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Simplificadas citação e notificação postal
Vigora desde dia 19 de abril um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Este regime aplica-se às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais.
Assim, até terminar a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas.
Esta recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Se for recusada a apresentação e fornecimento dos referidos dados, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente.
Estabelece-se agora que qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como notificação, consoante os casos, o que significa que tem uma aplicação mais abrangente que a proposta, e que se aplica a todos os processos e procedimentos.
As citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
Estas regras aplicam-se às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.
Referências
Lei n.º 10/2020 - DR n.º 76-A/2020, Série I de 18.04.2020
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24.04.2020