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OE 2020 Novas Regras Fiscias para Empresas


Destacamos para si as medidas mais importantes do Orçamento que têm impacto na vida das empresas.

Entraram em vigor no dia 1 de abril uma série de alterações aos impostos em vigor, em resultado da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020. Enquanto se aguarda a aprovação de um orçamento retificativo, em resultado da pandemia, até esse ser aprovado, são estas as regras em vigor.

Consulte-as aqui:

IRC

O Orçamento do Estado para 2020 não altera substancialmente as regras fiscais aplicáveis às empresas, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Tributação autónoma

As taxas de tributação autónoma não são alteradas, ao contrário do que o Governo tinha proposto inicialmente, vigorando este ano as seguintes:

Valor de aquisição (Euros) Energia elétrica HíbrGPL ou GNV GPL ou GNV Outras
Inferior a 27.500 0% 5% 7,5% 10%
Entre 27.500 e 35.000 0% 10% 15% 27,5%
Igual ou superior a 35.000 0% 17,5% 27,5% 35%

Dedução de passes sociais

Uma das alterações prende-se com a possibilidade de dedução de gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, que passam a ser agora a ser considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 130%, desde que cumpridos os requisitos gerais para a dedução de despesas com realizações de utilidade social, ou seja, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Patent box

Outra das alterações diz respeito ao alargamento do regime de rendimento de patentes e outros direitos de propriedade industrial, também conhecido por patent box, o qual é agora também aplicável aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, bem como aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial ou dos direitos de autor sobre programas de computador.

Assim, os referidos rendimentos passam a concorrer para a determinação do lucro tributável, em sede de IRC, em apenas metade do seu valor.

Por outro lado, cumpre ainda realçar que, de acordo com o novo regime, se exige que para aplicação do mesmo, os contratos têm de estar registados, não bastando, contrariamente ao que sucedia anteriormente, que os mesmos sejam sujeitos a registo.

Regime simplificado de tributação

No que diz respeito ao regime simplificado de tributação em IRC, introduziu-se uma alteração quanto à determinação da matéria coletável, através da fixação de um coeficiente de 0,50 aplicado a rendimentos de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção.

Quanto ao coeficiente previsto para estabelecimentos de alojamento local não localizados em áreas de contenção, o coeficiente manteve-se no valor anteriormente previsto, de 0,35.

No âmbito das Pequenas e Médias Empresas (PME), consagrou-se um aumento de € 15.000 para € 25.000 do valor da matéria coletável sujeita à taxa reduzida de 17%, aplicável aos sujeitos passivos que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME).

Código Fiscal do Investimento

Alterações na Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos

No âmbito das alterações introduzidas pelo OE 2020 ao Código Fiscal do Investimento, encontra-se uma alteração ao Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

A dedução à coleta por lucros que não sejam distribuídos aos sócios ou acionistas, aplicável a micro, pequenas e médias empresas, é agora passível de dedução nos 4 períodos de tributação seguintes àquele em que o lucro foi retido, contrariamente ao regime anterior, em que a dedução apenas era possível nos 3 anos seguintes, sendo de sublinhar que o novo prazo se aplica já aos prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.

Por outro lado, é igualmente de salientar que o limite máximo de lucros retidos e reinvestidos que podem beneficiar desta dedução, passou para € 12.000.000, quando anteriormente este valor se encontrava fixado em € 10.000.000.

No que diz respeito às aplicações relevantes em sede de reinvestimento, prevê-se a possibilidade de reinvestimento em ativos intangíveis, considerando-se como tal as despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Para poderem beneficiar deste regime, devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- estarem sujeitas a amortizações para efeitos fiscais;
- não terem sido adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos previstos em sede de Preços de Transferência.

Relativamente aos ativos adquiridos em regime de locação, anteriormente previa-se que apenas fosse possível reinvestir nesta modalidade, caso a opção de compra fosse exercida em 5 anos, prazo este que, com as alterações introduzidas passou a ser de 7 anos, sendo esta nova regra aplicável aos prazos em curso em 1 de janeiro de 2020.

Importa ainda salientar a consagração de uma autorização legislativa, a ser concedida pela Assembleia da República, e dependente de aprovação da Comissão Europeia, para o alargamento de auxílios de estado, com vista ao alargamento do elenco de beneficiários, bem como as aplicações relevantes do regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos.

Esta autorização prevê, por um lado, que passem a ser consideradas aplicações relevantes, a aquisição de participações sociais de sociedades cujo objeto social principal seja substancialmente idêntico ao da sociedade adquirente, ficando, contudo, esta medida sujeita obtenção da maioria do capital com direito de voto e à concretização, num prazo máximo de 3 anos, de uma operação de concentração empresarial.

Por outro lado, a autorização prevê que o elenco de beneficiários passe a contemplar as empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps), ou seja, empresas que não são consideradas pequenas e médias empresas por ultrapassarem os limites de volume de negócios, mas que empregam menos de 500 pessoas.

Sistema de incentivos fiscais em I&D empresarial (SIFIDE II)

Foi também alterado o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II).

Em primeiro lugar, há desde logo a destacar a extensão do regime até 2025, quando anteriormente se previa que o mesmo terminasse no período tributário de 2020.

Depois, quanto ao regime propriamente dito, e no que diz respeito às aplicações referentes à participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, no capital de fundos de investimento, públicos ou privados, que tenham como objeto o financiamento de empresas dedicadas a I&D, passou a prever-se que a alienação das participações antes de decorridos cinco anos desde a sua aquisição, determina a perda do direito à dedução e a adição à matéria coletável do IRC e juros na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Ou seja, existe agora uma obrigação de manutenção das unidades de participação nestes fundos durante o prazo de cinco anos, que, em caso de incumprimento determina que ao IRC do exercício da alienação seja adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta.

Além disso, passou a prever-se a obrigação de os adquirentes das participações enviarem à Agência Nacional de Inovação, S.A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento que evidencie os investimentos realizados no período anterior por essas instituições ou fundos.

IVA

Direito à dedução

Além do imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis ser totalmente dedutível, também passa a ser totalmente dedutível o imposto relativo aos consumos de gasolina.

Por outro lado, passam a poder ser deduzidas as despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

Isenção de IVA

A isenção de IVA passa a abranger os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12.500 euros - o valor anteriormente em vigor era de 10.000 euros.

Esta regra, no entanto, só se aplicará em 2021, uma vez que se estabelece que em 2020, este valor será de 11.000 euros (embora se verifique um claro lapso na legislação, uma vez que a disposição que consagra esta medida está «perdida» na redação de outra norma que nada tem a ver com o assunto (artigo 78.º D in fine). Aguarda-se retificação.).

De acordo com as novas regras, os psicólogos passam a estar abrangidos pela isenção de imposto concedida aos médicos, enfermeiros, odontologistas, parteiros e outras profissões paramédicas.

Também passam a estar isentas de IVA as prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.

Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis

Para serem qualificados como créditos de cobrança duvidosa, basta que estejam em mora há 12 meses, em vez do anterior prazo de 24 meses, que existam provas objetivas de imparidade e que tenham sido efetuadas diligências para o seu recebimento.

Relativamente ao procedimento de regularização, o pedido de autorização prévia passa a ter de ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo máximo de quatro meses, em vez dos anteriores oito meses.

Nas situações em que a regularização de imposto não exceda 10.000 euros por declaração periódica, o contabilista certificado independente passa a poder certificar a fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das operações em causa.

Nas outras situações, essa certificação apenas pode ser efetuada por revisor oficial de contas.

Se a regularização dos créditos não depender de pedido de autorização prévia, a certificação por revisor oficial de contas ou por contabilista certificado independente é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se refere a regularização e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o pedido de autorização prévia não se considerar apresentado. A certificação deve ser feita até ao termo do prazo estabelecido para a entrega da declaração periódica ou até à data de entrega da mesma, quando esta ocorra fora do prazo.

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

Passam a estar sujeitos a taxa reduzida:
- utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos (em vez de corporações) de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

- as prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas (NOVO);

- além das entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, passam a estar sujeitas à taxa reduzida de IVA as entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que estejam isentos de IVA. Deixam de beneficiar desta taxa reduzida as entradas em espetáculos de tauromaquia;

- as prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção geral do Código do IVA;

- águas residuais tratadas.

