Skip BreadcrumbHome / Fiscalidade / Dedução do IVA em leasing e ALD

Empresas

Dedução do IVA em leasing e ALD

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a Administração Tributária (AT) pode obrigar o sujeito passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações, através da afetação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação dos outros métodos legalmente previstos, como seja o método pro rata, conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.

O caso

Um banco que desenvolvia simultaneamente operações sujeitas a IVA, relativas a Locação Financeira mobiliária, Leasing e Aluguer de Longa Duração (ALD), e operações isentas, relacionadas com a concessão de financiamentos de crédito para aquisição de imóveis e automóveis e crédito ao consumo, discordando do método imposto pela Administração Tributária (AT) para o cálculo da dedução do IVA, recorreu ao tribunal arbitral, o qual lhe deu razão. Inconformada com essa decisão, a AT recorreu para o STA pedindo que se procedesse à uniformização de jurisprudência, por a decisão arbitral estar em oposição com outra proferida sobre a mesma questão.

Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

O STA concedeu provimento ao recurso, anulando a decisão arbitral recorrida, ao decidir que a AT pode obrigar o sujeito passivo que efetua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações, através da afetação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação dos outros métodos legalmente previstos, como seja o método pro rata, conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação.

Considerando a uniformização de jurisprudência recentemente proferida pelo Pleno, e tendo em conta que os acórdãos de uniformização de jurisprudência visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais respostas diferentes, o STA limitou-se a remeter para essa decisão, dando razão à AT.

Assim, segundo a jurisprudência uniformizada pelo STA, na aplicação desse método de afetação real a AT pode obrigar o sujeito passivo que exerça uma atividade de leasing e de ALD, sujeitas a IVA, e operações isentas, como as que derivam da concessão de crédito, a incluir no numerador e no denominador que serve para o cálculo da percentagem da dedução apenas o montante anual correspondente aos juros e outros encargos relativos a essa atividade quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos respetivos contratos, o que se presume, competindo ao sujeito passivo, se pretender que assim não seja, alegar e provar que a utilização desses bens e serviços foi determinada por outras atividades.

Método esse previsto em ofício circulado datado de 2009, o qual impõe esse coeficiente de imputação específico, em conformidade com a lei comunitária, desde que, de facto, os bens ou serviços de utilização mista sejam alocados com muito mais intensidade no financiamento e gestão dos contratos de locação financeira do que em qualquer outra atividade exercida pelo sujeito passivo, o que sucede na grande maioria dos casos em que essas atividades sejam exercidas por bancos, porque se tratam de entidades que, na essência, se dedicam à atividade de concessão de créditos e gestão de contratos de financiamento.

O que importa é que esse método se revele mais preciso do que o método residual no estabelecimento da parte do IVA relativa às operações que conferem o direito à dedução, tendo em conta as especificidades concretas da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.

 

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0145/20.0BALSB, de 22 de setembro de 2021
Código do IVA, artigo 23.º

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

26.10.2021