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COVID-19 e cuidadores informais: dispensa de documentos

O ministério do trabalho, solidariedade e segurança social alterou o reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, para facilitar os processos no contexto da atual pandemia.

Segundo informa o MTSSS, no âmbito do processo do reconhecimento continua a verificar-se a necessidade de isentar da instrução destes processos certos documentos, cuja obtenção se revela dificultada. Assim, é renovada a dispensa transitória da apresentação de alguns documentos prevista desde outubro do ano passado, e alarga-se esta dispensa a outros que não estavam incluídos.

Uma vez deferidos os pedidos, prevê-se um prazo de 180 dias para apresentar os documentos dispensados.

O diploma entra em vigor a 16 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro e é também aplicável aos processos que estejam pendentes de decisão.

Requisitos referentes à pessoa cuidada

Nos termos da regulamentação do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, a pessoa cuidada deve ser titular de uma das seguintes prestações:

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Complemento por dependência de 2.º grau; ou
  • Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes. Nestes casos, prevê-se agora que a transitoriedade destas duas condições pode ter natureza de longo prazo. (NOVO)

No âmbito da simplificação do processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, passa a prever-se a dispensa transitória de documentos até 30 de junho de 2021:

  • os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa, podem ser apresentados e decididos apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, dispensando-se a declaração médica que acompanha a declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, que ateste que esta se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais;
  • nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento e este é prestado pelo seu acompanhante, e se aguarde a nomeação de acompanhante, tem também legitimidade para manifestar consentimento a pessoa que preste ou se disponha a prestar cuidados à pessoa cuidada, devendo instruir o requerimento com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento. Nestas situações, os requerimentos do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal podem ser apresentados e decididos sem os documentos comprovativos da propositura da ação de acompanhamento.

Para os referidos efeitos, é concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de deferimento, sob pena de caducidade, para apresentação dos documentos.

 

Referências
Portaria n.º 37/2021 - DR n.º 31/2021, Série I de 15.02.2021
Portaria n.º 2/2020 - DR n.º 7/2020, Série I de 10.01.2020, artigo 6.º
Portaria n.º 256/2020 - DR n.º 210/2020, Série I de 28.10.2020, artigo 3.º



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18.02.2021​