Benefícios Fiscais

O Governo tinha proposto o fim da isenção de IMI para os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. No entanto, essa proposta não passou, o que significa que a referida isenção continua em vigor.

Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e a PMEs

Aplica-se uma taxa de IRC de 12,5% aos primeiros 25.000 euros de matéria coletável (antes, 15.000 euros) às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços em territórios do interior, que sejam qualificados como micro, pequena ou média empresa.

Por outro lado, estabelece-se que, no caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 euros (era de 15.000 euros) de matéria coletável é de 17%, aplicando-se a taxa de 21% de IRC ao excedente.

Transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias

Deixam de beneficiar da majoração de 20% para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC e da categoria B do IRS, os gastos suportados com a aquisição de gases de petróleo liquefeito (GPL). Esta regra aplica-se a pesados de passageiros, de mercadorias e a táxis.

Reorganização de entidades em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação

A expressão empresas é substituída para expressão entidades na redação da norma que consagra benefícios fiscais para a reorganização decorrente de restruturação ou de acordos de cooperação. Por outro lado, passam a considerar-se operações de reestruturação a fusão de sociedades, empresas públicas, cooperativas ou outras entidades (novo).

Por outro lado, no âmbito de reestruturações ou operações de cooperação, é alargada a isenção de Imposto do Selo à transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, necessários às referidas operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.

Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis

Passam a ser tidas em consideração as obras efetuadas nos últimos quatro anos (e já não apenas dois) na certificação da evolução do estado de conservação do edifício, para efeitos da atribuição de incentivos fiscais à reabilitação urbana.

Por outro lado, estabelece-se agora no EBF que ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Para efeitos de IRS, os rendimentos isentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Para estes efeitos, consideram-se Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido na legislação em vigor.

Esta isenção depende de reconhecimento pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Outros benefícios

Beneficiam do regime previsto para o mecenato cultural:

  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022), durante o respetivo mandato;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
  • os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos para efeitos da participação na organização portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020;
  • Jornada Mundial da Juventude - os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2022 em Lisboa, são considerados gasto do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140% do respetivo total.

Benefícios fiscais prorrogados

Foram prorrogados até 31 de dezembro de 2020, designadamente os seguintes benefícios fiscais que caducaram no dia 31 de dezembro de 2019:

Benefícios fiscais ao sistema financeiro e mercado de capitais:

- Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados - o Ministro das Finanças pode, a requerimento e com base em parecer fundamentado da AT, conceder isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado;

- Serviços financeiros de entidades públicas (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social)

- Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes – isenção de IRC dos juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições, decorrentes de operações de swap, efetuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português. Estão também isentos de IRC os ganhos e os juros obtidos por instituições financeiras não residentes, decorrentes de operações de swap e forwards e das operações com estas conexas, efetuadas com o Estado, atuando através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., bem como efetuadas com o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., em nome próprio ou em representação dos fundos sob sua gestão, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.

- Depósitos de instituições de crédito não residentes – isenção de IRC dos juros de depósitos a prazo efetuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes;

Outros benefícios fiscais:

- Comissões vitivinícolas regionais - isenção de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais;

- Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas, durante o período de duração da licença: isenção de IRC relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos;

- Coletividades desportivas, de cultura e recreio - isenção de IRC para os seus rendimentos, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do Código do IRC, não exceda 7.500 euros;

- Baldios – isenção de IRC quanto aos rendimentos derivados dos terrenos baldios, incluindo os resultantes de cessão de exploração ou de arrendamento, bem como os da transmissão de bens ou da prestação de serviços comuns aos compartes, quando, em qualquer caso, aqueles rendimentos sejam afetos, de acordo com o plano de utilização aprovado, com os usos ou costumes locais, ou com as deliberações dos órgãos competentes dos compartes, em investimento florestal ou outras benfeitorias nos próprios baldios ou, bem assim, em melhoramentos junto da comunidade que os possui e gere, até ao fim do quarto exercício posterior ao da sua obtenção;

- Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, como táxis, transporte de mercadorias (pesados), transporte de passageiros (lotação igual ou superior a 22 lugares) - gastos suportados com a aquisição, em território português, de eletricidade, gás natural veicular (GNV) e gases de petróleo liquefeito (GPL) para abastecimento de veículos são dedutíveis em valor correspondente a 130 %, no caso de eletricidade, e a 120 %, no caso de GNV e GPL, do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável em sede de IRC e da categoria B do IRS, neste último caso havendo opção pelo regime da contabilidade organizada;

- Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing - é considerado gasto do período de tributação para efeitos de determinação do lucro tributável o valor correspondente a 110 % ou 140 %, respetivamente, das despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing incorridas por sujeitos passivos de IRC e de IRS, com contabilidade organizada;

- Despesas com frotas de velocípedes - é considerado gasto do período de tributação, para efeitos de determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 120 % das despesas com a aquisição de frotas de velocípedes em benefício do pessoal do sujeito passivo, que se mantenham no património do mesmo durante, pelo menos, 18 meses, bem como os custos suportados com a reparação e manutenção dos velocípedes pertencentes a essas frotas, desde que o referido benefício tenha caráter geral;

- Empresas armadoras da marinha mercante nacional

Benefícios fiscais relativos ao mecenato:

- Mecenato cultural

- Deduções à coleta do IRS - donativos em dinheiro ao mecenato, desde que não tenham sido deduzidos como custos;

- IVA: Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito - isenção de IVA às transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Tributação do Patromónio

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O OE 2020 alterou o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis desde dia 1 de abril deste ano.

Assim, e tal como proposto pelo Governo, caducam as isenções aplicáveis às aquisições de imóveis por instituições de crédito se:
os prédios não forem alienados no prazo de cinco anos a contar da data da aquisição, ou
se o adquirente for uma entidade com relações especiais, nos termos do regime de preços de transferência (NOVO).

Estabelece-se uma nova taxa de 7,5% aplicável à aquisição de prédio urbano ou fração autónoma de prédio destinado à habitação, com valor superior a 1.000.000 euros.

Assim, as taxas do IMT passam a ser as seguintes:

- Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Tabela

Já as taxas devidas por aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior, passam a ser as seguintes:

Tabela

As tabelas aplicáveis nas regiões autónomas também já foram definidas pela Administração Tributária (AT), que as divulgou recentemente:

Tabela III - Regiões Autónomas Habitação Própria e Permanente

Tabela IV - Regiões Autónumas - Habitação

Altera-se a norma relativa às obrigações de cooperação dos notários e de outras entidades, no âmbito deste imposto.

Assim, quando seja devido IMT, os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares ou reconhecer assinaturas em documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial (a previsão anterior limitava-se a documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial), não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos particulares ou autenticar documentos particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento de assinaturas:
- nos contratos de promessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro;
- cessão da posição contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa, sem que lhes seja apresentado o extrato da declaração de liquidação do imposto acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão, disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva preceder a transmissão.

Imposto Municipal sobre Imóveis

As alterações introduzidas pelo OE 2020 no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) são mais extensas do que as inicialmente previstas na proposta governamental.

Assim, relativamente aos prédios rústicos, passam a incluir-se os que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos pecuários, além dos já consagrados rendimentos agrícolas e silvícolas.

- Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»

Nos casos de prédios dotados de autonomia económica, quando for aplicável o método do custo adicional do valor do terreno para determinar o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios da espécie «outros», o terreno a considerar corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

No que respeita aos prédios inscritos em mais do que uma freguesia, determina-se agora que o prédio urbano e não vedado é inscrito na freguesia onde esteja situado o maior número de construções, respetivamente. Relativamente aos prédios rústicos e não vedados, são inscritos na freguesia onde esteja situada a maior área.

- Prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

Relativamente aos prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística, os municípios têm de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a identificação dos prédios ou frações autónomas devolutos, os prédios em ruínas e os terrenos para construção.

Passam a ser incluídos nesta comunicação os terrenos para construção inseridos no solo urbano e cuja qualificação em plano municipal de ordenamento do território atribua aptidão para o uso habitacional, sempre que se localizem em zonas de pressão urbanística.

Estes passam a estar sujeitos a uma taxa agravada para o sêxtuplo em cada ano subsequente, em mais 10%; tendo este agravamento o limite máximo o valor de 12 vezes a taxa máxima.

