Aplica-se uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável (antes, 15.000 euros) às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa.
Por outro lado, estabelece-se que, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 euros (era de 15.000 euros) de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% de IRC ao excedente.
Deixam de beneficiar da majoração de 20% para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC e da categoria B do IRS, os gastos suportados com a aquisição de gases de petróleo liquefeito (GPL). Esta regra aplica-se a pesados de passageiros, de mercadorias e a táxis.
A expressão empresas é substituída para expressão entidades na redação da norma que consagra benefícios fiscais para a reorganização decorrente de restruturação ou de acordos de cooperação. Por outro lado, passam a considerar-se operações de reestruturação a fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades (novo).
Por outro lado, no âmbito de reestruturações ou operações de cooperação, é alargada a isenção de Imposto do Selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às referidas operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.
Passam a ser tidas em consideração as obras efetuadas nos últimos quatro anos (e já não apenas dois) na certificação da evolução do estado de conservação do edifício, para efeitos da atribuição de incentivos fiscais à reabilitação urbana.
Por outro lado, estabelece-se agora no EBF que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.
Para estes efeitos, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido na legislação em vigor.
Esta isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Foram prorrogados até 31 de dezembro de 2020, designadamente os seguintes benefícios fiscais que caducaram no dia 31 de dezembro de 2019:
Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais:
- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados - o Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da AT, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado;
- Serviços financeiros de entidades públicas (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social)
- Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes – isenção de IRC dos juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. Estão também isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
- Depósitos de instituições de crédito não residentes – isenção de IRC dos juros de depósitos a prazo efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes;
Outros benefícios fiscais:
- Comissões vitivinícolas regionais - isenção de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais;
- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas, durante o período de duração da licença: isenção de IRC relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos;
- Coletividades desportivas, de cultura e recreio - isenção de IRC para os seus rendimentos, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do Código do IRC, não exceda 7.500 euros;
- Baldios – isenção de IRC quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção;
- Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, como táxis, transporte de mercadorias (pesados), transporte de passageiros (lotação igual ou superior a 22 lugares) - gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada;
- Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing - é considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada;
- Despesas com frotas de velocípedes - é considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, desde que o referido benefício tenha caráter geral;
- Empresas armadoras da marinha mercante nacional
Benefícios fiscais relativos ao mecenato:
- Mecenato cultural
- Deduções à coleta do IRS - donativos em dinheiro ao mecenato, desde que não tenham sido deduzidos como custos;
- IVA: Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito - isenção de IVA às transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido.