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OE 2021 e as empresas

Alterações fiscais e de segurança social para Empresas


Conheça as várias alterações fiscais e na segurança social com impacto para a sua empresa.


Vigora desde dia 1 de janeiro um novo Orçamento do Estado, que altera medidas relativas às empresas.

PAGAMENTO DE IMPOSTOS

Pagamento em prestações de IVA e de IRC até 15.000 euros

Foi aprovado um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021. Assim, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório do pagamento destes impostos no ano de 2021 verificadas as seguintes condições:

  • se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente dos anos a que respeite a liquidação dos tributos;
  • o sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
  • o valor do tributo no momento do requerimento e a pagar em prestações seja inferior a 15.000 euros;
  • o sujeito passivo seja tributado no âmbito da Categoria B do IRS, ou seja, considerado uma micro, pequena ou média empresa – certificado por contabilista no portal das finanças.

O pagamento em prestações é requerido junto das repartições de finanças ou através do portal das finanças.

O recurso a este regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.

A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.

Pagamento de dívidas de impostos em prestações

Os impostos cujo prazo de pagamento voluntário tenham vencido poderão ser pagos em prestações a requerimento do contribuinte.

Este requerimento poderá ser formalizado sem que para isso seja necessário que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.

Os contribuintes que requeiram o pagamento de tributos em prestações no ano de 2021 e nos termos referidos, ficam dispensados de cumprir alguns dos requisitos previstos atualmente no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A AT deverá responder num prazo de 30 dias, findo o qual se considera que a ausência de resposta deve ser considerada como o deferimento tácito do pedido.

Aguarda-se agora que o Governo regulamente por portaria as condições e procedimentos da aplicação deste regime.

Suspensão dos pagamentos por conta

Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, podem ser dispensadas dos pagamentos por conta.

No entanto, as entidades que pretendam efetuar o pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.

Esta dispensa, tal como a devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor deste OE 2021, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021.

Pagamento de dívidas à Segurança Social em prestações

As taxas contributivas devidas à Segurança Social cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido poderão ser pagos em prestações a requerimento do contribuinte.

Este requerimento poderá ser formalizado sem que para isso seja necessário que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal.

O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deverá obter resposta da Segurança Social no prazo de 30 dias; findo esse prazo, a ausência de resposta pela Segurança Social deve ser considerada como o deferimento tácito do pedido.

As condições e procedimentos de aplicação deste regime terão ainda de ser regulamentados.

Anulação de dívidas à segurança social

Estabelece finalmente o OE 2021 que o Governo fica autorizado a anular créditos detidos pelas instituições de segurança social quando o montante em dívida por contribuições, prestações ou rendas tenha 20 ou mais anos ou seja de montante inferior a 50 euros e tenha 10 ou mais anos.


IRC


Tributação autónoma

Estabelece-se que apenas as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, podem beneficiar das seguintes taxas de IRC:

  • 5% no caso de viaturas com custo de aquisição inferior a 27.500 euros;
  • 10% no caso de viaturas com custo de aquisição entre 27.500 euros e 35.000 euros;
  • 17,5% no caso de viaturas com custo de aquisição superior a 35.000 euros.

Caso não cumpram estes requisitos, as taxas aplicáveis são as seguintes:

  • 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 euros;
  • 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500 euros e inferior a 35.000 euros;
  • 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 euros.

Estabelece-se ainda que não será aplicável o agravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicável aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal, nos períodos de tributação de 2020 e de 2021, sempre que as entidades:

  • sejam qualificadas como micro, pequena e média empresas ou cooperativas,
  • tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores, ou quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes; e
  • tenham entregue, dentro do prazo legal, a declaração de rendimentos Modelo 22 e a Declaração anual de informação contabilística e fiscal/IES relativas aos dois períodos de tributação anteriores.

