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Dedução fiscal de despesas de saúde com acompanhante


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que podem ser deduzidas, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada de acompanhante que constem da fatura do hospital e cujo valor seja proporcional ao custo total da despesa médica.

O caso

Um contribuinte foi alvo de uma inspeção tributária, destinada a comprovar os rendimentos declarados em sede de IRS e referentes ao ano de 2000, da qual resultaram diversas correções, não tendo a Administração Tributária (AT) aceite a dedução como despesas de saúde das despesas de acompanhante durante o internamento hospitalar da sua esposa. Impugnada a liquidação adicional de imposto, a mesma foi julgada totalmente procedente, decisão da qual a Fazenda Pública recorreu para o STA.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, ao decidir que podem ser deduzidas, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada de acompanhante que constem da fatura do hospital e cujo valor seja proporcional ao custo total da despesa médica.

Está vedada de dedução à coleta de IRS, a título de despesas de saúde, das despesas de deslocação e estada do acompanhante que não revistam um caráter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou que sejam manifestamente sumptuárias.

Para o efeito, cabe ao contribuinte apresentar os documentos que titulam as despesas e provar a sua ligação com as despesas de saúde que suportou, cabendo à AT, uma vez aceite a veracidade e fidedignidade dos documentos que titulam as despesas, avaliar a conexão das mesmas com os factos e os atos que titulam a despesa médica para determinar a essencialidade da mesma e se o respetivo montante pode, ou não, ser considerado sumptuário.

No caso, constando a despesa de alojamento do acompanhante da fatura do hospital, fica demonstrada a ligação dessa despesa com a despesa de saúde do sujeito passivo, integrando-se na esfera da reserva privada daquele a determinação do grau de necessidade ou não do acompanhamento durante o tratamento, pelo que será absolutamente inadmissível exigir qualquer prova quanto a este aspeto.

O critério da essencialidade deve, assim, circunscrever-se, à justificação, quando o alojamento do acompanhante se não faça no estabelecimento de saúde, da ligação verosímil entre a despesa apresentada e o internamento ou tratamento. E o mesmo é válido para a natureza sumptuária ou não da despesa, que aponta para um juízo de proporcionalidade entre o montante dessa despesa com o acompanhante e o custo total da despesa médica com ela relacionada, sempre avaliada, em última instância, também por um critério de razoabilidade e proporcionalidade em sentido amplo.

Não tendo sido apresentados pela AT fundamentos que permitissem sustentar o carácter sumptuário da despesa, a qual representava apenas cerca de 10% do total do valor da despesa médica, nada permite sustentar a sua natureza sumptuária, pelo que, entendeu o STA ser de confirmar a decisão recorrida.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0396/05.8BEPRT 0289/18, de 3 de junho de 2020
Código do IRS, na redação em vigor em 2000, artigo 80.º-E n.º e Lei Geral Tributária, artigo 74.º
Circular n.º 26/ 91, de 30 de Dezembro, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ponto 4 alínea a)

 

 

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12.10.2020