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Escala ou trânsito nos aeroportos do Reino Unido ou Brasil

Entre 7 e 16 de março, os passageiros de voos com origem em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado, que apenas tenham feito escala ou transitado nos respetivos aeroportos e sejam provenientes de voos com origem inicial no Reino Unido ou no Brasil, também estão obrigados a teste e confinamento.

As regras específicas agora adotadas visam garantir a igualdade de tratamento destes passageiros face àqueles que chegam a Portugal continental em voos diretos das mesmas origens, com natureza humanitária e para efeitos de repatriamento.

Assim, até dia 16 de março, os passageiros daqueles voos estão obrigados a:

  • apresentar comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, com exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade.
    Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fiscalizar e verificar o país onde os passageiros realizaram o teste molecular por RT-PCR e, confirmando-se ser no Reino Unido ou no Brasil, remeter em 24 horas após a chegada a Portugal continental, a respetiva lista de passageiros às autoridades de saúde para cumprimento do confinamento obrigatório.
  • cumprir isolamento profilático de 14 dias após a entrada em Portugal continental, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, ou aguardar pelo voo de ligação aos respetivos países de destino final em local próprio no interior do aeroporto.
    Para este efeito as companhias aéreas remetem às autoridades de saúde, em 24 horas no máximo após chegada a Portugal continental, a listagem dos passageiros cujo trânsito com proveniência do Reino Unido ou do Brasil é do seu conhecimento, para cumprimento do isolamento; em caso de incumprimento aplica-se o processo de contraordenação e uma coima de 500 a 2.000 euros por passageiro sem teste.

Aplica-se o regime definido nas medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental até 16 de março no que for necessário.

 

Referências
Despacho n.º 2556-A/2021 - DR n.º 45/2021, 2º Supl, Série II de 05.03.2021
Despacho n.º 2207-A/2021 - DR n.º 40/2021, 1º Supl, Série II de 26.02.2021
Decreto n.º 3-A/2021 - DR n.º 9/2021, 1º Supl, Série I de 14.01.2020, artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 28-B/2020 - DR n.º 123/2020, 2º Supl, Série I de 26.06.2020 , artigos 2.º e 3.º



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04.03.2021​