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Dividas fiscais, divórcio e penhora


O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas fiscais relacionadas com bens comuns do casal, mesmo depois da dissolução do casamento por divórcio, nada obstando a que seja penhorada a casa de morada de família, entretanto atribuída a um dos elementos do casal.

O caso

Por dívidas de Imposto Único de Circulação (IUC), relativas aos anos de 2015 a 2017, e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referentes aos anos de 2014 a 2018, foram instaurados processos de execução fiscal contra um contribuinte. Este estivera casado, no regime da comunhão de adquiridos, até março de 2015, altura em que o casal se divorciou. Perante a penhora dos veículos e imóveis que tinham sido adquiridos durante o casamento, a ex-mulher do executado intentou uma ação para partilha dos bens comuns e apresentou reclamação judicial contra a penhora dos imóveis, entre os quais estava a casa de morada de família, que lhe tinha sido entregue em resultado do acordo de divórcio. Mas a reclamação foi julgada improcedente, decisão da qual a mulher recorreu para o TCAS defendendo que estavam em causa dívidas da exclusiva responsabilidade do seu ex-marido e pedindo para que os processos executivos ficassem suspensos até à partilha.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas fiscais relacionadas com bens comuns do casal, mesmo depois da dissolução do casamento por divórcio, nada obstando a que seja penhorada a casa de morada de família, entretanto atribuída a um dos elementos do casal.

Constitui jurisprudência fiscal assente que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que por essas dívidas respondem os bens comuns do casal, e na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Sendo que as dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.

Estando em causa dívidas de IMI e IUC, relativas, respetivamente, a prédios e a veículos que eram propriedade de ambos os cônjuges, dado que foram adquiridos na constância do casamento, tratam-se de dívidas fiscais que oneram bens comuns do casal, pelo que são dívidas comuns do casal.

As dívidas foram contraídas em proveito comum do casal, porque se tratam de dívidas fiscais relativas a prédios que integram a comunhão indivisa dos ex-cônjuges. O facto de entretanto, em março de 2015, o casal se ter divorciado não obsta a essa conclusão, um vez que a comunhão conjugal ainda não se dissolveu, por não ter ocorrido a partilha dos bens do casal. Sendo comuns os bens de que emergem as dívidas fiscais e mantendo-se a comunhão conjugal vigente, não há como recusar a responsabilidade comum dos ex-cônjuges pelas dívidas em causa, as quais são inerentes ao património comum indiviso de ambos os ex-cônjuges. Tratam-se de dívidas fiscais que oneram bens móveis e imóveis que integram a comunhão conjugal, a qual se mantem vigente, ainda que sob a forma de compropriedade indivisa, titulada pelos dois ex-cônjuges. Não sendo de aplicar a norma que prevê a suspensão da execução, com vista a apurar a meação do cônjuge do executado, dado estarem em causa dívidas comuns.

Correspondendo um dos imóveis penhorados à casa de morada de família, entretanto atribuída à ex-mulher, esse facto apenas obsta à venda do imóvel e não à penhora do mesmo.

 

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 120/20.5BEPD, de 11 de agosto de 2021
Código Civil, artigos 1691.º, 1694.º n.º 1, 1695.º n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 740.º n.º 2
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 244.º n.º 2

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08.09.2021​