Estabelecimento estável

Estabelece-se que são componentes do lucro imputável ao estabelecimento estável, os rendimentos de qualquer natureza obtidos por seu intermédio, bem como os seguintes rendimentos de que sejam titulares as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS:

  • rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse estabelecimento estável;
  • os demais rendimentos obtidos em território português, provenientes de atividades idênticas ou similares às realizadas através desse estabelecimento estável.

Passa a incluir-se na noção de estabelecimento estável:

  • um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses;
  • as instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, quando a duração da sua atividade exceda 90 dias;
  • as atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, prestados por uma empresa, através dos seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas pela empresa para exercerem essas atividades em território português, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa.

Considera-se, ainda, que existe estabelecimento estável sempre que uma pessoa, que não seja um agente independente, atue em território português por conta de uma empresa, sempre que:
tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta, nomeadamente contratos:

  • Em nome da empresa;
  • Para a transmissão da propriedade ou concessão do direito de uso de bens pertencentes a essa empresa ou relativamente aos quais essa empresa detenha o direito de uso; ou
  • Para a prestação de serviços por essa empresa;
    - exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos referidos supra de forma rotineira e sem alterações substanciais; ou
    - mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos.

A expressão estabelecimento estável passa a abranger as instalações para entregar mercadorias, passando apenas excluídas abrangidas as instalações ou depósitos usados para armazenar ou expor mercadorias.

Passam também a ser considerados estabelecimentos estáveis as instalações fixas ou depósitos de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando essa empresa, ou outra com quem essa empresa esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:

  • a instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada; ou
  • o conjunto da atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em locais distintos, não tenha caráter preparatório ou auxiliar.

Uma empresa considera-se estreitamente relacionada com outra empresa quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou entidades, e, em qualquer caso, quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da outra ou quando uma outra pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios de ambas as empresas.

Majoração de despesas com promoção externa

O Orçamento do Estado para 2021 consagra um incentivo fiscal temporário às ações de eficiência coletiva na promoção externa.

Assim, as despesas suportadas por sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no âmbito de participação conjunta em projetos de promoção externa, concorrem para a determinação do lucro tributável em valor correspondente a 110 % do total de despesas elegíveis incorridas nos períodos de tributação de 2021 e 2022.

Apenas são abrangidos por este incentivo as micro, pequena ou média empresa.

No entanto, também são elegíveis os projetos de promoção externa no âmbito da modalidade de projeto conjunto, apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às PME, que desenvolvam um programa estruturado de intervenção num conjunto composto por PME.

Certas atividades económicas estão excluídas, designadamente as financeiras e de seguros, as de defesa, e as lotarias e outros jogos de aposta.

Consideram-se despesas relevantes as seguintes despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior:

  • gastos com o arrendamento de espaço, incluindo os serviços prestados pelas entidades organizadoras das feiras, nomeadamente os relativos aos consumos de água, eletricidade, comunicações, inserções em catálogo de feira e os serviços de tradução/interpretação;
  • gastos com a construção do stand, incluindo os serviços associados à conceção, construção e montagem de espaços de exposição, nomeadamente aluguer de equipamentos e mobiliário, transporte e manuseamento de mostruários, materiais e outros suportes promocionais;
  • gastos de funcionamento do stand, incluindo os serviços de deslocação e alojamento dos representantes das empresas e outras despesas de representação, bem como a contratação de tradutores/intérpretes externos à organização das feiras.

Consideram-se, igualmente, despesas relevantes as seguintes despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, relacionadas com:

  • campanhas de marketing nos mercados externos, que compreendem a contratação de serviços nas áreas de mailing e telemarketing, publicidade e meios de comunicação especializados;
  • assistência técnica, estudos, diagnósticos e auditorias relacionadas com os mercados externos;
  • gastos com a entidade certificadora e com a realização de testes e ensaios em laboratórios acreditados, desde que relacionados com mercados externos;
  • gastos de conceção e registo associados à criação de novas marcas ou coleções, desde que relacionados com mercados externos;
  • gastos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de software as a service, criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca.