 - Garantias

Altera-se a contagem dos prazos de reclamação no âmbito das garantias. Assim, os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto. Na versão anteriormente em vigor, contavam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.

Imposto do Selo

Imposto do Selo

O imposto relativo ao crédito ao consumo é agravado:
- crédito inferior a um ano - 0,141% (era de 0,128%);
- crédito igual ou superior a um ano - 1,76% (era de 1,6%);
- crédito igual ou superior a cinco anos - 1,76% (era de 1,6%); e
- crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 - 0,141% (era de 0,128%).

Além deste, estabelece-se o agravamento de 50% destas taxas até final de 2020, de acordo com o regime do desincentivo ao crédito ao consumo.

Estabelece-se também que estão isentos do IS os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinados à cobertura de carência de tesouraria, e efetuados por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações.

Também estão isentos os efetuados por outras sociedades a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham uma participação de, pelo menos, 10% do capital com direito de voto ou cujo valor de aquisição não seja inferior a 5 000 000 (euro), de acordo com o último balanço acordado e, bem assim, os efetuados em benefício de sociedade com a qual se encontre em relação de domínio ou de grupo.

Para estes efeitos, considera-se que existe relação de domínio ou grupo, quando uma sociedade, dita dominante, detém, há mais de um ano, direta ou indiretamente, pelo menos, 75% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto.

Também estão isentos de IS os empréstimos, incluindo os respetivos juros, por prazo não superior a um ano, quando concedidos por sociedades, no âmbito de um contrato de gestão centralizada de tesouraria, a favor de sociedades com a qual estejam em relação de domínio ou de grupo.

No âmbito dos benefícios fiscais, estabelece-se que são isentas as transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais de imóveis ou de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, que sejam necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação.

É também consagrada uma autorização legislativa para, no período de um ano, o Governo legislar no sentido de consagrar benefícios fiscais no âmbito de operações de exportação por parte das empresas portuguesas. Assim, serão criadas isenções de IS sobre os prémios e comissões referentes a apólices de seguro de créditos para a exportação, e também, sobre outras formas de garantia de financiamento à exportação.

No que respeita às obrigações contabilísticas, estabelece-se que o registo das operações e atos realizados sujeitos a IS deve ser feito de forma a evidenciar as alterações efetuadas através da apresentação da declaração de substituição.

A entrega da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) só passa a ser obrigatória a partir de 2021. Até 20 de janeiro de 2021, os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do imposto liquidado e pago até à concorrência das liquidações e entregas seguintes, caso depois de efetuada a liquidação do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade, incluindo erros materiais ou de cálculo.

Tributação Automóvel

Foram alterados o Imposto sobre Veículos (ISV) e o Imposto Único de Circulação (IUC), e mantém-se o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental.

Imposto sobre Veículos

São incluídas novas tabelas da componente ambiental aplicáveis a veículos com emissões de gases calculadas no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018). Aumenta o ISV associado a estes veículos, até cerca de 11%.

No caso dos veículos cujas emissões sejam calculadas com base no antigo método de medição (NEDC), as taxas de ISV aumentam cerca de 0,3%, o mesmo aumento aplica-se à componente cilindrada.

São também introduzidos novos escalões de CO2 aplicáveis aos veículos movidos a gasóleo.

Imposto Único de Circulação

A taxa de IUC aumenta cerca de 0,3%.

Mantém-se, em 2020, a contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

É introduzida uma nova tabela na componente ambiental aplicável aos veículos cujas emissões são calculadas com base no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018).

Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

É mantido o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, em termos ainda a definir.

Este incentivo é extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

Este incentivo é ainda extensível às bicicletas, atribuindo-se unidades de incentivo no valor de 10% do valor da bicicleta, até ao máximo de 100 euros, tal como já vigorou este ano.

Nova obrigação para locadores de veículos

O OE 2020 estabelece uma nova obrigação para os locadores de veículos.

Assim, as entidades que procedam à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos ficam obrigadas a fornecer à Autoridade Tributária e Aduaneira os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

No entanto, o prazo e condições em que terá de o fazer vai ainda ser regulamentado por portaria.

Impostos Especiais sobre o Consumo

O OE 2020, em matéria de Impostos Especiais de Consumo (IEC) veio introduzir alterações ao Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar, imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e Imposto sobre o tabaco. Estas alterações vigoram desde o dia 1 de abril.

