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Remuneração convencional do capital social


A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira divulgou o seu entendimento sobre interpretação da norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) relativa à remuneração convencional do capital social (RCCS).

Em causa está saber se o limite de € 2.000.000,00 aplicável às entradas de capital relevantes e correspondendo a dedução ao rendimento a 7% dessas entradas, podem ser deduzidas, cumulativamente e num mesmo período, as importâncias referentes à RCCS relativas às entradas realizadas nesse período, bem como as relativas a outros aumentos do capital social efetuados em períodos anteriores (por se encontrar em curso o período de dedução), desconsiderando, desse modo, o limite máximo de dedução de 7% de € 2.000.000,00 em cada período de tributação.

O Orçamento do Estado para 2017 estabeleceu, relativamente a esta matéria, que esse regime passou a prever uma dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação anual de uma taxa de 7% (anteriormente de 5%) das entradas, até € 2 milhões, realizadas no âmbito da constituição da sociedade ou do aumento do capital social, em dinheiro ou através da conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios.

As empresas abrangidas passaram a ser mais e, além de sócios individuais, passaram também a abranger sócios pessoas coletivas.

O período em que é possível fazer a dedução passou para cinco períodos seguintes de tributação. Assim, a dedução será efetuada no período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (seis anos).

Esta dedução aplica-se exclusivamente às entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária, e às entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade beneficiária em dinheiro.

A dedução apenas considera as entradas em espécie correspondentes à conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios realizadas a partir de 1 de janeiro de 2017 ou a partir do primeiro dia do período de tributação que se inicie após essa data quando este não coincida com o ano civil.

Assim, este benefício passou a poder ser aplicado a todas as empresas, independentemente da sua dimensão ou da qualificação jurídica dos participantes no capital, e foi elevada a percentagem do benefício fiscal de 5% para 7%, bem como o prazo para usufruir do mesmo (de 4 anos para 6 anos), e foi eliminada a sujeição do benefício à regra de minimis, passando a prever-se um limite máximo de entradas elegíveis - €2.000.000,00 - e o montante máximo do benefício (21% x €140.000,00), por cada período de tributação, passou a estar dependente deste limite (7% x €2.000.000,00).

A redação atual da norma consagra, expressamente, a possibilidade de deduzir uma importância, «limitada a cada exercício», calculada mediante a aplicação da taxa de 7% às entradas realizadas até ao limite de €2.000.000,00.

O contribuinte pode beneficiar desta previsão legal quando dela tenha beneficiado num dos cinco períodos anteriores. No entanto, a importância a deduzir, em cada período, está limitada a 7% das entradas realizadas até € 2.000.000,00.

Assim, independentemente de ser efetuado apenas um aumento de capital ou vários aumentos de capital distribuídos por períodos de tributação distintos, a dedução ao lucro tributável do período está limitada a 7% do valor máximo suscetível de beneficiar do incentivo, os mencionados €2.000.000,00. Ou seja, a dedução máxima ao lucro tributável em cada período corresponde a €140.000,00.

Esclarece-se desta forma que o sujeito passivo pode usufruir, anualmente e durante 6 anos, de uma dedução máxima de €140.000,00, o que, no final dos 6 períodos de tributação, se traduz numa dedução total de €840.000,00 (que corresponde a uma dedução de 42% do montante aplicado no aumento do capital social ou na constituição da sociedade).

No entanto, e por causa da norma transitória aplicável às entradas realizadas antes das alterações introduzidas por este diploma (ou seja, em vigor antes de 1 de janeiro de 2017), não é aplicável o limite da dedução ao lucro tributável por cada período de tributação (7% x €2.000.000,00=€140.000,00), podendo as deduções efetuadas ao abrigo da anterior legislação (por se encontrar ainda em curso o prazo de dedução) ser cumuláveis com as deduções efetuadas após a entrada em vigor das alterações introduzidas por aquele Orçamento do Estado.

Estabelece essa norma que, para efeitos daquela dedução, às entradas e aumentos de capital realizados até dia 1 de janeiro de 2017, continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa mesma data, a redação anterior da norma.

 

Referências
Ofício-circulado n.º 20226/2020, de 16.12.2020
Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 41.º n.º 1
Lei n.º 42/2016 - DR n.º 248/2016, Série I de 28.12.2016

 

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28.12.2020