São ainda elegíveis outras despesas de investimento relacionadas com a promoção da internacionalização que se enquadrem nas seguintes ações:

  • prospeção e captação de novos clientes, incluindo missões de importadores para conhecimento da oferta do beneficiário;
  • ações de promoção realizadas em mercados externos, designadamente assessoria de imprensa, relações públicas, consultoria de mercado e assistência técnica à preparação de eventos.

Quando estejam em causa micro, pequenas ou médias empresas, o incentivo total atribuído às despesas relativas à participação em feiras e exposições no exterior, e às despesas relativas a serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, cumulado com outros auxílios de estado de qualquer natureza, não deve exceder 50% do montante global das despesas elegíveis, sendo aplicáveis às despesas as regras europeias em matéria de auxílios de minimis.

Também os sujeitos passivos que exerçam uma atividade nos setores das pescas e da aquicultura e os que exerçam uma atividade no setor da produção agrícola primária podem ser abrangidos por este incentivo.

A regulamentação deste incentivo fiscal às ações de eficiência coletiva na promoção externa vai ser estabelecido por portaria, a publicar até final do mês de janeiro.



CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO

Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)

No âmbito do Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE), clarifica-se que são aplicações relevantes a participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital (NOVO), em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida pela Agência Nacional de Inovação, S. A.

Para estes efeitos, considera-se empresa dedicada sobretudo a investigação e desenvolvimento aquela que cumpra os requisitos para o reconhecimento como empresa do setor da tecnologia, ainda que tenham sido constituídas há mais de seis anos e independentemente de terem obtido ou solicitado tal reconhecimento.

Se as unidades de participação nos fundos de investimento referidos forem alienadas antes de decorridos cinco anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.

Por outro lado, e independentemente do período de investimento previsto no respetivo regulamento de gestão, se o fundo de investimento não realizar, pelo menos, 80% do investimento nas empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, no prazo de cinco anos contados da data da aquisição das unidades de participação, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

Por último, se as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento a que se não concretizarem o investimento em atividades de investigação e desenvolvimento, tendo em conta as aplicações relevantes, no prazo de cinco anos contados da data de aquisição dos investimentos de capital próprio e de quase-capital, ao IRC do período de tributação em que se verifique o incumprimento daquele prazo é adicionado o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos que tenha sido deduzido à coleta.

Para estes efeitos:

  • os fundos de investimento devem, até ao final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos adquirentes das unidades de participação declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, devendo igualmente informar, sendo o caso, do incumprimento do prazo e do montante de investimento não concretizado;
  • as empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento devem, até ao final do 4.º mês de cada período de tributação, entregar aos fundos de investimento declaração comprovativa do investimento realizado no período anterior em aplicações relevantes, bem como, sendo o caso, informar do incumprimento do prazo e do montante de investimento não concretizado, cabendo ao fundo de investimento comunicar esta informação aos respetivos adquirentes das unidades de participação para efeitos de regularização do IRC, quando aplicável.

Estas declarações devem integrar o processo de documentação fiscal das entidades adquirentes das unidades de participação e dos fundos de investimento.

Obrigações acessórias

A referida dedução à coleta de IRC deve ser justificada por declaração comprovativa, a requerer pelas entidades interessadas, ou prova da apresentação do pedido de emissão dessa declaração, de que as atividades exercidas ou a exercer correspondem efetivamente a ações de investigação ou desenvolvimento, dos respetivos montantes envolvidos, excetuando os encargos com os serviços prestados pelas entidades gestoras dos fundos de investimento conforme o máximo definido nos respetivos regulamentos, do cálculo do acréscimo das despesas em relação à média dos dois exercícios anteriores e de outros elementos considerados pertinentes, emitida pela Agência Nacional de Inovação, S. A., no âmbito do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, a integrar no processo de documentação fiscal.

Para efeitos de verificação do investimento realizado, incluindo a comprovação do investimento mínimo de 80% nas empresas sobretudo dedicadas a I&D, as entidades gestoras dos fundos de investimento enviam à Agência Nacional de Inovação, S. A., até 30 de junho de cada ano, o último relatório anual auditado, bem como documento, seja portefólio ou outro, que comprove os investimentos efetivamente realizados pelo fundo, no período anterior.



