurso à norma segundo a qual, persistindo a dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários. Só em situações limite, muito específicas, quando mais nenhum sentido literal, lógico, finalístico ou sistemático for possível atribuir a normas de incidência tributária é que deve ter lugar a utilização desse regra de interpretação e, nesse caso, sempre com a preocupação de o resultado não se traduzir, em vez da aplicação, na criação de Direito.

Razão pela qual, mesmo tendo sido realizadas obras de reconstrução e de renovação no imóvel, antes recebido em ruínas, o valor a ter em conta para efeitos de tributação é sempre o valor patrimonial tributário à data em que foi lavrada a escritura pública de justificação notarial de aquisição.

No caso de alguém que, desde partilha ocorrida em 1989, passou a possuir um prédio urbano, composto de casa de habitação, inscrito na competente matriz predial, o qual, entre outros, na escritura de justificação notarial de julho de 2013 veio a ser adquirido por usucapião, sem qualquer referência a benfeitorias, não se tem de curar saber se o Imposto do Selo incide, apenas, sobre o ato de aquisição do prédio objeto de usucapião ou se inclui o ato de aquisição de benfeitorias realizadas nesse mesmo prédio.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0126/14.3BEMDL, de 28 de outubro de 2020
Lei Geral Tributária, artigo 11.º n.º 3
Código do Imposto do Selo, artigos 1.º n.ºs 1 e 3 alínea a), 2.º n.º 2 alínea b) e 5.º n.º 1 alínea r)

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

 

 

29.12.2020