Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Emergência: limitações a cumprir de 18 de abril a 2 de maio

Particulares

Emergência: limitações a cumprir de 18 de abril a 2 de maio


Foram definidas as regras de execução para o novo período de 15 dias do estado de emergência, entre 18 de abril e 2 de maio, na sequência do decreto do Presidente da República, aplicáveis a todo o território nacional, e ainda limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar.

São novamente especificadas as instalações e estabelecimentos que devem estar encerrados e as atividades no âmbito do comércio a retalho que são suspensas.

Mantém-se obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

No território continental, a execução a nível local do estado de emergência depende de nomeação pelo Primeiro-Ministro das autoridades que a coordenam ao nível local.

As restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.

Confinamento obrigatório

O confinamento é obrigatório, sob pena de crime de desobediência para:

  • doentes com COVID-19 e infetados com SARS -Cov2;
  • cidadãos em vigilância ativa por ordem de autoridade ou outros profissionais de saúde.

(seja em estabelecimento de saúde, em casa ou noutro local definido pelas autoridades de saúde)

Dever especial de proteção

Estão sujeitos a um dever especial de proteção e, como tal, só podem circular em espaços e vias públicas ou privadas equiparadas a vias públicas, com certas finalidades:

  • maiores de 70 anos;
  • imunodeprimidos e portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco (de acordo com as orientações da autoridade de saúde) nomeadamente hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos.

Estas pessoas podem circular apenas para:

  • aquisição de bens e serviços;
  • deslocações por motivos de saúde (por exemplo, obter cuidados de saúde);
  • deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Exceções em que esta restrição de circulação não se aplica:

  • imunodeprimidos e portadores de doença crónica que devam ser considerados de risco podem circular para o exercício da atividade profissional, salvo em situação de baixa médica;
  • profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como agentes de proteção civil no exercício de funções;
  • forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no exercício de funções;
  • titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais no exercício de funções.

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a atividade devem atender com prioridade:

  • as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção;
  • profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os responsáveis devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adotar as medidas necessárias a que o mesmo seja efetuado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.

Dever geral de recolhimento domiciliário

Os cidadãos não abrangidos pelo confinamento obrigatório ou pelo dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para os mesmos propósitos já estabelecidos no anterior período de estado de emergência, com uma alteração: a participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social, e organizadas conforme for articulado entre as forças e serviços de segurança com as centrais sindicais – incluindo a organização e a participação dos cidadãos nas atividades.

No restante os cidadãos só podem circular para:

  • aquisição de bens e serviços;
  • deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  • procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  • deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • deslocações para acompanhamento de menores: em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e para frequência dos estabelecimentos escolares e creches;
  • deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
  • deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  • deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  • deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  • deslocações de médicos -veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  • deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  • deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  • deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • retorno ao domicílio pessoal;
  • outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as referidas atividades ou para reabastecimento em postos de combustível.

A atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, nomeadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar

Na área geográfica do concelho de Ovar é interditada a circulação e permanência de pessoas na via pública, incluindo as deslocações com origem ou destino no referido concelho, exceto as necessárias e urgentes, nomeadamente para:

  • Aquisição ou venda de bens alimentares, de higiene ou farmacêuticos, bem como de outros bens transacionados em estabelecimentos industriais ou comerciais e ainda para prestação de serviços autorizados a funcionar nos termos do presente decreto;
  • Acesso a unidades de cuidados de saúde;
  • Acesso ao local de trabalho, devendo os trabalhadores circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais;
  • Assistência e cuidado a idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
  • Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

O funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços de empresas localizadas neste concelho autorizados a funcionar no âmbito do presente decreto, deve observar:

  • um nível de ocupação do número de trabalhadores em permanência no estabelecimento que garanta o afastamento num perímetro mínimo de 3 metros entre postos de trabalho;
  • o uso obrigatório de máscara por parte de todos os trabalhadores que se encontrem dentro
  • do estabelecimento;
  • a limitação da utilização em 1/3, em simultâneo, da capacidade dos espaços comuns de convívio, incluindo cantinas;
  • a limitação da prestação de trabalho por indivíduos maiores de 60 anos ou sujeitos ao dever especial de proteção, nomeadamente os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos;
  • o cumprimento das normas e orientações da Direção-Geral da Saúde em vigor para o respetivo ramo de atividade.

Mantém-se em funcionamento a comissão municipal de proteção civil de Ovar bem como o plano municipal de emergência de proteção civil em execução. A atividade operacional das forças e serviços de segurança e dos serviços de socorro a operar no concelho, no âmbito da execução deste novo decreto de execução, pode ser reforçada, em caso de necessidade, por efetivos de outras áreas geográficas, em articulação com a estrutura municipal de proteção civil.

 

Referências
Decreto n.º 2-C/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020
Resolução da Assembleia da República n.º 23-A/2020 - DR n.º 76/2020, 1º Supl, Série I de 17.04.2020

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

 

 

20.04.2020