IVA



Programa IVAucher

O Governo vai criar um programa de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração (IVAucher).

Trata-se de uma medida incluída no Orçamento do Estado para 2021, e consiste num programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, que consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais é efetuado a partir dos montantes constantes das faturas comunicadas à AT.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos, o qual assume a natureza de comparticipação e opera mediante compensação interbancária através de entidade responsável pelo processamento de pagamentos eletrónicos através de transações com cartões bancários.

A adesão dos consumidores ao IVAucher depende do seu prévio consentimento, livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

Se as faturas forem usadas neste programa, já não pode ser deduzido para efeitos do IRS no âmbito das despesas gerais e familiares, e das despesas com oficinas, cabeleireiros, alojamento, cabeleireiros e veterinários, o IVA que, nos termos do IVaucher, for utilizado no apuramento do valor da comparticipação.

Aguarda-se agora a regulamentação desta medida.

Créditos de cobrança duvidosa

Estabelece-se que a identificação da fatura relativamente a cada crédito de cobrança duvidosa, é certificada por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a regularização do imposto não exceda 10.000 euros por pedido de autorização prévia.

Clarifica-se assim que a certificação dos elementos e diligências respeitantes a créditos de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, podem ser efetuadas por contabilista certificado independente, desde que a regularização do imposto não exceda o montante de 10.000 euros por pedido de autorização prévia.

Esta redação corrige a redação anterior da norma, que estabelecia que a regularização do imposto não podia exceder o montante de 10.000 euros por declaração periódica.

Esta norma tem natureza interpretativa.

Taxa reduzida

Foi alterada uma verba, que anteriormente contemplava quaisquer frutas, mas apenas no estado natural ou desidratadas, e que passa a contemplar, também, castanhas e frutos vermelhos, no estado congelado.

Esclarece a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que se incluem no conceito de frutos vermelhos o morango, a framboesa, a amora, a cereja, a groselha, o mirtilo, ou o arando, entre outros.

Passam a beneficiar da aplicação de taxa reduzida de IVA, de acordo com a nova redação da verba respetiva, as empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam diretamente contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.

Assim, a verba passa a abranger as empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) e pela Direção Regional de Habitação dos Açores, nos mesmos termos em que abrangia já as contratadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IRHU).

O OE 2021 estabelece também que estão sujeitas à taxa reduzida de IVA, as importações, transmissões e aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

  • máscaras de proteção respiratória;
  • gel desinfetante cutâneo.

Comércio eletrónico

A entrada em vigor da legislação relativa ao comércio eletrónico é adiada para 1 de julho de 2021, em vez da anterior data – 1 de janeiro. Esta medida segue o que foi decidido a nível europeu.

Assim, os sujeitos passivos que pretendam aplicar os regimes especiais do IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens, podem efetuar o registo, por via eletrónica, junto da AT, entre 1 de abril e 30 de junho de 2021.

A transição, do regime especial aplicável aos sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-membro de consumo, ou não estabelecidos na União Europeia, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, para o novo regime especial, ocorre diretamente para os sujeitos passivos que em 30 de junho de 2021 se encontrem abrangidos por aquele regime.

Autorização legislativa

O Governo é autorizado pelo OE 2021 a alterar certas verbas da lista I anexa ao Código do IVA relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. Pretende-se que esta passe a abranger produtos, aparelhos e objetos de apoio cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.



BENEFÍCIOS FISCAIS

Incentivo à manutenção de postos de trabalho

Estabelece-se que o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, depende da observância da manutenção do nível de emprego. No entanto, este regime tem, ainda, de ser regulamentado.

Estão sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
  • tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.

O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.

A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina:

  • a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021;
  • o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.

Para efeitos da verificação do nível de emprego referido:

  • são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
  • não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos do Código do Trabalho se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro ou a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.

Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos, linhas de crédito com garantias do Estado;

Relativamente ao período de tributação de 2021:

  • benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social;
  • os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e
  • Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

A exclusão do acesso a estes benefícios fiscais traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte relativa a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.

Se forem cessados contratos de trabalho ou se não se mantiver o nível de emprego nos termos referidos, os apoios públicos ou incentivos fiscais referidos supra cessam imediatamente, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.

A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas (DLRR)

Relativamente à dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a entidades hospitalares, EPE.

Mecenato cultural

No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas entidades beneficiárias deste tipo de mecenato outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, dobailado, música, e ainda cinema, dança, artes performativas, artes visuais, além de organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.

De notar que cinema, dança, artes performativas, artes visuais, não constavam da proposta original do Governo.

No caso de todas estas entidades, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de prévio reconhecimento, por despacho governamental, que fixará o prazo de validade desse reconhecimento. 

Mecenato cultural extraordinário para 2021

De acordo com o OE 2021, no período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:

  • o montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 euros por entidade beneficiária; e
  • o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
  • as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.

Estes donativos serão considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.

Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.

As entidades beneficiárias dos donativos ficarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.

Programa de Valorização do Interior

É concedida ainda uma autorização fiscal ao Governo para criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.

O sentido e a extensão das alterações a introduzir são os seguintes:

  • consagrar a dedução à coleta, nos termos do Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida (RMMG) , com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
  • os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício serão definidos por portaria.


TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS

Procurações irrevogáveis

Está sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais ou unidades de participação a seguir referidas:

  • a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:
  • o valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
  • tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
  • por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social;
  • a aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75% das unidades de participação representativas do património do fundo.

Assim, passam a ser incluídas as sociedades anónimas, que até agora não eram abrangidas.

Aquisição de partes sociais

Passa a estar sujeita a IMT a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples, por quotas ou anónimas, quando cumulativamente:

  • o valor do ativo da sociedade resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50% por bens imóveis situados em território nacional, atendendo ao valor de balanço ou, se superior, ao valor patrimonial tributário;
  • tais imóveis não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis;
  • por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo em qualquer dos casos as partes sociais ou quotas próprias detidas pela sociedade ser proporcionalmente imputadas aos sócios na proporção da respetiva participação no capital social.

No entanto, esta regra não é aplicável às sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem como as suas representações permanentes.

Valor tributável

Se, na sequência de dissolução da sociedade ou do fundo ou através de outras transmissões a título oneroso, todos ou alguns dos imóveis da sociedade ou do fundo de investimento imobiliário ficarem a pertencer ao sócio, sócios, acionista, acionistas, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incide sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor pelo qual o imposto foi anteriormente liquidado;

Nos casos em que a aquisição de ações em sociedades anónimas fique sujeita a IMT, só concorrem para o valor tributável os imóveis que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, e os que se encontrem afetos à atividade de compra e venda de imóveis.

Taxas

A taxa é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:

  • tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista oficial ;
  • seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista oficial.


IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

Valor dos prédios

Deixa de constar a expressão edificados do conceito de valor base dos prédios. Esta alteração verifica-se também no coeficiente de afetação.

Assim, consta agora do Código que o valor base dos prédios (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.

O coeficiente de afetação depende assim do tipo de utilização dos prédios.

Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção

Assim, desde 1 de janeiro que a determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção resulta da seguinte expressão:

Vt = Vc x A x Ca x Cl x % Veap

em que:

Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = [Aa + Ab x 0,3] x Caj + Ac x 0,025 + Ad x 0,005
Aa = área bruta privativa autorizada ou prevista;
Ab = área bruta dependente autorizada ou prevista;
Caj = coeficiente de ajustamento de áreas;
Ac = área do terreno livre que resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação das edificações autorizadas ou previstas, até ao limite de duas vezes a área de implantação, sendo a área de implantação a situada dentro do perímetro de fixação das edificações ao solo, medida pela parte exterior;
Ad = área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação das edificações autorizadas ou previstas;
Cl = coeficiente de localização;

% Veap = percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído.

