Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / COVID-19 e teletrabalho até 20 de março 2022

Empresas / Particulares

COVID-19 e teletrabalho até 20 de março 2022

Com a declaração da situação de calamidade no território do continente entre 1 de dezembro de 2021 e 20 de março de 2022, foi também determinado que o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais vigora vigora até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

Teletrabalho

A adoção do regime de teletrabalho será obrigatória entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer. A obrigação vai aplicar-se em todos os concelhos do continente.

O regime aplica-se, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas.

Fora destes dias de obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território continental.

Faltas ao trabalho motivadas por assistência

No contexto da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

  • Fora dos períodos de interrupção letiva, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade que lhes assiste por lei.

O trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:

  • para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
  • para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada em outubro de 2021;
  • para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.
  • Nos períodos de interrupção letiva fixados, ou definidos por cada escola ao abrigo da sua autonomia.

Prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores previsto no Orçamento de Estado para 2021 que se encontre a ser pago em 31 de dezembro de 2021, é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022, mantendo-se em vigor, até à mesma data, a regulamentação e legislação complementar aprovadas.

Controlo de temperatura corporal e testes

Para aceder ao local de trabalho o trabalhador pode esta sujeito a medições de temperatura corporal, que podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. Fica sujeito a sigilo profissional.

O acesso pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição ou apresentar resultado superior à normal temperatura corporal (igual ou superior a 38ºC), caso em que a impossibilidade de acesso do trabalhador ao respetivo local de trabalho se considera falta justificada.

De acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores:

  • de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde,
  • estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior,
  • Corpo da Guarda Prisional e os trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais,

Se o resultado do teste impossibilitar o acesso do trabalhador ao seu local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Os trabalhadores e fornecedores de bares e outros estabelecimentos de bebidas estão dispensados de testagem.

 

Referências
Decreto-Lei n.º 104/2021 - DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 - DR n.º 230-A/2021, Série I de 27.11.2021



Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

29.10.2021​