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Restauração com mais tempo para deixar de usar louça de plástico


No âmbito das alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, foi prorrogado o prazo de adaptação à lei de 2019, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho.

Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas deveriam cumprir a adaptação à lei e deixar de usar essa loiça e produtos até 3 de setembro deste ano, mas o prazo passa agora para 31 de março de 2021, data a partir da qual deverão usar louça reutilizável e em material biodegradável.

O governo entendeu que, no atual contexto de combate à propagação da COVID-19, os operadores económicos não tiveram capacidade de escoar existências nem tempo para preparar
a transição para o novo regime, atendendo às imposições de encerramento dos estabelecimentos e da suspensão de atividades que se tem verificado.

O setor da restauração e/ou de bebidas passa assim a ter o mesmo prazo dado aos prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e prestadores dos serviços em meios de transporte coletivos (aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso).

Por outro lado, o Governo fixou a data de 31 de dezembro de 2020 para dar início à primeira fase de transposição da Diretiva relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, que terá de estar totalmente transposta até 3 de julho de 2021, para garantir o cumprimento dos objetivos de abolição dos plásticos de uso único previsto pela União Europeia.

Neste âmbito, vai ser alterada a lei que bane a utilização ou disponibilização de louça de plástico de utilização única, bem como a lei que determina a disponibilização de alternativas à utilização de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico. Prevê-se a clarificação de conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução e, ainda, para evitar distorção de competitividade entre empresas que atuam no mercado único europeu, como o greenwashing e a substituição de um produto descartável por outro, uma vez que o objetivo é a evolução para alternativas reutilizáveis.

A louça descartável inclui todos os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou bebidas, nomeadamente, pratos, tigelas, copos, colheres, garfos, facas, palhinhas e palhetas, cuja utilização, pelas suas características, apenas seja possível uma vez.

Os produtos de plástico de utilização única são produtos fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - DR n.º 172/2020, 1º Supl, Série I de 03.09.2020, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, novo artigo 35.º-N
Lei n.º 76/2019 - DR n.º 167/2019, Série I de 02.09.2019, artigo 10.º, n.º 1
Lei n.º 77/2019 - DR n.º 167/2019, Série I de 02.09.2019
Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 05.06.2019

 

 

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04.09.2020