A percentagem do valor das edificações autorizadas ou previstas com terreno incluído varia entre 15 % e 45 %.

Na determinação desta percentagem têm-se em consideração as variáveis que influenciam o nível de oferta e de procura de terrenos para construção em cada zona homogénea do município, designadamente a quantidade de terrenos infraestruturados e as condicionantes urbanísticas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vigentes, sendo determinada pelo quociente entre o valor de mercado do terreno e o valor de mercado do conjunto terreno mais edificações autorizadas ou previstas.

Entidades dominadas por empresas em paraísos fiscais

Estabelece-se agora de forma clara que a taxa do imposto é de 7,5 % para os prédios de sujeitos passivos que:

  • tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista oficial;
  • sejam uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista oficial.


IMPOSTO DO SELO

Imposto do Selo

Mantém-se em 2021 o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo, no âmbito do regime do desincentivo ao crédito ao consumo.

O agravamento passará a abranger também contratos já celebrados e em execução na data de entrada em vigor da nova redação – 1 de janeiro de 2021.

As taxas em causa respeitam a:

  • crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fração: 0,141 %
  • crédito de prazo igual ou superior a um ano: 1,76%
  • crédito de prazo igual ou superior a cinco anos: 1,76%              
  • crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30: 0.141%


TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL

Imposto Único de Circulação (IUC)

Passam a estar isentos em 50% de imposto (Código do IUC), os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante ou das artes do espetáculo (NOVO), e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

Em 2021, mantém-se em vigor o adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Imposto sobre Veículos (ISV)

De acordo com as alterações introduzidas pelo OE 2021, em vigor desde dia 1 de janeiro, passam a ser aplicáveis as seguintes taxas intermédias deste imposto:
- de 60% aos ligeiros de passageiros híbridos (códigos de combustível 17 e 18), desde que apresentem uma autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km;
- de 25% aos ligeiros de passageiros híbridos plug-in, (códigos de combustível 14 e 15) desde que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 Km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km.

Se não se verificar qualquer destas condições, os veículos ficam sujeitos à taxa de 100% do imposto.

Os veículos ligeiros de passageiros que se encontrem equipados com motores híbridos beneficiarão da taxa de 60% nos casos em que os sujeitos passivos declarem e comprovem que os veículos apresentam uma autonomia da bateria em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais CO2 inferiores a 50 g/km.

Os veículos ligeiros de passageiros plug-in, para beneficiarem da aplicação da taxa de 25% referida supra, terão de reunir cumulativamente os requisitos respeitantes à autonomia mínima no modo elétrico (50 km), e observar o limite estabelecido de emissões oficiais de CO2 (emissões inferiores a 50 g/km).

De acordo com esclarecimentos prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a autonomia mínima de 50 km das baterias no modo elétrico dos veículos híbridos plug-in é relativa à autonomia combinada ou à autonomia em cidade, uma vez que ambas constam no certificado de conformidade, e o legislador não especificou qual o tipo de autonomia a considerar.

Assim, no Sistema de Fiscalidade Automóvel (SFA2), a casa 52 (Autonomia da bateria) passará a incluir as seguintes opções, consoante o tipo de combustível:

Se híbrido:
- Opção 3 - Superior a 50Kms
- Opção 4 - Inferior ou igual a 50kms

Se híbrido plug-in:
Opção 5 - Igual ou superior a 50 kms
Opção 6 - Inferior a 50 Kms

Imposto sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia

Estabelece-se agora que o imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados-membros da União Europeia é objeto de liquidação provisória nos termos das regras do Código do Imposto sobre Veículos, ao qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D, tendo em conta a componente cilindrada e ambiental, incluindo-se o agravamento previsto no Código (os veículos ligeiros com sistema de propulsão a gasóleo, ficam sujeitos a um agravamento de 500 euros no total do montante do imposto a pagar, sendo esse valor reduzido para 250 euros relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor), com exceção dos veículos que apresentarem, nos respetivos certificados de conformidade ou na sua inexistência nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,001 g/km, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional e à vida útil média remanescente dos veículos, respetivamente.

