Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Tributação dos grupos de sociedades e taxas de tributação autónoma

Empresas

Tributação dos grupos de sociedades e taxas de tributação autónoma


O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante, e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma.

O caso

Uma sociedade anónima dominante de um grupo de sociedade e tributada segundo o Regime de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) submeteu a sua declaração de IRC do grupo, relativa ao ano de 2015, apresentando um prejuízo fiscal de 80.764,03 euros. Em resultado, foi emitida liquidação com valor a reembolsar no montante de 55.753,39 euros. Por não se conformar com a liquidação efetuada, a sociedade reclamou, sem sucesso, tendo depois recorrido para tribunal. Este julgou a impugnação improcedente, o que a levou a interpor recurso para o STA. Fê-lo defendendo que, no agravamento das tributações autónomas, devia ter sido tido em conta o prejuízo de cada uma das sociedades integrantes do grupo e não os prejuízos desse mesmo grupo.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA negou provimento ao recurso, ao decidir que o que releva para o agravamento das taxas de tributação autónoma é o prejuízo fiscal do grupo declarado pela sociedade dominante e não o prejuízo fiscal de cada uma das sociedades integrantes do grupo que realizaram as despesas sujeitas a tributação autónoma.

Diz a lei que o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades do grupo. Sendo aplicável aos períodos de tributação iniciados após 01/01/2014 a norma que dispõe que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízos fiscais. E tendo em 2016 sido acrescentada norma interpretativa a ordenar que, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é considerado, para efeitos desse agravamento, o prejuízo fiscal do grupo e não das sociedades integrantes do mesmo que realizaram as despesas sujeitas a tributação.

Embora em 2017 o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional, por violação do princípio da retroatividade dos impostos, a natureza interpretativa dessa norma, tal não obsta a que a mesma possa ser interpretada pelo tribunal com igual sentido, não com base na interpretação imposta pelo legislador, mas com base na interpretação jurisdicional do preceito, com recurso aos princípios hermenêuticos aplicáveis.

Neste contexto, o teor literal da norma permite, por mera interpretação declarativa, atribuir a qualificação de sujeito passivo às sociedades dominantes dos grupos submetidos ao RETGS, por subsunção ao conceito legal de sujeito passivo e em virtude da sua qualidade de responsável, em primeira linha, pelo pagamento do IRC do grupo.

Pelo que a consideração dos prejuízos do grupo como facto determinante do agravamento da tributação autónoma tem de considerar-se como sendo uma interpretação com a qual os contribuintes poderiam e deveriam contar anteriormente e, por isso, ser tida em conta na aplicação da lei e na tributação do grupo de sociedades.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01065/17.1BEPRT, de 19 de fevereiro de 2020
Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, artigo 135.º
Código do IRC, artigos 88.º n.º 14 e 20 e 115.º
Lei Geral Tributária, artigo 18.º n.º 3

 

 

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

 

 

29.05.2020