Estabelece-se que o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, depende da observância da manutenção do nível de emprego. No entanto, este regime tem, ainda, de ser regulamentado.
Estão sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas;
- tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o ano contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, depois de aprovadas as respetivas contas pelos órgãos sociais.
O acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais depende da observância da manutenção do nível de emprego, considerando-se como tal a circunstância de, no ano de 2021, a entidade ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020.
A concessão dos apoios públicos e incentivos fiscais determina:
- a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como de iniciar os respetivos procedimentos até ao final do ano de 2021;
- o dever de manutenção do nível de emprego até ao final de 2021, a verificar trimestralmente de forma oficiosa.
Para efeitos da verificação do nível de emprego referido:
- são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem ao serviço de qualquer outra entidade que esteja em relação de domínio ou de grupo com a entidade sujeita ao regime, desde que tenha sede ou direção efetiva em território português ou possua um estabelecimento estável neste território;
- não são contabilizados, nomeadamente, os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos do Código do Trabalho se a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro ou a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a confirmar pela entidade empregadora.
Estão abrangidos pelo presente regime os seguintes apoios públicos e incentivos, linhas de crédito com garantias do Estado;
Relativamente ao período de tributação de 2021:
- benefício fiscal relativo à remuneração convencional do capital social;
- os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e
- Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).
A exclusão do acesso a estes benefícios fiscais traduz-se, no caso de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, num impedimento ao seu reconhecimento na parte relativa a factos tributários ocorridos no período de tributação de 2021 e, no caso de benefícios automáticos, na sua suspensão durante o mesmo período.
Se forem cessados contratos de trabalho ou se não se mantiver o nível de emprego nos termos referidos, os apoios públicos ou incentivos fiscais referidos supra cessam imediatamente, com a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados, respetivamente, ao organismo competente.
A verificação do nível de emprego, para efeitos do presente regime, é efetuada de forma oficiosa, designadamente com base na informação prestada pelo ISS, I. P., à AT ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.
Relativamente à dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas, passam a ser considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos a entidades hospitalares, EPE.
No âmbito do mecenato cultural, passam a ser consideradas entidades beneficiárias deste tipo de mecenato outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, dobailado, música, e ainda cinema, dança, artes performativas, artes visuais, além de organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária.
De notar que cinema, dança, artes performativas, artes visuais, não constavam da proposta original do Governo.
No caso de todas estas entidades, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas depende de
prévio reconhecimento, por despacho governamental, que fixará o prazo de validade desse reconhecimento.
De acordo com o OE 2021, no período de tributação de 2021, os donativos enquadráveis no mecenato cultural são majorados em 10 pontos percentuais, desde que:
- o montante anual seja de valor igual ou superior a 50 000 euros por entidade beneficiária; e
- o donativo seja dirigido a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica; e
- as ações ou projetos referidos sejam previamente reconhecidos por despacho governamental.
Estes donativos serão considerados até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, elevado em 50% quando a diferença seja relativa a essas ações ou projetos.
Os donativos podem ainda ser majorados em 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior, os quais são definidos por despacho governamental.
As entidades beneficiárias dos donativos ficarão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis aos restantes donativos concedidos no âmbito dos benefícios fiscais relativo ao mecenato.
É concedida ainda uma autorização fiscal ao Governo para criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
O sentido e a extensão das alterações a introduzir são os seguintes:
- consagrar a dedução à coleta, nos termos do Código do IRC, correspondente a 20% dos gastos do período incorridos, que excederem o valor da retribuição mínima nacional garantida (RMMG) , com a criação de postos de trabalho nos territórios do interior, tendo como limite máximo a coleta do período de tributação;
- os territórios do interior relevantes para aplicação deste benefício serão definidos por portaria.