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Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital


A nova Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital vai entrar em vigor a 16 de julho.

Prevê vários direitos das pessoas em ambiente digital, incluindo a cibersegurança, a liberdade de expressão e criação, o direito à privacidade e ao esquecimento, a proteção contra a geolocalização abusiva e o direito a fazer testamento digital.

Duas matérias vão ficar dependentes de legislação posterior, a proteção dos conteúdos, que será regida por lei especial a aprovar, e os direitos no processo administrativo eletrónico, que vão ser objeto de legislação própria a aprovar até janeiro de 2022.

Por outro lado, sem definir detalhes ou idades, prevê-se o direito das crianças a, em função da sua idade e maturidade, poderem exprimir livremente a sua opinião e terem a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias. Terão sempre direito a proteção especial e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e segurança no ciberespaço.

A interrupção intencional de acesso à Internet (parcial ou total) é proibida, bem como a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei. Por outro lado, há regras contra a desinformação e exemplos destas atuações a eliminar para proteção dos utilizadores.

Direito ao testamento digital

Todas as pessoas podem manifestar antecipadamente a sua vontade no que concerne à disposição dos seus conteúdos e dados pessoais, nomeadamente os constantes dos seus perfis e contas pessoais em plataformas digitais, nos termos das condições contratuais de prestação do serviço e da legislação aplicável, inclusive quanto à capacidade testamentária.

A supressão póstuma de perfis pessoais em redes sociais ou similares por herdeiros não pode ter lugar se o titular do direito tiver deixado indicação em contrário junto dos responsáveis do serviço.

Proteção contra a geolocalização abusiva

Todos têm direito à proteção contra a recolha e o tratamento ilegais de informação sobre a sua localização quando efetuem uma chamada obtida a partir de qualquer equipamento.

A utilização dos dados do equipamento de um utilizador só pode ser feita com o seu consentimento ou autorização legal.

Proteção dos conteúdos e liberdade de criação

Todos têm direito à livre criação intelectual, artística, científica e técnica, bem como a beneficiarem, no ambiente digital, da proteção legalmente conferida às obras, prestações, produções e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual.

Vão ser objeto de lei especial as medidas para impedir o acesso ou a remover conteúdos disponibilizados em manifesta violação do direito de autor e direitos conexos.

Até à entrada em vigor dessa lei especial, são aplicáveis as normas vigentes que regulam o impedimento do acesso ou remoção de conteúdos disponibilizados em violação do direito de autor e direitos conexos.

Cibersegurança

Todos têm direito à segurança no ciberespaço.

Cabe ao Estado definir políticas públicas que garantam a proteção dos cidadãos e das redes e sistemas de informação, e que criem mecanismos que aumentem a segurança no uso da Internet, em especial por parte de crianças e jovens.

O Centro Nacional de Cibersegurança promove, em articulação com as demais entidades públicas competentes e parceiros privados, a formação dos cidadãos e empresas para adquirirem capacitação prática e beneficiarem de serviços online de prevenção e neutralização de ameaças à segurança no ciberespaço, sendo para esse efeito dotado de autonomia administrativa e financeira.

Direitos digitais face à Administração Pública

Perante a Administração Pública, a todos é reconhecido o direito a:

  • beneficiar da transição para procedimentos administrativos digitais;
  • obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os decisores;
  • assistência pessoal no caso de procedimentos exclusivamente digitais;
  • que dados prestados a um serviço sejam partilhados com outro, nos casos legalmente previstos;
  • beneficiar de regimes de «dados abertos» que facultem o acesso a dados constantes das aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização;
  • livre utilização de uma plataforma digital europeia única para a prestação de acesso a informações, como previsto na legislação da UE.

Nesta matéria, até 12 de dezembro de 2023 Portugal, e os outros países da UE, devem ter os procedimentos integralmente acessíveis online.

Ação popular digital e outras garantias

Os direitos da legislação da ação popular são adaptados à realidade do ambiente digital para defesa dos novos direitos, a quem já os tenha reconhecidos nessa legislação.

Os direitos assegurados em processo administrativo em suporte eletrónico, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, vão ser objeto de legislação própria, a aprovar até 12 de janeiro de 2022.

O Estado apoia o exercício pelos cidadãos dos direitos de reclamação, de recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de relações jurídicas estabelecidas no ciberespaço. As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do nova Carta têm o direito a obter o estatuto de utilidade pública.

Acesso à Internet

Todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet, embora não gratuito. Prevê-se a existência de pontos de acesso gratuitos em espaços públicos, como bibliotecas, juntas de freguesia, centros comunitários, jardins públicos, hospitais, centros de saúde, escolas e outros, e a criação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet aplicável a clientes finais economicamente vulneráveis.

Liberdade de expressão e desinformação

Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, bem como de criar, procurar, obter e partilhar ou difundir informações e opiniões em ambiente digital, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a condutas ilícitas.

Cabe ao Estado proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, dando cumprimento ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.

Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. Para esses efeitos considera-se, por exemplo, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

Os meros erros na comunicação de informações, bem como as sátiras ou paródias não estão abrangidos.

Privacidade em ambiente digital

A comunicação eletrónica usando criptografia e outras formas de proteção da identidade ou que evitem a recolha de dados pessoais é um direito, incluindo para exercer liberdades civis e políticas sem censura ou discriminação.

É assegurado o direito à proteção de dados pessoais, o que inclui: o controlo sobre a sua recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

Inteligência artificial e robôs

A utilização da inteligência artificial está prevista ainda de forma genérica.

Deve ser orientada pelo respeito dos direitos fundamentais, garantir um justo equilíbrio entre os princípios da explicabilidade, da segurança, da transparência e da responsabilidade, e atender às circunstâncias de cada caso concreto. Devem existir processos destinados a evitar quaisquer preconceitos e formas de discriminação.

As decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.

A criação e ao uso de robôs deve obedecer aos princípios da beneficência, da não-maleficência, do respeito pela autonomia humana e pela justiça, bem como de outros dos princípios e valores como a não discriminação e a tolerância.

 

Referências
Lei n.º 27/2021 - DR n.º 95/2021, Série I de 17.05.2021



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19.05.2021​​