A nova tabela D, já com a componente ambiental, é a seguinte:

A nova tabela D, já com a componente ambiental

Assim, com esta redação, o agravamento das partículas passa a ter igualmente direito às percentagens de redução referentes à componente ambiental.

Foram também introduzidos novos elementos na fórmula de cálculo do método de avaliação (também designado de método alternativo) de tributação dos veículos usados.

Assim, passam também a ser considerados o número de dias de tempo de uso da viatura, e a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis anteriores à data de apresentação da DAV.

Para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo do método de avaliação a AT já determinou que o valor do fator "UR" a vigorar para o ano de 2021 é de 8.282 dias, com base em informação obtida junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).

Incentivo à mobilidade elétrica

Este ano vai manter-se o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, em termos ainda por definir por despacho governamental.

No entanto, prevê-se que este ano, o incentivo seja extensível a motociclos de duas rodas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial, ou com sidecar.

Também serão abrangidas bicicletas de carga.



SEGURANÇA SOCIAL

Cobrança coerciva

Em 2021, o Governo dará continuidade ao mecanismo eletrónico que evita penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora.

Esse mecanismo evita as referidas penhoras logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, mais juros e custas.

Listas dos contribuintes devedores à segurança social

As listas os contribuintes devedores à segurança social já previstas e respetiva divulgação continuam.

Majoração do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de atividade

Há novidades relativas à majoração do montante dos seguintes subsídios:
- subsídio de desemprego;
- subsídio por cessação de atividade; e
- subsídio por cessação de atividade profissional.

Assim, o montante diário destes subsídios, calculado de acordo com as normas em vigor, é majorado em 25% em duas situações:

  • Quando, no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou unidos de facto sejam titulares dos subsídios e tenham filhos ou equiparados a cargo, sendo que a majoração é de 25 % para cada um dos beneficiários;
  • Quando, no agregado monoparental, o parente único seja titular dos referidos subsídios.
    (o conceito de agregado monoparental é o definido no diploma que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar: é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito).

A majoração depende de requerimento e da prova das condições de atribuição.

A majoração desses subsídios mantém-se em relação ao outro beneficiário quando:

  • um dos cônjuges ou unidos de facto deixe de ser titular do subsídio por cessação de atividade, do subsídio por cessação de atividade profissional, ou do subsídio de desemprego e, neste último caso, lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente; ou
  • um dos cônjuges ou unidos de facto, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade.

Estas regras aplicam-se aos beneficiários:

  • que se encontrem a receber subsídio a 1 de janeiro de 2021;
  • cujos requerimentos para atribuição do subsídio estejam pendentes de decisão por parte dos serviços competentes a 1 de janeiro de 2021;
  • que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio durante o período de vigência deste OE2021.

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Relativamente a beneficiários isolados ou pessoas beneficiárias com agregado familiar, para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente é considerado:

- o referencial previsto no regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (a condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais do agregado familiar do requerente que não podem ultrapassar 80% do IAS, cuja capitação do rendimento é ponderada segundo a escala de equivalência prevista na lei da condição de recursos);

- acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos.

Para isso é necessário que esses beneficiários reúnam as seguintes condições:

  • à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;
  • preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas
  • situações de desemprego involuntário de longa duração, conforme previsto no regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que é também alterado neste OE2021. (veja abaixo)

Estas condições não prejudicam o cumprimento dos demais requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

É aplicável o regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem nesta matéria, no que não contraria as novas regras.

Majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego

Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional – 665 euros em 2021 -, a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do IAS – 504,63 euros.

Esta medida não prejudica os limites dos montantes do subsídio de desemprego, previstos no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.



Referências
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro de 2020




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20.01.2021