Imposto sobre o tabaco

Relativamente aos cigarros, a taxa do elemento específico passa de 96,12 euros/milheiro para 101 euros/milheiro. A taxa do elemento ad valorem desce de 15% para 14%.

Nos charutos, o imposto ad valorem passa de 410,87 (euro) por milheiro para 412,10 (euro) por milheiro, e nas cigarrilhas, passa de 61,63 (euro) por milheiro para 61,81 (euro) por milheiro.

Relativamente ao imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé, ao tabaco de mascar, aquele não pode ser inferior a 0,175 (euro)/g, em vez do limite anterior, de 0,174 (euro)/g.

O tabaco aquecido passa a constar de norma autónoma. Mantém-se a tributação nos termos anteriores. Assim, em 2020 tem uma taxa do elemento específico de 0.0837 (euro)/g (era de 0,081 euro/grama), e do elemento ad valorem de 15 %. O imposto relativo ao tabaco aquecido não pode ser inferior a 0,180 (euro)/g, superior ao anterior, que era de 0,174 (euro)/g.

Quanto ao líquido contendo nicotina, a taxa de imposto aumenta de € 0,31/ml para € 0,32/ml. As embalagens individuais de produtos do tabaco que sejam introduzidas no consumo a partir da data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020 devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço já foram regulados por portaria do Governo.

Este ano, a cor de fundo da estampilha especial para selagem dos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco (IT) é a cor verde.

Relativamente às taxas aplicáveis na Região Autónoma dos Açores, os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 78 % (o valor anterior era de 75%) do montante do imposto que resulte da aplicação das novas taxas.

Aos cigarros fabricados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por pequenos produtores cuja produção anual não exceda, individualmente, 500 t e que sejam consumidos na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis as seguintes taxas:
- Elemento específico - 60,94 (euro), em vez dos anteriores 58 (euro);
- Elemento ad valorem – 9% em vez dos anteriores 10 %.

Os cigarros ficam sujeitos, no mínimo, a 89% (em vez dos anteriores 90%) do montante do imposto que resulta da aplicação das novas taxas.

A todos os cigarros consumidos na Região Autónoma da Madeira, às taxas referidas supra adicionam-se:
- o elemento específico – de 21,40 (euro), em vez dos anteriores 20,37 (euro);
- o elemento ad valorem – de 9% em vez do previsto anteriormente que era de 10%.

Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar

O Orçamento do Estado para 2020, em vigor desde dia 1 de abril, aumentou o Imposto sobre o álcool, bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA).

A taxa aplicável às bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, bem como as bebidas com um teor alcoólico superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol., aumenta cerca de 0,2%. A taxa aplicável aos concentrados sob a forma de xarope ou outra forma líquida, de pó, grânulos ou outras formas sólidas, aumenta cerca de 0,3%.

Os aumentos agora em vigor são os seguintes:
- taxa aplicável às bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes cujo teor de açúcar seja inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior a 25 gramas por litro: aumenta de 6 (euro) por hectolitro para 6,02 (euro) por hectolitro;
- taxa aplicável às bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes cujo teor de açúcar seja inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior a 50 gramas por litro: passa de 8 (euro) por hectolitro para 8,02 (euro) por hectolitro;
- taxa aplicável às bebidas líquidas não alcoólicas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80 gramas por litro: passa de 20 (euro) por hectolitro para 20,06 (euro) por hectolitro.

Os concentrados na forma líquida: passa de (euro) 6/hl para 6,02/hl, de (euro) 36/hl para 36,11, e de (euro) 48/hl para 48,14/hl e passa ainda de (euro) 120/hl para 120,36/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

Os concentrados apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: passam de (euro) 10/hl para 10,03 (euro)/hectolitro, de (euro) 60/hl para 60,18 (euro)/hectolitro, de (euro) 80/hl para 80,24 (euro)/hectolitro, e de (euro) 200/hl para 200,60 (euro)/hectolitro por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.

A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas declaradas para consumo na Região Autónoma da Madeira passa de 1237,58/hl para 1241,29 (euro)/hectolitro.

