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Cessação de vínculo do trabalhador

A Segurança Social Direta tem disponível a nova versão da funcionalidade "Cessar vínculo do trabalhador".

Esta funcionalidade permite à entidade empregadora ou representante o registo da cessação do vínculo do trabalhador.

As entidades empregadoras têm de comunicar aos serviços da Segurança Social a suspensão ou a cessação de atividade dos trabalhadores ao seu serviço até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência.

Para o efeito, aceda à Segurança Social Direta e, após autenticação, selecione o menu Emprego > Admissão e cessação de trabalhadores > Consultar trabalhadores. Aceda aqui.

 

Depois será encaminhado para esta página:

 

A comunicação também pode ser feita, até ao dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador / Início de atividade de trabalhador / Vínculo a nova entidade empregadora / Cessação / Suspensão da atividade do trabalhador, Mod.RV1009-DGSS.

 

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27.09.2021​