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Estado de emergência renovado até 7 de janeiro


O estado de emergência vai ser renovado novamente, de 24 de dezembro a 7 de janeiro, mantendo-se, em termos muito semelhantes, a maioria das restrições aos direitos constitucionais nas matérias mais afetadas: deslocação, saúde, trabalho e uso de propriedade privada. O decreto que habilita o Governo a efetivar as medidas já foi publicado e aguarda-se a publicação da regulamentação pelo Executivo, aprovada ontem em conselho de ministros.

Desta vez o decreto presidencial inclui a expressa previsão do crime de desobediência por violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, transpondo-se para o decreto o que se prevê no Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, com o objetivo de deixar clara a medida dos deveres que impendem sobre os cidadãos e evitar futuras reclamações e processos judiciais.

O estado de emergência vigora para todo o território nacional; a regulamentação do Governo aplica-se ao território continental.

A situação de calamidade pública continua, apesar da ligeira diminuição da taxa de incidência de novos casos de infetados; o número de falecimentos ainda está muito elevado.

Nos municípios com níveis mais elevados de risco continuam a poder ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar medidas de prevenção e combate à epidemia, calibradas em função do grau de risco de cada município e dos dados das autoridades. Inclui-se a proibição de circulação na via pública durante certos períodos do dia dias da semana, e a interdição das deslocações que não sejam justificadas.

Neste contexto, baseado na reavaliação da situação epidemiológica no país, o Governo atualizou a lista dos concelhos de risco.

As regras anteriormente definidas para o período do Natal mantêm-se, mas as medidas para o período do Ano Novo são agravadas.

Assim, vai vigorar proibição de circulação na via pública:
  • dia 31 de dezembro a partir das 23h;
  • dias 1, 2 e 3 de janeiro a partir das 13h.

A proibição de circulação entre concelhos vigora de 31 de dezembro até às 5h de dia 4 de janeiro, com exceções por motivos de saúde, urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.

Os horários de funcionamento dos restaurantes no continente é o seguinte:
  • dia 31 de dezembro até às 22h30;
  • dias 1, 2 e 3 de janeiro até às 13h00, exceto para entregas ao domicílio.

No restante, as balizas definidas pela declaração do estado de emergência mantem-se semelhantes.

Imposições na saúde

O confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou noutro local apropriado vai continuar para as pessoas portadoras do vírus SARS-CoV2, ou em vigilância ativa.

A possibilidade de imposição da utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, vai manter-se, quer para acesso a locais de trabalho, quer de serviços públicos, escolas, espaços comerciais, culturais ou desportivos, bem como transporte; e ainda relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores.

Uso de meios privados

Continua também a possibilidade de o Governo utilizar recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados do setor privado, social e cooperativo, e tomar medidas para garantir a produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, incluindo o acesso a medicamentos e vacinas, e produtos como biocidas, desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.

As autoridades públicas podem determinar o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impor alterações ao regime ou horário de funcionamento.

Mobilizar de trabalhadores

Por outro lado, as autoridades continuam a poder mobilizar trabalhadores dos vários setores, independentemente do vínculo laboral, incluindo não profissionais de saúde, abrangendo nomeadamente funcionários públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde. Mantêm-se as limitações à cessação dos vínculos laborais de trabalhadores do SNS.

Uso de dados pessoais

Na proteção de dados continua em vigor o necessário para concretizar as medidas de saúde, de controlo de acesso a locais e rastreio de casos suspeitos e infetados, desde que não seja guardada memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

Apoio das Forças Armadas e de Segurança

As Forças Armadas e de Segurança continuam a apoiar as autoridades e serviços de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa, podendo ainda ser mobilizados recursos para reforçar o Serviço Nacional de Saúde.

 

Referências
Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020 - DR n.º 244/2020, 1º Supl, Série I de 17.12.2020
Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, artigo 7º

 

 

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21.12.2020​