Imposto sobre produtos petrolíferos

No que respeita ao imposto sobre produtos petrolíferos (ISP), desde dia 1 de abril que se aplica uma taxa aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704 (hulha, briquetes, linhetes, carvão e coques) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) ou gás de cidade correspondente a 50% do ISP, e uma taxa correspondente a 50% da taxa de adicionamento sobre emissões de CO2 (antes, o valor era de 25%). Relembramos que esta taxa já foi regulamentada pelo Governo este ano, e que essa regulamentação está em vigor desde o dia 15 de fevereiro de 2020.

Tal como nos anos anteriores, estabelece-se que até 2022 existirá um aumento progressivo de tributação, e os produtos referidos vão ser tributados a 75 % em 2021 e a 100% em 2022.

Em 2020, será ainda alargada a tributação aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 (fuelóleos) e NC 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos), com exceção dos biocombustíveis, biometano, hidrogénio verde e outros gases renováveis, utilizados na produção de eletricidade, - com exceção dos usados nas regiões autónomas -, eletricidade e calor (cogeração) ou gás de cidade. São assim tributados com uma taxa correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, e a 50% em 2021, 75% em 2022 e 100% em 2023.

O gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos serão tributados com uma taxa correspondente a 10% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 10% da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, aumentando para 20% em 2021, 30% em 2022, e 40% em 2023.

Os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 (fuelóleos) e NC 2711 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos) utilizados em instalações abrangidas pelo Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), estão isentos da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

Além disso, também estão isentos dessa taxa os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações abrangidas pelo sistema CELE que tenham optado pela exclusão voluntária prevista no regime legal.

O adicional às taxas do ISP mantém-se em vigor em 2020, no montante de 0,007 (euro)/l para a gasolina e no montante de 0,0035 (euro)/l para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, até ao limite de 30 000 000 (euro) anuais.

De acordo com o texto do OE 2020, durante este ano o Governo terá de reavaliar as isenções de ISP atribuídas às instalações incluídas no regime CELE e no Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia, com o objetivo de as eliminar de forma progressiva.

Processo Tributário

Acerto de contas

O OE 2020, em vigor desde dia 1 de abril, alterou a Lei Geral Tributária (LGT), tendo sido aditada uma nova norma relativa ao acerto de contas.

Estabelece-se que o sujeito passivo classificado como micro ou pequena empresa, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenha créditos tributários vencidos e não pagos, pode usufruir do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.

Para tal não tem de apresentar qualquer requerimento.

Outras medidas

O OE 2020 alterou muito pouco as regras processuais tributárias. Assim, entraram em vigor dia 1 de abril duas medidas avulsas, neste âmbito.

No processo impugnatório, passa a ser obrigatório chamar a juízo os eventuais contrainteressados a quem a procedência da impugnação judicial possa afetar diretamente, desde que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.

Por outro lado, e relativamente às penhoras bancárias, estabelece-se que se mantém aplicável o mecanismo eletrónico destinado a evitar penhoras simultâneas de contas bancárias, no mesmo ato de penhora, sempre que o montante já penhorado perfaça a quantia exequenda.

Segurança Social

O OE 2019 prevê atualizações em matéria de prestações sociais, e ainda regras sobre a obtenção de informações sobre a localização de bens penhoráveis por dívidas à segurança social.

Consulta direta em processo executivo

O IGFSS, I. P., e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à segurança social, podem obter informações referentes à identificação do executado e à identificação do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

A transmissão desta informação é feita preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais. Na impossibilidade de transmissão da informação por via eletrónica, a entidade fornece os dados por qualquer meio legalmente admissível dentro do mesmo prazo.

Majoração do subsídio de desemprego e por cessação de atividade

Esta norma é em tudo semelhante às adotadas em anos anteriores.

Assim, o montante diário do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 10 % nas situações seguintes:

  • quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade e tenham filhos ou equiparados a cargo – esta majoração é de 10% para cada um dos beneficiários;
  • quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade.

Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade em relação ao outro beneficiário.

Esta majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição, e aplica-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade a 1 de abril de 2020;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes a 1 de abril de 2020;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio por cessação de atividade durante o período de vigência deste Orçamento do Estado.

Referências
Lei n.º 2/2020, de 31.03.2020 (OE 2020)

 

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27.04.2020