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Novas regras para agências de viagens e cancelamento de viagens


Entra hoje em vigor o diploma que altera medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia.

De entre as várias medidas contidas no diploma, destaca-se a norma que revoga o regime especial aprovado em abril, relativo às viagens organizadas por agências de viagens e turismo.

No entanto, as regras excecionais previstas para reservas canceladas em empreendimentos turísticos e alojamento local continuam em vigor até 30 de setembro.

Viagens organizadas por agências de viagens e turismo

De acordo com esse regime, as viagens organizadas por agências de viagens e turismo, que se realizassem entre 13 de março e 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, o direito aos viajantes de optar:

  • pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
  • pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.

Entre outros aspetos, esse regime estabelecia que se não fosse utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tinha direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

Por outro lado, se o reagendamento não fosse efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tinha direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

Os participantes em viagens de finalistas ou similares tinham direito às mesmas regras.

A medida estabelecia ainda que até 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

No entanto, todo este regime foi agora revogado, com efeitos a partir de 4 de setembro.

Isto significa que as agências de viagens terão de voltar a pagar cancelamentos em dinheiro em 14 dias.

Reservas canceladas em empreendimentos turísticos e alojamento local

O regime definido em abril relativamente a estas situações, mantém-se em vigor.

Ou seja, até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias, quer se trate de reserva reembolsável ou não reembolsável.

No caso dos restantes hóspedes:

As reservas na modalidade de não reembolsáveis de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local (AL) situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas diretamente pelo hóspede ou através de plataformas online, para o período entre 13 de março e 30 de setembro deste ano, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas devido à declaração de estado de emergência no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente, aos hóspedes o direito de optar:

  • pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede e válido até 31 de dezembro de 2021, emitido à ordem do hóspede e transmissível por mera tradição. Pode ser utilizado, por quem o apresentar, também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas. Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias. OU
  • pelo reagendamento da reserva do serviço de alojamento até 31 de dezembro de 2021, por acordo entre o hóspede e o empreendimento turístico ou AL. Caso o reagendamento não seja efetuado até essa data por falta de acordo entre o empreendimento turístico ou o AL e o hóspede, este tem o direito de ser reembolsado da quantia que tenha pago aquando do cancelamento da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias. Se o reagendamento for feito para data em que a tarifa seja mais baixa do que valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do AL, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar. O reagendamento só fazer-se diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de AL.

Estas reservas não reembolsáveis canceladas ou não efetuadas conferem excecionalmente o direito de crédito do valor não utilizado, às agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal. O crédito deve ser usado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou AL, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Caso o empreendimento turístico ou AL não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador até ao dia 31 de dezembro de 2021, estes podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias. Se não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em Portugal até 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

As regras a aplicar às reservas reembolsáveis são as do cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL.

A opção pelo vale ou reagendamento da reserva por parte do hospede/cliente aplica-se às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em AL situados em Portugal, com ou sem serviços complementares, efetuadas através de agências de viagens e turismo que não estejam abrangidas pela aplicação das regras do cancelamento dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de AL.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - DR n.º 172/2020, 1º Supl, Série I de 03.09.2020
Decreto-Lei n.º 17/2020 - DR n.º 80/2020, Série I de 23.04.2020

 

 

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04.09.2020